Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORA LUCIA BARTNECK Advogado do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO BARTNECK FILHO - SP455921
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005800-63.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. Tendo em vista o disposto nos arts. 21, I, c.c. 46, § 1º, do novo Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade, por ora, da exigência de caução (caput do art. 83 do CPC), em virtude da não condenação em custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95), passo a decidir. Entendo, diante da alegação da própria parte requerente que o seu domicílio no Brasil é o mesmo do seu filho, de forma que deve ser considerado o Município de Embu das Artes para fixação, no caso, da competência.
Trata-se de medida salutar, tanto para o filho da autora (representante) quanto para o próprio escritório de advocacia, situado na referida localidade, no tocante ao acompanhamento do feito em Juízo de Subseção mais próxima. Assim, a parte autora tem domicílio em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal. O artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ainda sobre a competência dos Juizados Especiais, é a redação do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Dessa forma, considerando que este Juízo não é o competente para o processamento do feito, e que a natureza "territorial absoluta" (vide TRF3, Órgão Especial, CC 00119006720144030000, j. em 04/12/2014) dessa competência do Juizado Federal admite seu reconhecimento de ofício, impõe-se que sejam os autos remetidos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de OSASCO/SP. Contudo, com intuito de evitar percalços à parte hipossuficiente, o bom senso e a celeridade apontam para a extinção do processo, sem resolução do mérito, ficando registrada a orientação para a parte ajuizar ação perante o juízo competente. Sendo incompetente este Juizado Especial para o processamento do feito, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, este aplicado de forma subsidiária. Com o trânsito em julgado, certifique-se encaminhem os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 02 de maio de 2022. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta