Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORA LUCIA BARTNECK Advogado do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO BARTNECK FILHO - SP455921
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005800-63.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. Tendo em vista o disposto nos arts. 21, I, c.c. 46, § 1º, do novo Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade, por ora, da exigência de caução (caput do art. 83 do CPC), em virtude da não condenação em custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95), passo a decidir. Entendo, diante da alegação da própria parte requerente que o seu domicílio no Brasil é o mesmo do seu filho, de forma que deve ser considerado o Município de Embu das Artes para fixação, no caso, da competência.
Trata-se de medida salutar, tanto para o filho da autora (representante) quanto para o próprio escritório de advocacia, situado na referida localidade, no tocante ao acompanhamento do feito em Juízo de Subseção mais próxima. Assim, a parte autora tem domicílio em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal. O artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ainda sobre a competência dos Juizados Especiais, é a redação do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Dessa forma, considerando que este Juízo não é o competente para o processamento do feito, e que a natureza "territorial absoluta" (vide TRF3, Órgão Especial, CC 00119006720144030000, j. em 04/12/2014) dessa competência do Juizado Federal admite seu reconhecimento de ofício, impõe-se que sejam os autos remetidos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de OSASCO/SP. Contudo, com intuito de evitar percalços à parte hipossuficiente, o bom senso e a celeridade apontam para a extinção do processo, sem resolução do mérito, ficando registrada a orientação para a parte ajuizar ação perante o juízo competente. Sendo incompetente este Juizado Especial para o processamento do feito, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, este aplicado de forma subsidiária. Com o trânsito em julgado, certifique-se encaminhem os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 02 de maio de 2022. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
03/05/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
28/04/2022, 11:03
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
28/04/2022, 11:03
Recebimento
25/04/2022, 17:44
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORA LUCIA BARTNECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NORA LUCIA BARTNECK Advogado do(a)
AUTOR: JOSE GERALDO BARTNECK FILHO - SP455921
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O O valor atribuído à causa deve manter correlação direta e objetiva com os fatos descritos na inicial, o direito invocado, e o bem da vida pretendido. A jurisprudência é firme no sentido de que o valor atribuído à causa deve ser razoável e justificado, não se admitindo valores excessivos, especialmente quando demonstrado o evidente propósito de burlar as regras de competência. No presente feito, fortes são os indicativos de que a autora inflou artificialmente o valor atribuído à causa, com o nítido propósito de burlar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ora, a autora pretende a repetição de indébito tributário estimado em R$ 22.688,63, cumulado com indenização por dano moral de R$ 24.240,00 reais, e “indenização” de R$ 36.517,64, com suposto amparo no art. 940 do Código Civil. A jurisprudência, em situações análogas, tem arbitrado a indenização por dano moral em alguns milhares de reais, não superando, na maioria das hipóteses, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, pacífico é o entendimento pela inaplicabilidade do Código Civil nas obrigações de natureza tributária. Assim, resta evidente que o valor atribuído à causa é flagrantemente excessivo, com a nítida intenção de burla à competência absoluta do Juizado Especial.
Decisão Terminativa - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005800-63.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, reconhecendo que a parte autora majorou indevida e artificialmente o valor atribuído à causa, fixo o seu valor correto em R$ 32.688,63 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), valor equivalente à somatória do alegado indébito tributário e eventual dano moral, e DECLINO da competência para processamento e julgamento da presente ação em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo. Encaminhe-se, com baixa na distribuição. Int.