Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE CASTRO NARDELLI Advogado do(a)
APELADO: SILVANE CIOCARI - SP183610-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006783-64.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE CASTRO NARDELLI Advogado do(a)
APELADO: SILVANE CIOCARI - SP183610-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE CASTRO NARDELLI Advogado do(a)
APELADO: SILVANE CIOCARI - SP183610-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante às alegações da autarquia de que foram juntados documentos novos nos presentes autos, que não foram apresentados no procedimento administrativo, bem como em relação à isenção da autarquia ao pagamento da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Referidas matérias não foram tratadas pelo INSS em sua contestação ou apelação, tendo sido levantadas apenas em sede de embargos de declaração. Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. Ademais, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se insurgiu nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006783-64.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial e conceder a tutela antecipada. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto quanto à falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que os documentos em que se baseou a condenação foram produzidos nos autos, não tendo sido juntados no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF; - a impossibilidade de condenar a autarquia no pagamento de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, já que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais citados. - Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006783-64.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. I – Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- Não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante às alegações da autarquia de que foram juntados documentos novos nos presentes autos, que não foram apresentados no procedimento administrativo, bem como em relação à isenção da autarquia ao pagamento da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Referidas matérias não foram tratadas pelo INSS em sua contestação ou apelação, tendo sido levantadas apenas em sede de embargos de declaração. III - Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. IV –Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se insurgiu nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. V- Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.