Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTEVAM ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Estevam Alves da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, objetivando o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 14.06.1993 a 15.01.1996, trabalhado na empresa TNT BRASIL S.A; de 13.08.1996 a 03.10.1999, trabalhado na empresa POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA; de 01.07.2003 a 23.06.2004, trabalhado na empresa VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA; de 10.12.2006 a 06.03.2007, trabalhado na empresa FOCUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; de 14.07.2012 a 24.10.2012, trabalhado na empresa MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA; de 01.12.2012 a 15.05.2015, trabalhado na empresa AVISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; e de 23.06.2004 até a data atual, trabalhado na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, e concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 04.10.2019 (NB: 191.492.509-0), ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu, também, a averbação do tempo de serviço especial, o período de 01.12.2012 a 15.05.2015 na empresa AVISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, para considerar a data correta de saída 15.05.2015. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da AJG. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Proferida decisão deferindo os benefícios da AJG, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do réu (Id. 43672623). O INSS apresentou contestação, pugnando pela suspensão do processo (Tema 1.031) e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (Id.44136751). Despacho determinando a intimação do autor para apresentar réplica e, neste prazo específico, outras provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão (Id. 44444181). O autor impugnou a contestação (Id. 240452577) e requereu o prazo de 20 dias para apresentação de novos PPPs (Id. 45721567). Deferido ao autor o prazo de 15 dias para juntada de documentos faltantes (Id. 54127614). A parte autor juntou documentos e requereu a concessão de prazo suplementar de 30 dias para a juntada de PPP da empresa TNT BRASIL S.A (ATUAL SEDEX) (Id. 55676063 e anexos). Despacho determinando a intimação do INSS (Id. 55946536). Despacho determinando o sobrestamento do feito (Tema 1.031) (Id. 64893952). Decisão saneadora, determinou juntada de documentos aptos a comprovação e CTC (Id.245511235). Parte autora, através de seu representante judicial, requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 360 dias para ajuizar ação judicial em desfavor da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (Id.2555589477). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos autos Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.830.508, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.031), foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada e determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos. Assim,determino a suspensão do feito, com o sobrestamento dos autos. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015658-34.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo