Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEFINA DA SILVA FERNANDES, LUIZ CARLOS FERNANDES, JAYNE MARGARETH FERNANDES, VICTOR HUGO FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE RENATO COSTA HILSDORF - SP250821
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015449-89.2012.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União Federal, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro de diagnóstico. Foi proferida sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 287924484), após a expedição e quitação dos RPVs/Precatórios, ocorrendo o trânsito em julgado em 13/07/2023. A parte exequente apresentou a petição ID 362503760, na qual requer a fixação de honorários advocatícios adicionais decorrentes exclusivamente da impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC e na Súmula 517 do STJ que estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório, desde que não tenha sido impugnada. A exequente argumenta que, havendo impugnação, os honorários são devidos. A União manifestou-se contrariamente (ID 362549743), sustentando que já houve a quitação total do débito, inclusive de honorários, e que a extinção da execução está acobertada pela coisa julgada. Intimada, a parte exequente ratificou os fundamentos apresentados na petição ID 362503760. É o relatório. Decido. Sustenta o requerente que a resistência da executada atrai a incidência do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça. O arbitramento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido pelo artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. No caso concreto, verifica-se que a União apresentou impugnações ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução tanto nos danos morais quanto nos danos materiais (IDs 42067412 e 42429454). Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou os montantes devidos. Sobreveio, então, a decisão de ID 239605064, que homologou os cálculos da contadoria e, de forma expressa, resolveu a questão da sucumbência decorrente daquela resistência. Na referida decisão, este Juízo condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre os valores por ela reconhecidos e aqueles efetivamente homologados, da mesma forma que condenou os exequentes pelo excesso verificado: "Condeno os exequentes ao pagamento de honorários em favor da União que fixo em R$ 2.927,13, (dois mil, novecentos e sete reais e treze centavos), correspondente a dez por cento da diferença entre os valores executados e aqueles reconhecidos como devidos por esta decisão, (R$ 171.401,14 – R$ 142.129,87 = R$ 29.271,27 x 10%), para janeiro de 202. Condeno a União a pagar aos exequentes honorários advocatícios que fixo em R$ 5.447,79, (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), correspondente a dez por cento da diferença entre os valores reconhecidos como devidos e aqueles apontados como devidos pela parte (R$ 142.575,87 – R$ 87.097,97 = R$ 54.477,90 x 10%), para janeiro de 2021". Posteriormente, com o depósito dos valores, foi proferida sentença extintiva da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, transitada em julgado em 13 de julho de 2023 (IDs 2787924484 e 29372959). Depreende-se, portanto, que a pretensão do exequente de nova fixação de honorários, formulada apenas em maio de 2025, esbarra na preclusão consumativa e temporal. A verba honorária relativa à impugnação já foi arbitrada e quantificada na decisão interlocutória de ID 239605064, contra a qual a parte não interpôs o recurso cabível à época, aceitando os termos da condenação ali fixada. Ademais, a extinção definitiva do processo pelo cumprimento da obrigação impede a reabertura de discussões sobre parcelas acessórias que deveriam ter sido objeto de insurgência no momento processual adequado. A quitação integral do débito, abrangendo o principal e os honorários então fixados, encerra a relação processual executiva, não remanescendo qualquer obrigação pendente por parte da União.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de novos honorários advocatícios, mantendo a extinção do feito conforme decidido anteriormente, em razão da ocorrência de preclusão e do trânsito em julgado da sentença extintiva. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.