Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIDIA GOMES DA COSTA PINHEIRO CHAGAS Advogados do(a)
APELANTE: JULIO DE SOUZA COMPARINI - SP297284-A, GABRIEL COSTA PINHEIRO CHAGAS - SP305149-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001294-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LIDIA GOMES DA COSTA PINHEIRO CHAGAS Advogados do(a)
APELANTE: JULIO DE SOUZA COMPARINI - SP297284-A, GABRIEL COSTA PINHEIRO CHAGAS - SP305149-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LIDIA GOMES DA COSTA PINHEIRO CHAGAS Advogados do(a)
APELANTE: JULIO DE SOUZA COMPARINI - SP297284-A, GABRIEL COSTA PINHEIRO CHAGAS - SP305149-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Repetição do Indébito Quanto ao pedido de condenação da CEF, isolada ou solidariamente, à repetição do indébito em dobro, não assiste razão à parte autora. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da indispensabilidade da prova da má-fé como requisito para condenar a parte, que exigiu o indevido, à repetição do indébito, o que, no presente caso, não restou demonstrada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de reformatio in pejus, posto que, após exaustiva análise das provas dos autos e das alegações das partes, dentro da matéria expressamente devolvida, o acórdão minorou o valor devido pelo dispositivo da sentença. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/04/2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1333533/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018) (g. n.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259 DO RISTJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. A reversão do entendimento do Tribunal de origem de que a instituição financeira não agiu de má-fé durante todo o período em que foram descontados, de forma indevida, valores referentes ao Grupo de Consórcio n. 01368 das contas bancárias dos recorrentes atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015) Aduz a parte autora que a apelada CEF deve ser condenada à repetição do indébito em virtude dos diversos e-mails encaminhados pela instituição financeira cobrando dívida já quitada, mesmo após deferida a tutela antecipada que determinou a suspensão das cobranças relativas aos contratos de empréstimos consignados (ID 164767194). Entretanto, não é possível concluir que os e-mails encaminhados à parte autora, durante o trâmite processual, decorre de conduta maliciosa da CEF. Ressalta-se que a CEF peticionou nos autos informando que se tratava de equívoco e esclareceu que as cobranças por meio oficiais foram suspensas, todavia, os e-mails foram enviados por mala direta “via-sistema” (ID 164767226, 164767251 e 164767279). Além disso, o Juízo de origem proferiu despacho (ID 164767286), tornando sem efeito todos os e-mails encaminhados pela ré à autora. Nestas condições, verifica-se que a conduta da CEF se mostra apenas descuidada, portanto, culposa, não havendo prova da intenção de prejudicar a parte autora (art. 373, I, CPC). Arbitramento de astreintes e multa por litigância de má-fé No tocante à imposição de multa diária requerida pela autora, observa-se que sua imposição é meio coercitivo aplicável ao cumprimento de decisão relativa à obrigação de fazer ou não fazer, que passou a ser regida pela norma do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, em casos de demora no cumprimento de determinação do juízo, é perfeitamente cabível a imposição de multa diária. O objetivo da multa é o cumprimento da obrigação outrora determinada, fazendo com que o réu desista do descumprimento da obrigação específica. À luz da doutrina, é unânime o entendimento de não haver, nessa multa, nenhum caráter punitivo, apenas puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida. Com efeito, Humberto Theodoro Júnior ensina: Não há definitividade, outrossim, na imposição e arbitramento da astreinte, mesmo porque não se trata de verba que integra originalmente o crédito da parte, mas de simples instrumento legal de coerção utilizável em apoio à prestação jurisdicional executiva. [...] Se esta não for mais praticável, por razões de fato ou de direito, não cabe a aplicação de astreinte. (Curso de Direito Processual Civil - vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2012, pp. 31-32). Compulsando-se os autos, é incontroverso que a determinação do Juízo a quo de excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito foi cumprida (ID 164767199). No mais, os e-mails encaminhados pela CEF, foram declarados sem efeito pelo Juízo de origem. Logo, no presente caso, mostra-se indevida a imposição de multa diária neste momento processual. No que concerne à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o CPC define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A condenação por litigância de má-fé é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de defesa. Todavia, no caso dos autos, entendo que a conduta das requeridas durante todo o trâmite processual não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Dos danos morais O Juízo a quo ao proferir sentença acentuou o seguinte acerca da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais: Por fim quanto ao pedido de indenização por danos morais, tal alegação não merece prosperar. De fato, tem decidido a jurisprudência que a procedência do pedido de indenização por danos morais enseja a comprovação do sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. (...) A parte autora não demonstrou a ocorrência de dano moral. Não comprovou eventual abalo em seu crédito e nem mesmo a ocorrência de cobranças vexatórias. Assim sendo, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais, na forma em que requerida pela parte autora. Em relação aos danos morais, r. sentença merece reforma, eis que restou incontroverso que as cobranças feitas à parte autora eram indevidas. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RESP nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da parte ré CEF, ao cobrar por dívida inexistente, bem como determinar de maneira indevida a inclusão do nome da parte em cadastros de inadimplentes (ID 164767187 e ID 164767188). Vale destacar que a CEF ajuizou ação executiva, autos nº 5025819-66.2017.4.03.6100 em trâmite na 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, em face da parte autora, para cobrança dos contratos nº 21.0239.110.0004126.70 e 21.0239.110.0004801.60 (ID 164767226), os quais se encontram, respectivamente, quitado e adimplente. Ressalta-se também o longo período pelo qual perdurou as cobranças indevidas encaminhas à parte autora por dívida inexistente. Já no tocante ao quantum da indenização por danos morais, se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Corte anteriormente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §3º DO CPC/73. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva pelos danos causados aos usuários de seus serviços, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. O intenso fluxo de transações realizadas na conta poupança da autora em menos de cinco dias é comparável ao modus operandi em fraudes bancárias, ainda mais se considerar o histórico de movimentações da titular da conta, que destoa do período contestado. 3. Não há como a instituição financeira se eximir da responsabilidade pela ocorrência do evento, embora exista evidente concausa de terceiro, a instituição financeira não teve o condigno cuidado e diligência na administração da conta. 4. Em momento algum a instituição financeira tomou medidas acautelatórias a fim de impedir a fraude, tal como entrar em contato com o cliente para verificar a legitimidade das movimentações diante do fluxo incomum de transferência de recursos. 5. Com efeito, prescreve o caput do art. 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Se a requerente experimentou um prejuízo no valor de R$ 48.144,81 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), deve a Caixa pagar a indigitada quantia a fim de que se recomponha o dano. 6. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. Efetivamente, o evento tem potencialidade danosa bastante caracterizada, pois provoca consternação e constrangimentos à vítima e, portanto, é passível de gerar prejuízos à esfera moral. 7. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Para tanto, a jurisprudência concede os parâmetros necessários à correta fixação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 8. Considerando os indicadores jurisprudenciais e as particularidades da hipótese vertente, sobretudo o numerário retirado da conta, a Caixa deve ser condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantia que atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Honorários advocatícios mantidos no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do CPC/73. 10. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2189710 - 0000618-50.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CÁLCULO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da Prescrição. Não merece reparos a r. sentença tendo em vista que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015). 2. No presente caso, como o apontado inadimplemento ocorreu em 18/07/1997, conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 30/32, aplica-se o Código Civil de 2002, ante a previsão expressa de seu artigo 2028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Desta feita, como o referido Código apenas entrou em vigor em 11/01/2003 e a presente ação foi proposta em 03/03/2008 (fl. 02), ocorreu a prescrição da pretensão da CEF quanto à dívida objeto da demanda, o que foi decidido pela r. sentença. 3. Do dano moral. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 4. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente o dano moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento. 5. Na hipótese vertente, o dano moral encontra-se configurado, pois resultante do constrangimento sofrido pela autora, por conta da negligência e imprudência da instituição bancária, posto que se comprovou nos autos que a CEF pretende receber valor indevidamente. No caso em tela, restou configurado o constrangimento não classificável simplesmente como "corriqueiro" ou "normal", especialmente pelo valor exorbitante da cobrança veiculada na ação monitória que a CEF manejou contra a ré (R$143.990,46 - fls. 30/32), não tendo a mesma sequer juntado a cópia do contrato assinado pela ré que comprovaria o vínculo contratual e a concessão do crédito, bem como não há provas de que houve a utilização do cartão de crédito no exterior pela ré que teria originado o débito cobrado. Desse modo, demonstrados o dano, a ação do agente e o nexo de causalidade. 6. Por fim, no tocante à fixação do valor dos danos experimentados, deve-se consignar que a indenização por dano moral além do caráter reparador da perda, tem também natureza repressiva, com o fim de evitar que a conduta seja reiterada pelo causador do dano. Levando em conta os dois aspectos que compõe o dano moral e com anotação de que ele, embora indenizável, não pode consistir em enriquecimento sem causa, por outro lado, também não pode consistir em valor irrisório, sob pena de se descaracterizar a própria indenização. 7. Assim, considerando a situação vivida, fixo o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, quantia que me parece suficiente à inibição de novas atitudes danosas por parte da autora, ora apelante, no caso a CEF e sem importar em enriquecimento indevido da parte. 8. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o que preconiza o Manual de Orientação para Cálculo na Justiça Federal, e terá como termo inicial o momento do seu arbitramento (data do presente julgamento). 9. Fixo a verba honorária em favor da parte ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602956 - 0005443-62.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018) Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, há divergência na jurisprudência se incidiriam a partir do evento danoso, da citação ou do arbitramento. A Súmula 54 do STJ, que faz referência ao evento danoso, restringe-se a hipóteses de responsabilidade extracontratual, não sendo pacífico se incidiria apenas sobre danos materiais ou também sobre danos morais. Anoto que, também por esta razão, após a prolação de decisão monocrática no REsp 1.479.864/SP, o STJ reconheceu que a matéria deve ser julgada como tema repetitivo (nº 925) ocasião em que irá analisar: (i) a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes ferroviários; (ii) o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual. Entendo que o caso em tela versa sobre responsabilidade extracontratual, hipótese na qual a jurisprudência adota a data do evento danoso como aquela em que se constitui a mora do devedor. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SELIC. 1 - A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido. 2- A indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 se coaduna com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores em casos análogos, não havendo fundamento para sua redução. 3- No termos da Súmula 54, do C. STJ, os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. 4- Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. 5- O evento danoso ocorreu em junho de 2002, devendo incidir juros de mora, à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil/2002 e, a partir de então, pela variação da Taxa Selic, não cumulada com qualquer outra forma de atualização, sob pena de bis in idem. Precedentes. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0020571-35.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2012) Por esta razão, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, para a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso. Já o termo inicial para a incidência de correção monetária é a data da decisão que fixou a indenização. Por fim, mostra-se cabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto se extrai do contexto falha na prestação do serviço por parte da Autarquia Federal. Consoante verifica-se nos autos, a parte autora sofreu diversas cobranças indevidas por parte da instituição financeira, em virtude da glosa dos valores repassados à CEF, de modo que pagamentos já realizados e descontados em seu benefício previdenciário foram desconsiderados. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o benefício previdenciário da parte autora foi alterado em meados de março de 2017 por força de decisão judicial proferida nos autos nº 0050517-16.2011.4.03.6301, passando de Aposentadoria Especial/Insalubridade para Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ID 164767185 e ID 164767186), sendo que a glosa dos valores já repassados à CEF ocorreu exatamente neste período, em abril/2017 (ID 164767182, p.2). Conforme consulta processual aos autos da ação nº 0050517-16.2011.4.03.6301, a parte autora ficou isenta de restituir os valores recebidos a título de revisão, consoante a boa-fé e a necessidade de respeito à segurança jurídica. Além disso, o INSS não trouxe qualquer justificativa para o ocorrido, limitando-se a atribuir a responsabilidade das cobranças indevidas à corre CEF. Cumpre esclarecer que a Autarquia Federal, nos termos da Lei 10.820/03, artigo 6º, parágrafo 2º, é responsável pela operacionalização dos empréstimos consignados. Vejamos: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Assim sendo, estando provada a relação causal entre o ato ilícito praticado pela requerida e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos. Desse modo, é de rigor a condenação de ambas as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais. A respeito, este E. Tribunal Regional Federal já decidiu: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GLOSA INDEVIDA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001294-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados da autora, com a consequente emissão da declaração de quitação dos valores já pagos, a confirmação da tutela de urgência para o fim de excluir o CPF da autora dos serviços de proteção ao crédito ou que a CEF seja impedida de fazê-lo, caso ainda não tenha registrado a inclusão e a determinação ao INSS para que repasse os valores contratados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixou os honorários devidos pelos réus em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. LIDIA GOMES DA COSTA PINHEIRO CHAGAS, qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento que determine à primeira ré que interrompa imediatamente as cobranças enviadas à autora, bem assim promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito ou se abstenha de incluí-lo, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 e, no mérito, requereu a procedência do pedido para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados, com a consequente emissão da declaração de quitação dos valores já pagos, bem assim a condenação das requeridas ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42 do CDC e 940 do Código Civil. Sustentou a autora ter firmado contratos de empréstimo consignado com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF (o primeiro em 16/09/2013, sob nº 3812-60 e o segundo em 13/10/2014, sob nº 4126-70), cujas parcelas seriam descontadas no valor de seu benefício previdenciário obtido junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Posteriormente, efetuou dois novos empréstimos consignados em 24/05/2016 (ns. 4800-80 e 4801-60), efetuando o encerramento dos dois primeiros, de modo que a divida da autora com a instituição financeira circunscreveu-se a estes dois últimos contratos. Aduziu ter sido surpreendida com uma cobrança indevida não só do valor integralmente quitado naqueles dois contratos, como também passou a ser cobrada pelos valores que vinham sendo descontados de seu benefício (contrato 4801-60 no valor de R$ 569,59). Sustentou ter sido informada posteriormente que o INSS não havia repassado à CEF os valores descontados de seu benefício relativos aos dois primeiros contratos e nem os valores relativos aos dois últimos contratos, ainda que tenha suportado os descontos mensais das parcelas em seu benefício. Noticiou, por fim, que a CEF, apesar de informada de que os valores foram regularmente descontados de seu benefício, não cessou de encaminhar cobranças, tendo, inclusive, inserido o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a CEF agiu com má-fé ao realizar diversas cobranças indevidas. Argumenta que a CEF ou as requeridas, de forma solidária, devem ser condenadas à restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Aduz que a apelada CEF ou as requeridas devem ser condenadas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V do CPC, eis que, reiteradas vezes, descumpriu decisão liminar e até mesmo a r. sentença, encaminhando cobranças à requerente. Defende que as requeridas devem ser condenadas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afirma que as apeladas devem ser condenadas ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que o nome da parte autora foi negativado de forma indevida e, inclusive, a CEF ajuizou ação de execução para cobrança dos contratos ora discutidos. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001294-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a Autarquia e a CEF, solidariamente, ao pagamento de danos morais. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. 3. O autor firmou dois contratos de empréstimo consignado junto à CEF, cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário pago pelo INSS, sob o n.º 32/534.364.366-0. 4. O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício, nos seguintes termos: a) Contrato n.º 24.0337.110.0036122-95: desconto mensal de R$ 174,30, no período de 05/2009 a 01/2012; b) Contrato n.º 24.0337.110.0037927-65: desconto mensal de 07/2010 a 01/2012. 5. Em 31/01/2012, foi determinada a cessação do benefício nos autos da ação rescisória n.º 0036935-34.2011.4.03.6000 manejada pelo apelante, em sede de antecipação de tutela, de sorte que o INSS procedeu à glosa dos valores já repassados à CEF, o que culminou na desconsideração dos pagamentos já realizados por boleto bancário e consequente inadimplência contratual seguida de inscrição indevida da parte autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. 6. No entanto, além de ser vedada a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, a irregularidade ao ato administrativo restou patente com o julgamento da improcedência da referida ação rescisória, que manteve o benefício previdenciário da parte autora, que transitou em julgado em 31/08/2017, consoante se infere de consulta processual ao sistema informatizado desta Corte. 7. Destarte, caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados pelo autor, exsurge o dever de indenizar. 8. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ. 8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). 9. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no montante R$ 6.000,00, a ser pago solidariamente pelo INSS e a CEF, o que atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF3 Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2036059 / SP 0008103-51.2012.4.03.6112 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/06/2019 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES DEVIDAMENTE PAGAS. ESTORNO DE VALORES (GLOSA) DETERMINADO PELO INSS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR INICIATIVA DA CEF. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A SER SUPORTADO SOLIDARIAMENTE PELOS RÉUS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 17/8/2012 por MARCOS MARRICHI em face do INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega que teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição em 2/7/2002, com DIB em 13/12/2001, cujo benefício recebeu o número 121.242.199-7. Todavia, por entender que teria implementado as condições para aposentar-se em 21/6/2001, propôs ação judicial, julgada procedente, fixando-se nova DIB conforme pleiteado e implantando-se novo benefício que recebeu o número 148.772.894-5, sendo que o INSS renumerou o benefício, mas não atualizou sua base de dados. Afirma que em setembro de 2009 formalizou empréstimo consignado junto à CEF (contrato nº 25.0349.110.0011323/40) no valor de R$ 15.478,77, a ser pago em prestações fixas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário, até setembro de 2010, conseguindo, com muito sacrifício, quitar sua dívida em 7/9/2010. Aduz que em 3/4/2012 recebeu um aviso do SERASA de que seu nome seria lançado no rol dos mal pagadores, em razão do não pagamento do empréstimo consignado anteriormente citado. Diligenciou junto à CEF e ao INSS, vindo a constatar que realmente foram efetuados os descontos no seu benefício e repassados à CEF, vindo, posteriormente, a serem estornados os pagamentos diante do pedido de glosa do INSS. O autor tornou-se então inadimplente, o que motivou a CEF a efetivar a inscrição do seu nome no SERASA em abril/2012. Sentença de parcial procedência. 2. Restou inequivocamente demonstrado que a autarquia previdenciária, ao atender a determinação do TRF3 datada de 19/9/2011 (fls. 110/111) no sentido de retroagir a data do início do benefício previdenciário para 21/6/2001, não observou as orientações contidas no Memorando-Circular nº 29 DIRBEN/CGBENEF, de 19/11/2007, nem as orientações internas do órgão contidas no Comunicado de fls. 193, no momento em que cessou o benefício número 121.242.199-7 e implantou o benefício número 148.772.894-5. Portanto, ao proceder em contrariedade às orientações internas, o INSS veio a provocar a inadimplência do autor, que culminou no cadastro de seu nome no rol de inadimplentes. E o fato de a inscrição nos cadastros de devedores ter se dado por ordem da CEF, não desqualifica a conduta da autarquia, diretamente vinculada ao resultado danoso. 3. Em sede de contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou que, a pedido do INSS, estornou todos os valores referentes às prestações do empréstimo consignado feito ao autor, sendo que não houve a quitação da dívida, razão pela qual incluiu o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, não carreou aos autos nenhum documento que demonstre que à parte autora foi dada ciência da glosa. Dessa forma, ao encaminhar o nome do autor para inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem previamente comunicá-lo acerca da glosa efetivada pelo INSS, concorreu para o dano moral causado ao autor. Nesse sentido: "(...) Ademais, se o banco reconheceu que a autora pagou o valor devido pelo empréstimo do de cujus e, como ele mesmo alega, o INSS estornou parte do valor pago, é evidente que o caso é de tomar medidas contra a autarquia, e não recorrer ao cômodo expediente de inserir o nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153232 - 0001612-77.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017). Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência desta Corte, 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova' (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)" (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Nessa Corte: TRF3, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166098 - 0016017-03.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1610809 - 0005252-93.2004.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 06/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2015). 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença combatida (R$ 6.000,00) revela-se irrisório, tendo em vista o valor da negativação decorrente da conduta das rés - R$ 15.478,77 (fls. 23, 56), bem como o grau de constrangimentos impostos ao autor, que teve a indevida negativação de seu nome com inscrição em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, o montante indenizatório deve ser elevado para R$ 10.000,00, consonante com a jurisprudência desta Corte Federal, em casos similares (AC 0008436-53.2014.4.03.6105/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, j. 20/2/2018, e-DJF3 1/3/2018), a ser suportado solidariamente pelos réus. Devem ser utilizados os índices previstos na Resolução nº 267/CJF, e observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública). (TRF3 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002189 / SP - 0002259-75.2012.4.03.6127 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO Órgão Julgador SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/08/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para condenar solidariamente as corrés ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Compulsando melhor os autos, peço vênia ao E. Relator para divergir parcialmente de seu voto. Cinge-se o presente feito à verificação dos efetivos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em face das cobranças referentes ao Contrato de Empréstimo Consignação. Acompanho o quanto decidido pelo E. Relator, no que diz respeito à configuração do dano moral suportado pela Autora e ao quantum indenizatório estabelecido no voto condutor. No entanto, compulsando melhor os autos, entendo que assiste razão à Apelante no que diz respeito à repetição de indébito, sendo procedente o pedido de condenação da CEF à restituição em dobro da cobrança. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora pagou todas as prestações referentes ao empréstimo previdenciário junto ao banco réu. Não obstante, sobrevieram atos de cobrança com relação a prestações anteriormente pagas, culminando com a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes. A CEF por sua vez, se limitou a alegar que a cobrança foi equivocada, o que gerou a suspensão pelos meios oficiais, mas que os e-mails foram enviados por mala direta “via-sistema”. No entanto, além de se tratar de conduta extremamente descuidada, capaz de ensejar o pagamento em duplicidade do débito pela Apelante, caso se resignasse a pagar o quanto indevidamente cobrado pelo banco apelado, este ignorou a expressa vedação legal à inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes trazida pela Lei nº 10.820/2003: Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (...) § 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). (...) Evidentemente, se é ilícito ao banco negativar o nome do mutuário que teve quantia descontada para pagamento de parcela de empréstimo consignado mas que, comprovadamente, não foi repassada à instituição financeira, com muito mais razão é proibida tal prática na hipótese de efetivo repasse do dinheiro ao banco e posterior estorno pelo INSS. Inafastável, portanto, a conclusão de que a CEF agiu de má-fé na cobrança de dívida já paga, devendo proceder à restituição do valor em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Nesse sentido, inclusive, o entendimento unanime já exarado por esta Eg Turma: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES DEVIDAMENTE PAGAS. ESTORNO DE VALORES PELO INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COBRA O PAGAMENTO DESTES VALORES DO CLIENTE ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MÁ-FÉ QUANTO AOS ATOS DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, ao dever de a instituição financeira ré, ora apelante, de restituir quantias cobradas do autor a título de parcelas de empréstimo consignado, ao montante devido por esta razão, ao dano moral causado a ele por este evento e à quantia indenizatória arbitrada a este título. 2. O caso dos autos, em que, muito embora o INSS tenha estornado as quantias anteriormente repassadas à instituição financeira para pagamento das prestações do empréstimo consignado contratado pelo apelado, os atos de cobrança questionados nos autos foram todos praticados pela apelante, não é de litisconsórcio passivo necessário. 3. Ainda que assim não fosse, consolidou-se na Jurisprudência o entendimento de que a denunciação pretendida pelo apelante não se coaduna com o microssistema jurídico de proteção ao consumidor regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 por colidir com os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, sendo possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou prestador de serviços veicule sua pretensão contra quem efetivamente causou o dano por via judicial autônoma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor pagou todas as prestações referentes ao empréstimo previdenciário junto ao banco réu. Não obstante, sobrevieram atos de cobrança com relação a prestações anteriormente pagas, culminando com a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes em 30/07/2014, por suposta dívida no valor de R$ 15.488,25. A apelante diz não ter responsabilidade no evento porque isto se deve ao fato de que o INSS determinou, em 10/07/2014, a "glosa dos valores repassados a partir de 07/07/2011", o que fez com que "as prestações que haviam sido averbadas e repassadas à CAIXA" fossem "estornadas e os valores restituídos ao INSS através de um sistema de compensação". 5.Inafastável a conclusão de que a apelante agiu de má-fé na cobrança de dívida já paga, devendo proceder à restituição do valor em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, tal como consignado em sentença. 6.Quanto aos danos morais, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa. 7.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da instituição financeira, que promoveu a cobrança de quantia já paga pelo autor e nada fez para solucionar o evidente equívoco, a despeito dos pedidos administrativos do requerente neste sentido, bem como o alto valor da negativação daí decorrente, de R$ 15,488,26, o valor de R$ 10.000,00, arbitrado em sentença, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido. 8.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112454 - 0008436-53.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ) Acerca da atualização do débito, com relação ao dano material, estabeleço a data da negativação do nome da Apelante como termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, divirjo do relator e voto por dar provimento ao recurso de apelação da autora, para também condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito, nos termos da fundamentação supra, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, mediante apuração do valor de cada uma das parcelas indevidamente cobrada pela CEF. Por força da sucumbência, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESTAÇÕES PAGAS. GLOSA INDEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ASTREINSTES. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS CORRÉS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Quanto ao pedido de condenação da CEF, isolada ou solidariamente, à repetição do indébito em dobro, não assiste razão à parte autora. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da indispensabilidade da prova da má-fé como requisito para condenar a parte, que exigiu o indevido, à repetição do indébito, o que, no presente caso, não restou demonstrada. II - No tocante à imposição de multa diária requerida pela autora, observa-se que sua imposição é meio coercitivo aplicável ao cumprimento de decisão relativa à obrigação de fazer ou não fazer, que passou a ser regida pela norma do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, em casos de demora no cumprimento de determinação do juízo, é perfeitamente cabível a imposição de multa diária. O objetivo da multa é o cumprimento da obrigação outrora determinada, fazendo com que o réu desista do descumprimento da obrigação específica. À luz da doutrina, é unânime o entendimento de não haver, nessa multa, nenhum caráter punitivo, apenas puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida. III - Compulsando-se os autos, é incontroverso que a determinação do Juízo a quo de excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito foi cumprida. No mais, os e-mails encaminhados pela CEF, foram declarados sem efeito pelo Juízo de origem. Logo, no presente caso, mostra-se indevida a imposição de multa diária neste momento processual. IV - No que concerne à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o CPC define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. A condenação por litigância de má-fé é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de defesa. Todavia, no caso dos autos, entendo que a conduta das requeridas durante todo o trâmite processual não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. V - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da parte ré CEF, ao cobrar por dívida inexistente, bem como determinar de maneira indevida a inclusão do nome da parte em cadastros de inadimplentes. Vale destacar que a CEF ajuizou ação executiva, autos nº 5025819-66.2017.4.03.6100 em trâmite na 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, em face da parte autora, para cobrança dos contratos nº 21.0239.110.0004126.70 e 21.0239.110.0004801.60, os quais se encontram, respectivamente, quitado e adimplente. Ressalta-se também o longo período pelo qual perdurou as cobranças indevidas encaminhas à parte autora por dívida inexistente. VI - Já no tocante ao quantum da indenização por danos morais, se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. VII - Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. VIII - Por fim, mostra-se cabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto se extrai do contexto falha na prestação do serviço por parte da Autarquia Federal. Consoante verifica-se nos autos, a parte autora sofreu diversas cobranças indevidas por parte da instituição financeira, em virtude da glosa dos valores repassados à CEF, de modo que pagamentos já realizados e descontados em seu benefício previdenciário foram desconsiderados. IX - O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o benefício previdenciário da parte autora foi alterado em meados de março de 2017 por força de decisão judicial proferida nos autos nº 0050517-16.2011.4.03.6301, passando de Aposentadoria Especial/Insalubridade para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo que a glosa dos valores já repassados à CEF ocorreu exatamente neste período, em abril/2017. Conforme consulta processual aos autos da ação nº 0050517-16.2011.4.03.6301, a parte autora ficou isenta de restituir os valores recebidos a título de revisão, consoante a boa-fé e a necessidade de respeito à segurança jurídica. Além disso, o INSS não trouxe qualquer justificativa para o ocorrido, limitando-se a atribuir a responsabilidade das cobranças indevidas à corre CEF. Cumpre esclarecer que a Autarquia Federal, nos termos da Lei 10.820/03, artigo 6º, parágrafo 2º, é responsável pela operacionalização dos empréstimos consignados. X - Assim sendo, estando provada a relação causal entre o ato ilícito praticado pela requerida e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos. Desse modo, é de rigor a condenação de ambas as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais. XI - Apelação parcialmente provida para condenar solidariamente as corrés ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, para condenar solidariamente as corrés ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento ao recurso de apelação da autora, para também condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, mediante apuração do valor de cada uma das parcelas indevidamente cobrada pela CEF, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.