Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 14:54
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 14:54
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 23:08
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 21:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 21:59
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:46
Ato ordinatório
22/05/2023, 18:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 13:30
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/01/2023, 18:22
Por decisão judicial
28/01/2023, 18:22
Publicação
16/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/12/2022, 00:00
Publicação
06/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que o precatório nº. 20220151459 foi retificado passando a constar o destaque de 30% do valor principal, referente aos honorários contratuais, em cumprimento à r. de cisão ID 262118148, conforme cópia que segue. SãO PAULO, 4 de outubro de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2022, 15:49
Publicação
12/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Assiste razão a parte autora em suas alegações, pois o pedido de destaque não foi apreciado. O contrato particular de prestação de serviços profissionais", acostado aos autos (id. 253730038 - pág. 02/04), foi assinado anteriormente ao ajuizamento da ação. Logo, há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o destaque de honorários. Retifique-se o ofício n° 20220151459 para constar o destaque de 30%, referente aos honorários contratuais. Saliento que o valor dos honorários contratuais não deve ser requisitado em ofício separado como RPV, conforme requerido, pois, nos termos do artigo 18-C da Resolução CJF 458/2017, havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2022.
09/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2022, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 18:19
Publicação
05/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 26 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
04/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2022, 15:02
Publicação
01/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Os autos encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. É o breve relatório. DECIDO. Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Portando, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Logo, escorreitas as informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitou o título judicial executado. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial –id. 245611864 e acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS. Considerando que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência parcial (art.85, §14º, do CPC), condeno: - a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão, no importe de R$ 529,58, assim atualizado até 07/2021. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. - o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre posto como devido em execução e o acolhido por esta decisão consistente em R$268,49, assim atualizado até 07/2021. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo recursal, determino à Secretaria, com base no cálculo homologado nesta decisão: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2022, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 10:05
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 15:02
Mero expediente
08/03/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
05/03/2022, 18:24
Publicação
24/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a divergência instaurada entre as partes, remetam-se os autos ao Contador Judicial para calcular os valores devidos à parte autora, observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2021, 14:57
Mero expediente
09/12/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:49
Publicação
19/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SãO PAULO, 15 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2021, 17:59
Mudança de Classe Processual
30/07/2021, 17:58
Mero expediente
26/07/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
25/07/2021, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183
07/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2021, 16:20
Mero expediente
01/07/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 19:18
Recebimento
28/06/2021, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENEIDE FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ROSELIA REBOUCAS DE SOUZA - SP184215-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 30.06.2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Adriana Felix de Souza, ocorrido em 04.12.2015, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva" Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado da falecida. Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao reconhecimento da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, ao tempo do óbito deste. Os documentos carreados nos autos indicam que a falecida residia na Rua Castro Lopes, 504, Parque do Lago, São Paulo/SP, conforme certidão de óbito e conta de telefone, datada de 2015, mesmo endereço da genitora, conforme boletim de ocorrência e contas de telefone, datadas de 2012 e 2013, o que confirma a alegação da parte autora de que viviam juntas. Ademais, consta dos autos que a requerente foi a responsável pelo recebimento do seguro de vida e das verbas trabalhistas da falecida. Além de constar que a requerente era acompanhante da extinta nos órgãos de saúde que compareceu para o tratamento de sua doença e de extratos bancários da de cujus, constando pagamento de contas da residência, como de telefone. Tudo corroborado pela prova testemunhal que afirmou que a autora e a falecida viviam juntas, sendo que a falecida era solteira e não possuía filhos. As testemunhas declararam, ainda, que a filha foi quem comprou a casa, onde moravam e ainda mora a requerente, sendo que ela era a responsável pelo pagamento de todas as contas, pois o que a parte autora recebia, era insuficiente para arcar com as despesas da residência. Inclusive, duas das testemunhas, afirmaram que prestaram serviços para a requerente e para a extinta, tanto de costura como de reforma da casa, sendo que a responsável pelo pagamento era sempre a falecida. Cumpre acrescentar que a comprovação da dependência econômica pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 891154 2016.00.79102-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2017..DTPB:) – grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA MATERIAL ACERCA DO ENDEREÇO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Maude Gadin contava 46 anos, era solteira, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Padre Leonel de Franco, nº 668, na Vila Libanesa, em São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e na constante na conta de energia elétrica, emitida em seu nome, pertinente ao mês de julho de 2016. - Por outro lado, conquanto haja copiosa prova material a indicar a identidade de endereço de ambas, ressentem-se os autos de documentos a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora. - De acordo com remansada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qualquer meio de prova pode ser manejado para a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, inclusive a testemunhal. - Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que a filha coabitava com a parte autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. As testemunhas relataram terem vivenciado que a filha, com frequência, esboçava preocupação com as finanças da família, se encarregando de custear todas as despesas da casa. - Como elemento de convicção, verifico que autora conta oitenta anos de idade, é viúva e os extratos do CNIS apontam vínculos empregatícios estabelecidos pela filha de forma quase que ininterrupta, desde 01/10/1985 até a data do falecimento (26/11/2016), o que constituiu indicativo de que a renda por ela auferida sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91. (...) - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5012481-33.2018.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso. Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1)... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo – 04.12.2015, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil e Súmula nº 111, do STJ. Tutela antecipada concedida. Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação. Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a dependência econômica da parte autora, é devido o benefício de pensão por morte. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.