Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANGELA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAELA MARIANA GONCALVES - SP318142
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora deixou de atender integralmente à(s) determinação(ões) do juízo, constante(s) no(a) despacho/decisão proferido(a) em 09.02.2022 (ID 242066192). Friso que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a “justificativa do valor dado à causa, nos termos do art. 292 do CPC/2015, (incluindo as parcelas vencidas e vincendas, sendo o caso), apresentando planilha de cálculos ou documento equivalente, demonstrando que sua pretensão não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, ou termo expresso de renúncia ao que, eventualmente, excedê-los na data do ajuizamento da ação, evitando-se problemas em eventual fase de cumprimento de sentença”, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). A teor do disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, hipóteses dentre as quais está incluída a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, é de rigor a extinção do processo, sem o julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000128-33.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intime(m)-se.