Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VANZELA Advogados do(a)
APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004239-03.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Vanzela em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em seu recurso, a parte embargante limita-se a discorrer acerca da limitação do valor do benefício, das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, do menor e maior valor-teto, bem assim sobre o entendimento e alcance do julgado exarado pelo E. STF nos autos do RE 563.354 (Tema 76). Aduz que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, assinalou que O LIMITADOR NÃO FAZ PARTE DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO A SER PAGO, E POR ESTA RAZÃO, SE ESSE LIMITE FOR ALTERADO, ELE É APLICADO AO VALOR INICIALMENTE CALCULADO". Argumenta, ainda, que "não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios limitados ao menor e ao maior valor-teto aplicados antes à Constituição de 1988". Conclui que "não restam dúvidas quanto ao direito do recorrente ter sua base contributiva readequada aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, uma vez não estarem os benefícios concedidos antes da Constituição Federal, excluídos da possibilidade de readequação segundo os referidos tetos instituídos, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), bem como por ter restado claramente evidenciada as referidas limitações." Ao final, requer o sobrestamento do feito, ante a afetação da matéria pelo C. STJ - Tema 1140. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício detectado, nos termos em que pleiteado. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. Decido. A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material. Nesse contexto, o mero inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração. Certo, ainda, que a excepcional atribuição de efeitos infringentes à essa espécie recursal somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado. No caso em exame, depreende-se do quanto relatado que a parte embargante limita-se a repisar os argumentos anteriormente externados e já devidamente rechaçados. Em momento algum é demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifica a oposição dos presentes aclaratórios. Agregue-se, ainda, que o decisório, ao apreciar a questão, foi claro ao preceituar que eventual juízo de procedência do pedido não traria proveito econômico algum ao autor, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impunha. O julgado adotou o parecer exarado pela contadoria judicial no sentido de que o benefício do demandante não restou limitado ao Maior Valor-Teto - MVT, de modo que a revisão pretendida não resultaria em renda mensal superior quando da entrada dos novos tetos constitucionais. Houve, portanto, a análise da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, de modo que a rediscussão da juridicidade do quanto decidido deverá se dar na seara recursal apropriada e não na via dos embargos de declaração. Destaque-se, por oportuno, que, de há muito, encontra-se sedimentado o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento (cf. AgRg no REsp n. 792.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 225; REsp n. 1.211.838/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010; EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Nesse contexto, a não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado.
Ante o exposto, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2024.