Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SÃO MARTINHO TERRAS IMOBILIÁRIAS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-E, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5009177-70.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente oposta por SÃO MARTINHO TERRAS IMOBILIÁRIAS S.A. em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando garantir antecipadamente débitos de IRPJ e CSLL referentes ao Processo Administrativo n. 15956.000510/2010-45, a serem cobrados em futura(s) execução(ões) fiscal(is), para possibilitar a imediata expedição da CPDEN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, prevista nos artigos 205 e 206 do CTN, entre outras medidas. Ofereceu em garantia a apólice de seguro-garantia n° 0306920219907750606577000. Intimada a se manifestar, sem que se configurasse a citação, a Fazenda Nacional pleiteou esclarecimentos e alterações na apólice (ID 172612238). No ID 184344310, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência apenas para considerar garantido o crédito tributário lançado em desfavor da autora, conferindo-lhe o direito à emissão de certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), assim como para determinar que a ré se abstenha de incluir a autora no CADIN e de protestar a CDA ainda não lavrada com relação ao crédito mencionado. Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação (ID 239580899), aduzindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, diante do ajuizamento da Execução Fiscal n° 5009793-45.2021.4.03.6102, referente aos débitos em questão. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada a se manifestar especificamente sobre a perda de objeto desta ação, em razão do ajuizamento de execução(ões) fiscal(is) para cobrança dos débitos, a parte autora não se opôs à extinção do feito, aduzindo que já providenciou a transferência da garantia para a execução fiscal ajuizada, bem como já opôs os respectivos embargos à execução. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o fato de que já se iniciou a cobrança judicial dos créditos objeto da presente ação, não há mais utilidade na preservação desta. De fato, esta ação visava exatamente à garantia antecipada de débitos a serem cobrados em futuras execuções fiscais, de modo a possibilitar a imediata expedição de CPDEN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da autora. Entretanto, já tendo ocorrido o ajuizamento das respectivas execuções fiscais, a garantia dos débitos deve ser avaliada e processada no juízo competente, qual seja, o juízo de cada uma das exacionais, não havendo mais que se falar em garantia antecipada, conforme pleiteado nos autos. Portanto, resta cristalina a perda superveniente do objeto/interesse processual. Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, há que se observar o princípio da causalidade insculpido no art. 85, §10, do CPC. No presente caso, não há como se atribuir qualquer responsabilidade à requerida FAZENDA NACIONAL, uma vez que apenas exerceu seu direito subjetivo de cobrança judicial dos créditos, dentro do prazo legalmente estabelecido. Da mesma forma, ao propor a presente ação, a autora apenas exerceu legítimo direito de pleitear a garantia de débitos ainda não cobrados judicialmente, visando à imediata obtenção de CPDEN. Assim, não há causalidade para condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, decorrente da perda superveniente de condição da ação, cabe ao julgador identificar a parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade, devendo ser àquela parte imputados os ônus sucumbenciais. O Código de Processo Civil de 2015 positivou tal entendimento no § 10 do artigo 85, nos seguintes termos: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." 3. No presente caso, a tutela cautelar foi proposta com objetivo de garantir créditos tributários, a fim de viabilizar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, bem como obstar o registro do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que, antes da formalização da garantia prestada pela contribuinte, a Fazenda Nacional comunicou ter realizado a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, autuada sob o n. 5002596-89.2019.4.03.6108, o que acarretou a perda de objeto da presente ação. 4. O Código Tributário Nacional estabelece prazo quinquenal para a Fazenda Pública ajuizar a ação executiva a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, não podendo a credora ser obrigada a promover a demanda no tempo que interessa ao devedor. De outra parte, a pretensão da requerente em garantir o crédito tributário de forma antecipada, enquanto não proposta a execução fiscal, utilizando-se da tutela cautelar para fins de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, também, afigura-se legítima, de modo que a solução mais adequada na espécie é a não imposição a qualquer das partes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 5002159-48.2019.4.03.6108, Relatora Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 6ª Turma, DJEN DATA: 05/03/2021).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme fundamentação supra. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. P.I.