Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: FERNANDA FERNANDES GASPAR PINHEIRO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031088-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: FERNANDA FERNANDES GASPAR PINHEIRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, em face de sentença que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal nos termos do art.485, inciso IV, do CPC, sob a justificativa de que a OAB não apresentou Certidão de Dívida Ativa, título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal. De início, cumpre esclarecer que a apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial perante Vara Cível de São Paulo, objetivando o recebimento de anuidades não pagas por um dos advogados inscritos em seus quadros. O juiz declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Execução Fiscal de São Paulo. Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela apelante, de nº 5019067-35.2023.4.03.0000, sob o fundamento de que, "Tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para a cobrança de suas anuidades, a competência para o processamento e julgamento da referida ação é afeta ao Juízo Federal especializado em execuções fiscais". Em razão da necessidade de adequação do feito aos ditames da Lei 6.830/80, a parte exequente, ora apelante, foi intimada para que procedesse à regularização da inicial, instruindo-a com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) dos créditos. Diante da não apresentação de tal Certidão, a execução foi julgada extinta. Alega que o único documento gerado pela entidade de classe de advogados seria a certidão de débitos subscrita pela diretoria do Conselho Seccional, que se caracteriza como título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei Federal nº 8.906/94. Por fim, pugna pela reforma da sentença, ao menos, para poder prosseguir com a presente ação de execução perante a Justiça Especializada em Execuções Fiscais, utilizando-se de certidão de débito passada pela Diretoria do Conselho Seccional, que representa o crédito exequendo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031088-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: FERNANDA FERNANDES GASPAR PINHEIRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em 2016, o STF definiu a OAB como “autarquia corporativista”, cumprindo à Justiça Federal processar e julgar ações em que a entidade figure como parte (RE n. 595.332/PR, Tema RG n. 258, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2016). Após, em 2020, o Plenário daquela Corte, apreciando feito em que a OAB/RS figurava como parte e que versava sobre a sanção de suspensão do exercício laboral por inadimplência (RE 647.885/RS), sinalizou que as anuidades devidas às entidades de classe seriam tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema 732). Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Assim, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária. Tais anuidades caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança de anuidades promovida pela OAB deve ocorrer na Vara especializada em execuções fiscais, com apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e observados os demais requisitos da da Lei 6.830/80, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária. Há regras próprias que aparelham a execução fiscal. A Certidão de Débitos não está inscrita em dívida ativa e não preenche os requisitos necessários para enquadramento na Lei nº 6.830/80. Não há óbice legal para a ora apelante se organizar internamente para viabilizar a elaboração da Certidão de Dívida Ativa – CDA para cobrança de anuidades devidas, tratando-se de questão operacional, e não jurídica. Precedente: TRF 3ª Região, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5008737-42.2024.4.03.0000, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 6/9/2024, DJEN 11/9/2024. Não é viável o processamento da execução de título extrajudicial pelo Juízo especializado em execuções fiscais cuja competência, de natureza absoluta, abrange o processamento e julgamento de execuções fiscais na forma da Lei Federal nº 6.830/80, nos termos dos Provimentos CJF nº 54/91 e 25/17. Orientação da 2ª Seção desta Corte Regional. Precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO DO C. STF. COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBEDIÊNCIA À LEI 6.830/80. CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laborar de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 3. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCIV - APELAÇÃO CÍVEL- 5031019-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. 4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCIv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021). 5. A questão da emissão de certidão de dívida ativa pela ora embargante foi enfrentada recentemente pela Colenda 3ª Turma desta Egrégia Corte, em sede de embargos de declaração, restando mantido o entendimento adotado naquele v. acórdão embargado. Precedente: TRF 3ª Região, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5002061-78.2024.4.03.0000. 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, j. 26/7/2024, DJEN 31/7/2024. 6. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO- 5020008-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024) Assim, não merece acolhida a pretensão da apelante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031088-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ANUIDADES OAB - NATUREZA TRIBUTÁRIA - REPERCUSSÃO GERAL - RE 647885 - TEMA 732 - COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS - DISPOSIÇÕES DA LEI 6.830/90 - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em 2016, o STF definiu a OAB como “autarquia corporativista”, cumprindo à Justiça Federal processar e julgar ações em que a entidade figure como parte (RE n. 595.332/PR, Tema RG n. 258, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2016). Após, em 2020, o Plenário daquela Corte, apreciando feito em que a OAB/RS figurava como parte e que versava sobre a sanção de suspensão do exercício laboral por inadimplência (RE 647.885/RS), sinalizou que as anuidades devidas às entidades de classe seriam tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema 732). Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 2. Assim, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária. Tais anuidades caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. 3. Considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança de anuidades promovida pela OAB deve ocorrer na Vara especializada em execuções fiscais, com apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e observados os demais requisitos da da Lei 6.830/80, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária. 4. Não há óbice legal para a ora apelante se organizar internamente para viabilizar a elaboração da Certidão de Dívida Ativa – CDA para cobrança de anuidades devidas, tratando-se de questão operacional, e não jurídica. Precedente: TRF 3ª Região, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5008737-42.2024.4.03.0000, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 6/9/2024, DJEN 11/9/2024. 5. Não é viável o processamento da execução de título extrajudicial pelo Juízo especializado em execuções fiscais cuja competência, de natureza absoluta, abrange o processamento e julgamento de execuções fiscais na forma da Lei Federal nº 6.830/80, nos termos dos Provimentos CJF nº 54/91 e 25/17. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS DESEMBARGADORA FEDERAL