Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMELIA GONCALVES LOPES Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004855-61.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMELIA GONCALVES LOPES Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMELIA GONCALVES LOPES Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Compulsando os autos, verifica-se que a sentença anulada pelo v. acórdão determinou a extinção da execução, em razão da satisfação da obrigação. Como não houve fixação da verba honorária naquela oportunidade, não havia o que ser majorado nesta fase processual, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "Ao tomar ciência dos cálculos homologados pela sentença proferida no bojo dos embargos, no valor de R$ 1.253,34 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), atualizados até julho de 2013, o INSS renunciou ao direito de recorrer, tendo o r. decisum transitado em julgado em 06/04/2015. Após a expedição dos ofícios requisitórios e, antes mesmo que houvesse a comprovação do adimplemento das obrigações, foi prolatada sentença de extinção da execução. Ora, a incidência do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva satisfação do crédito e não apenas a expectativa de seu recebimento, o que restou temporariamente inviabilizado em razão do movimento paredista deflagrado pelos bancários da região. Ademais, a extinção prematura do feito impede que o exequente suscite o pagamento parcial da dívida e, por conseguinte, requeira a materialização integral do direito consignado no título judicial. Desse modo, ante a existência de requisição de pequeno valor pendente de levantamento, a anulação da sentença é medida que se impõe. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes firmados em casos análogos: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. VALOR PENHORADO INSUFICIENTE. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu execução fiscal de FGTS, nos termos do art. 794, I, do CPC. 2. Alega a apelante que o valor penhorado a ser convertido em renda do FGTS é insuficiente para quitar o débito executado, assim pugna pela anulação da sentença, para prosseguir a execução. 3. Se o executado tivesse efetuado o depósito integral do valor da dívida, com a sua conversão em renda ao FGTS, impor-se-ia a extinção do processo de execução, em virtude da satisfação da obrigação. 4. No entanto, como se depreende dos autos, a quantia bloqueada judicialmente pelo BACENJUD, cerca de R$ 1.201,89, a ser levantada pela exequente, não é suficiente para quitar o débito fiscal de R$ 5.740,22. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente." (TRF da 5ª Região - Processo n. 2007.80.01.000719-2 - 1ª Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT, julgado em 04/02/2016, DJE - Data::11/02/2016, p. 59) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO QUE ANULOU SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 794, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Acórdão que, a despeito de ter se pronunciado sobre os critérios de juros e correção monetária em sua fundamentação, na parte dispositiva proveu parcialmente a apelação da exequente, tão somente para anular a sentença que extinguira a execução do julgado. A extinção da execução sem conceder à exequente a oportunidade de se manifestar acerca da satisfação plena do crédito pleiteado enseja a anulação da decisão que a determinou. No presente feito, após a aludida decisão, a exequente opôs embargos de declaração, oportunidade em que demonstrou seu interesse no prosseguimento da execução para receber o saldo remanescente do crédito apurado, e o magistrado a quo, ao julgá-los, efetivamente apreciou os argumentos da exequente sobre a correção monetária do indébito e juros de mora em continuação. Assim, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, razoável que, em vez de se anular a decisão impugnada, se determine o prosseguimento da execução pelo valor complementar relativo aos: juros de mora incidentes no período compreendido entre a elaboração da conta (maio/2008) e o trânsito em julgado dos embargos à execução (setembro/2010); à atualização monetária de seu crédito desde a data da elaboração da conta até a expedição do ofício requisitório pelos mesmos índices utilizados na conta originária; e à diferença de correção monetária, entre a TR e o IPCA-E/IBGE, aplicada após a expedição do RPV (…)." (TRF da 3ª Região - Processo n. 0573307-37.1983.4.03.6100 - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2014) "PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ARTIGO 794, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I - Na pendência do pagamento da Requisição de Pequeno Valor remanescente, não poderia o Juízo a quo decretar a extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC, quando ainda subsistente obrigação de pagar a ser cumprida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. III - A r. sentença monocrática é nula, pois não foram observados todos os elementos que devem firmar a convicção do Juízo, ou ainda que permitirão às partes aferir a justiça do julgamento. III - Matéria preliminar acolhida para decretar a anulação da r. sentença, ficando prejudicada a análise do mérito." (TRF da 3ª Região - Processo n. 0000433-09.2001.4.03.6124 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, julgado em 17/11/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:10/12/2008, p. 468)". Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004855-61.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente e advogado MARCOS ALVES PINTAR, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação por ele interposta e determinou a nulidade da sentença que extinguiu a execução. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois não houve a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Prequestiona a matéria para fins recursais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004855-61.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do credor. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do credor desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do credor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.