Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MANUEL JOSE EVARISTO LOPES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA - SP153620-N
APELADO: WAINER DANIEL MARIN, VANESSA MARQUES PINTO Advogado do(a)
APELADO: DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA - SP228569-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000390-28.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MANUEL JOSE EVARISTO LOPES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA - SP153620-N
APELADO: WAINER DANIEL MARIN, VANESSA MARQUES PINTO Advogado do(a)
APELADO: DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA - SP228569-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MANUEL JOSE EVARISTO LOPES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA - SP153620-N
APELADO: WAINER DANIEL MARIN, VANESSA MARQUES PINTO Advogado do(a)
APELADO: DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA - SP228569-A V O T O Senhores Desembargadores, constou do acórdão
embargado: "Pelo princípio da causalidade, havendo a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, deve a parte autora arcar com o ônus da sucumbência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000390-28.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 2. Observa-se claramente no contrato que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que os autores possam utilizá-los para aquisição de imóvel já erigido, de propriedade de terceiro particular. 3. Não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel construído, já que não participou da elaboração do empreendimento. 4. Nas hipóteses em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 5. Cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios do imóvel. 6. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual. 7. É certo que a rescisão contratual pretendida pelos autores, se levada a efeito, impactará o contrato de mútuo firmado com a CEF. No entanto a Justiça Federal não é competente para apreciar o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participa o ente federal. 8. Recurso da CEF provido. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Extinção do processo, sem apreciação do mérito. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicada a apelação do corréu." Alegou a CEF omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) diante da sucumbência integral da parte adversa, deve esta ser condenada ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela embargante; (2) aplicou posicionamento diverso do adotado no REsp 1.906.618 (Tema 1.076), quanto à impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando elevado o valor da causa, condenação ou proveito econômico, ressaltando que “os critérios para arbitramento devem observar a ordem de preferência (condenação, proveito econômico e, por fim, o valor da causa) e os percentuais mínimo e máximo”; e (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 85, § 2º, e 927, III e V, do CPC. Intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000390-28.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Diante do exposto, fixo o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora." Sucede, porém, que, em julgamento submetido ao rito repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.850.512 – Tema 1.076). Eis a ementa do acórdão: REsp 1.850.512, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/05/2022: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” Conquanto configure princípio geral de direito a aplicação da equidade, percebe-se que o legislador, sobretudo após o advento da Lei 14.365/2022, pretendeu não coibir casos de enriquecimento sem causa do patrono da parte vencedora, a partir do valor atribuído à causa, do valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que patente a desproporção entre o valor da verba honorária percebida e o trabalho desenvolvido no curso do processo. A equidade passou a ter direção única, a de apenas permitir majoração da verba honorária, quando a aplicação dos critérios legais de mensuração, resultar em valor ínfimo para a remuneração do advogado. Não deixa de causar estranheza tal solução unilateral, desvinculada da concepção de equidade como princípio amplo e isonômico, aplicado para garantir, em última análise e de forma indistinta, justiça no caso concreto, não impondo a qualquer das partes, vencido (condenação em valor excessivo) ou vencedor (remuneração ínfima), resultado desproporcional ao trabalho desenvolvido no processo, à luz dos parâmetros expressamente adotados no § 2º do artigo 85, CPC. A discussão da sucumbência, antes acessória, tem assumido importância desproporcional, pois ainda que sobre o mérito não haja controvérsia, as causas perduram, seja na fase de conhecimento, seja na de execução, por disputas quanto ao valor da condenação sucumbencial, contrariando o princípio da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. O cenário de definição da verba profissional deslocou-se da negociação privada entre contratante e contratado para o ambiente público do processo, obrigando o legislador, diante do alcance que deu aos critérios de arbitramento de verba honorária, a instituir, nas situações em que a desproporção é patente, normas processuais de exoneração ou redução da condenação, em especial em favor da Fazenda Nacional. Na mesma trilha, a jurisprudência passou a reconhecer hipóteses de não causalidade processual, como a falta de resistência na prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, como forma de coibir a aplicação da regra de sucumbência sem proporcionalidade e razoabilidade a partir dos critérios do artigo 85, CPC, e da limitação do princípio da equidade. Não deve demorar, diante dos resultados que tais soluções legais podem ensejar, o surgimento de jurisprudência para minorar impactos da equidade com direção única, o que tem sido vislumbrado, amiúde, em situações, abrangendo as mais variadas temáticas, que sinalizam revisionismo indireto de certas soluções judiciais. Todavia, tendo o acórdão da Turma sido proferido contrariamente ao paradigma da Corte Superior, firmado em sede de recurso repetitivo, é cabível, sem embargo da ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria, o acolhimento dos embargos visando à integridade, coerência e estabilidade do sistema processual de precedentes (artigo 926, CPC). Conforme exposto, diante da legislação, reforçada com a edição da Lei 14.365/2022 e, considerado o paradigma da Corte Superior no julgamento em rito repetitivo do Tema 1.076, cabe condenar os autores em verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. Também cabível o reembolso de eventuais custas e despesas processuais suportadas pela CEF.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Compulsando melhor os autos, peço vênia ao E. Relator para divergir em parte de seu voto.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face do acórdão proferido sob a sistemática do artigo 942, do Código de Processo Civil que, por maioria, deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira; por conseguinte, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil em relação à Caixa Econômica Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, e deu por prejudicada a apelação do corréu. Pelo princípio da causalidade, procedeu-se, ainda, à condenação dos Autores ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora. A CAIXA alega nesta oportunidade que o julgado incorre em omissão no que tange à fixação dos honorários advocatícios, posto que (1) diante da sucumbência integral da parte adversa, deve esta ser condenada ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela embargante; (2) aplicou posicionamento diverso do adotado no REsp 1.906.618 (Tema 1.076), quanto à impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando elevado o valor da causa, condenação ou proveito econômico, ressaltando que “os critérios para arbitramento devem observar a ordem de preferência (condenação, proveito econômico e, por fim, o valor da causa) e os percentuais mínimo e máximo”; e (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 85, § 2º, e 927, III e V, do CPC. Ressalto, inicialmente que acompanho o E. Relator no que tange às custas e despesas processuais posto que integram a sucumbência da parte vencedora. Quanto à insurgência da Embargante em relação aos honorários advocatícios fixados por equidade pelo acórdão embargado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), denota-se que a matéria foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP de relatoria do e. Ministro OG FERNANDES. A controvérsia restou assim delimitada: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (Tema 1.076/STJ). Concluído em 16/03/2022 o julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Na hipótese, tratando-se de questão relativa à legitimidade, tem-se que o proveito econômico não é estimável, razão pela qual impende alterar os honorários advocatícios arbitrados no acordão embargado.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator e acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, em menor extensão, tão somente para reconhecer o direito das CAIXA ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais suportadas pela CEF. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RESP 1.850.512. ACOLHIMENTO. 1. Em julgamento submetido ao rito repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.850.512, Tema 1.076). 2. Conquanto configure princípio geral de direito a aplicação da equidade, percebe-se que o legislador, sobretudo após o advento da Lei 14.365/2022, pretendeu não coibir casos de enriquecimento sem causa do patrono da parte vencedora, a partir do valor atribuído à causa, do valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que patente a desproporção entre o valor da verba honorária percebida e o trabalho desenvolvido no curso do processo. 3. A equidade passou a ter direção única, a de apenas permitir majoração da verba honorária, quando a aplicação dos critérios legais de mensuração, resultar em valor ínfimo para a remuneração do advogado. Não deixa de causar estranheza tal solução unilateral, desvinculada da concepção de equidade como princípio amplo e isonômico, aplicado para garantir, em última análise e de forma indistinta, justiça no caso concreto, não impondo a qualquer das partes, vencido (condenação em valor excessivo) ou vencedor (remuneração ínfima), resultado desproporcional ao trabalho desenvolvido no processo, à luz dos parâmetros expressamente adotados no § 2º do artigo 85, CPC. 4. A discussão da sucumbência, antes acessória, tem assumido importância desproporcional, pois ainda que sobre o mérito não haja controvérsia, as causas perduram, seja na fase de conhecimento, seja na de execução, por disputas quanto ao valor da condenação sucumbencial, contrariando o princípio da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. O cenário de definição da verba profissional deslocou-se para o ambiente público do processo, obrigando o legislador, diante do alcance que deu aos critérios de arbitramento de verba honorária, a instituir, nas situações em que a desproporção é patente, normas processuais de exoneração ou redução da condenação, em especial em favor da Fazenda Nacional. Na mesma trilha, a jurisprudência passou a reconhecer hipóteses de não causalidade processual, como a falta de resistência na prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, como forma de coibir a aplicação da regra de sucumbência sem proporcionalidade e razoabilidade a partir dos critérios do artigo 85, CPC, e da limitação do princípio da equidade. 5. Não deve demorar, diante dos resultados que tais soluções legais podem ensejar, o surgimento de jurisprudência para minorar impactos da equidade com direção única, o que tem sido vislumbrado, amiúde, em situações, abrangendo as mais variadas temáticas, que sinalizam revisionismo indireto de certas soluções judiciais. 6. Todavia, tendo o acórdão da Turma sido proferido contrariamente ao paradigma da Corte Superior, firmado em sede de recurso repetitivo, é cabível, sem embargo da ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria, o acolhimento dos embargos visando à integridade, coerência e estabilidade do sistema processual de precedentes (artigo 926, CPC). 7. Conforme exposto, diante da legislação, reforçada com a edição da Lei 14.365/2022 e, considerado o paradigma da Corte Superior no julgamento em rito repetitivo do Tema 1.076, cabe condenar os autores em verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. 8. Também cabível o reembolso de eventuais custas e despesas processuais suportadas pela CEF. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Muta (relator), acompanhado pelos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos e Renata Lotufo e pelo Senhor Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, vencido parcialmente o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que os acolheu com efeitos infringentes, em menor extensão, tão somente para reconhecer o direito das CAIXA ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais suportadas pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.