Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C. R. D. C. D. E. S. P.
EXECUTADO: M. P. D. F. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO OZORIO - SP398811 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000975-05.2015.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SÃO PAULO, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado sobre a possível ausência de fundamentação legal na(s) CDA(s) em cobrança, diante da inexistência de menção expressa ao art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295/46, com redação dada pela Lei n. 12.249/10, o exequente requereu a substituição das CDAs. É o relatório. Passo a decidir. As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal. Relativamente aos profissionais vinculados ao CRC, somente a partir da nova redação do art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295/46, estabelecida pela Lei n. 12.249/10, é que se estabeleceram os limites e valores das anuidades. Entretanto, verifico que a fundamentação legal lançada nos títulos executivos consiste apenas na menção genérica à Lei n° 11.000/04 e/ou ao Decreto-Lei n° 9.295/46. Não há menção ao art. 21, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 9.295/46, em sua redação dada pela Lei n. 12.249/10, que, em tese, fundamentaria a cobrança da exação. Assim, a CDA encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação legal (art. 2º, § 5º, Lei n. 6.830/80 c/c art. 202, III, do CTN). Nesse sentido, entendimento jurisprudencial majoritário do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 21, §§ 3º e 4º, DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades. 2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. No caso específico dos contabilistas o Decreto-Lei nº 9.295/1946, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária em razão da matéria, com a redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, fixou a partir de 2010 o valor máximo das anuidades cobradas dos profissionais e previu sua correção anual pelo IPCA. 5. A partir do exercício de 2011 resta atendido o princípio da legalidade tributária, desde que a CDA mencione especificamente o art. 21, §§ 3º e 4º, Decreto-Lei nº 9.295/1946 como fundamento legal da cobrança das anuidades. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000647-49.2015.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001138-32.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020). 6. No caso dos autos, a execução se refere a anuidades dos exercícios de 2012 a 2015 e o Decreto-Lei nº 9.295/1946 é mencionado apenas genericamente nas CDAs que a instruem, não havendo qualquer menção ao art. 21, §§ 3º e 4º. Deixou-se, portanto, de atender aos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 8. Assim, de rigor a extinção da execução ante a ausência de pressupostos processuais, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC. 9. Reconhecida ex officio a nulidade das CDAs que embasam a execução. 10. Apelação desprovida. Mantida a r. sentença por fundamento diverso. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037451-93.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/SP. ANUIDADES. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Com a edição da Lei nº 12.249/2010 foi instituído parâmetro legal para fixação dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade. 3. As Certidões de Dívida Ativa estão eivadas de vício insanável, porque não contêm referência às modificações introduzidas pela Lei nº 12.249/10, que alterou o artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, fixando os valores das anuidades. 4. Assim, não atendem os requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, não havendo como subsistir a cobrança das anuidades, inclusive a do exercício de 2011. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0066772-13.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021) Ainda, para fins de formação do entendimento da 2ª Seção do Egrégio TRF da 3ª Região, consigno que a 4ª Turma também entende no mesmo sentido, conforme Apelação Cível de n. 0001441-87.2015.4.03.6105, Rel. Juiz Federal convocado Silvio Luis Ferreira da Rocha, DJEN de 26/02/2021. Dessa forma, os títulos executivos extrajudiciais encontram-se inquinados de nulidade pela ausência de fundamentação legal que sustente a cobrança. Ademais, não é possível a substituição da CDA para inclusão do dispositivo legal que sustenta a cobrança, estando tal entendimento pacificado no STJ e no TRF3. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 8º, LEI 12.514/2011. VALOR REMANESCENTE COBRADO INFERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia em São Paulo - CRTR 5ª Região, objetivando a cobrança de débitos das anuidades referentes aos exercícios de 2008 a 2012. 2. Com relação à nulidade da sentença, por descumprimento do preceito contido no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, constata-se a impossibilidade de substituição da CDA, vez que não se trata de correção de mero erro formal ou material do título executivo, mas de pretensão à alteração da fundamentação legal, circunstância que, consoante entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.045.472/BA (recurso submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973), não autoriza a substituição da CDA. 3. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e, portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do Sistema Tributário Nacional. 4. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 540 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno, j. 19/10/2016). 5. In casu, não há como subsistir a cobrança das anuidades dos exercícios de 2008 a 2011, porque lastreadas em atos infralegais, remanescendo apenas a anuidade do exercício de 2012, no valor total de R$ 339,00, incluindo os consectários legais. 6. A presente execução foi ajuizada em 08.03.2013, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, sendo-lhe aplicável o artigo 8º do referido diploma... 9. Apelação desprovida. (TRF3, SEXTA TURMA. AC 2277219. Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI. DJF3 06/08/2018).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores remanescentes constritos por meio do SISBAJUD (Id 130940930 – protocolo 20210001184318). Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. P.I.