Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
EXECUTADO: MICHELLE CRISTINA DE OLIVEIRA BERGOLD ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA CATARINO - SP359763 DESPACHO Intimada, a parte credora pediu Sisbajud, Renajud e Infojud (Id. 411232007). Preliminarmente, tendo em vista que decorreu menos de um ano desde a última diligência efetuada em busca de veículos (Id. 355412061) e nesse período os réus dificilmente acumulariam bens suficientes para pagar o valor do débito executado,
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000893-55.2016.4.03.6100 indefiro o pedido de Renajud. Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte devedora até o montante do débito executado, na forma dos art. 837 e 854 do CPC. Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC - por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. A parte executada terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício de transferência de valores em favor da exequente. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o disposto no art. 836 do CPC. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada e intime-se a CEF a requerer o que de direito em 15 dias. No silêncio ou em não sendo localizados bens penhoráveis, tendo em vista que este Juízo já esgotou todos os meios para localização de bens passíveis de penhora do executado, determino a suspensão da execução, pelo prazo máximo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Findo o prazo, os autos permanecerão no arquivo, aguardando provocação da parte exequente, nos termos do art. 921, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Int.