Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003755-07.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática (ID 174488448) que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, negou provimento à sua apelação. O autor, ora embargante, sustenta que há erro material no julgado acima aludido, sobretudo no que se refere à contagem do tempo de serviço na planilha, tendo em vista que constou incorretamente como data final do vínculo com a empresa TransIguaçu o dia 13.02.2017, mas, conforme se extrai de CTPS (fl. 81), a data final do vínculo é 14.03.2017. Aduz, ainda, que persiste o cerceamento de defesa, pois, em preliminar, requereu que a empresa fornecesse o laudo técnico, mas fora apresentado apenas o PPP. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação ao presente recurso. Após breve relatório, passo a decidir. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão no julgado ou, ainda, erro material. Inicialmente, cumpre observar que não procede o argumento do embargante, no sentido de que persiste o cerceamento de defesa, isso porque, em cumprimento ao despacho sob ID nº 163364205, a empresa Mondelez Brasil Ltda. encaminhou PPP atualizado. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. De outro giro, verifica-se que, realmente, houve erro material na planilha sob o ID nº 174489634, porquanto constou erroneamente o período de 04.08.2006 a 13.02.2017, referente ao vínculo empregatício mantido com a empresa Trans Iguaçu - Empresa de Transportes Rodoviários Ltda., afinal, o período correto é de 04.08.2006 a 14.03.2017, conforme anotado em CTPS (ID 141481763 - Pág. 65). Desta feita, corrigindo-se o erro acima apontado, o autor totalizou 14 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço até 16.11.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, ainda se mantém inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois, ainda que fossem computados os períodos contributivos posteriores do autor, não atingiria tempo suficiente para concessão do benefício. Reitero, também, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade, considerando que o autor, nascido em 17.09.1966, conta com apenas 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o erro material na forma acima apontada, esclarecendo-se que totalizou 14 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 08 meses e 05 dia de tempo de serviço até 16.11.2017, sem alteração do resultado do julgamento. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021.