Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: ALVES & ALVES ARARAQUARA LTDA - ME, CATARINA PERPETUA ALVES FARIA, HELENA DE MORAIS ALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: ELOAINE APARECIDA DE FARIA CICONE - SP460805, MARCOS ANTONIO ASSUMPCAO JUNIOR - SP254609 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ASSUMPCAO JUNIOR - SP254609 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006469-69.2007.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Alves e Alves Araraquara Ltda, Catarina Perpétua Alves Faria e Helena Alves de Morais, aparelhada por título executivo extrajudicial consistente em contrato de empréstimo/financiamento pessoa jurídica (id 24772748, fls. 05/08). As executadas foram citadas, porém não pagaram a dívida nem ofereceram bens à penhora (id 24772748, fl. 30). Instada a se pronunciar quanto a prescrição intercorrente (id 296332772), a exequente se manifestou pela não ocorrência (id 300234685). 2. FUNDAMENTAÇÃO. A execução é fundada em contrato de empréstimo/financiamento pessoa jurídica, cujo prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil (“prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”). O art. 206-A do Código Civil estabelece que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”. Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). O art. 921 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. O art. 924, V do Código de Processo Civil prevê que “extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente”, enquanto o art. 1.056 estabelece que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, assentou que a prescrição intercorrente também é aplicável às execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973, que mesmo nesses casos não há necessidade de intimação do credor para dar andamento ao feito, apenas para se manifestar sobre a existência de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição, e que a norma transitória do art. 1.056 do Código de Processo Civil somente se aplica às execuções que estavam suspensas na data de entrada em vigor daquele diploma processual: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A Corte Superior, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, analisando a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na Lei de Execução Fiscal, consolidou as seguintes teses: Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Temas 567 e 569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570 e 571. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que “em vista da similaridade do contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC/2015 (antes, art. 791, III, do CPC/1973), são aplicáveis aos demais títulos executivos extrajudiciais a ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5008774-40.2022.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJEN data 22.08.2022). De fato, não há razão para dar ao crédito particular tratamento diverso e mais favorável do que o tratamento conferido ao crédito público cobrado por meio de execução fiscal. Em suma, a prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, a paralisação do feito, ainda que a ausência de atos executórios seja motivada pela não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. No caso dos autos, tem-se as seguintes ocorrências: a) a ação foi ajuizada em 12.09.2007, para a execução de título executivo extrajudicial (contrato de empréstimo/financiamento pessoa jurídica); b) as executadas foram citadas em 15.01.2008 e disseram que não possuíam bens penhoráveis, o que foi certificado pelo Oficial de Justiça (id 24772748, fl. 30); c) a exequente foi intimada da não localização de bens passíveis de penhora por meio de despacho disponibilizado no diário eletrônico em 13.03.2008 (id 24772748, fl. 31); d) a exequente indicou à penhora os imóveis de matrícula nºs 24.174 e 24.175 (id 24772748, fls. 35/36), que foram penhorados em 21.07.2008 (id 24772748, fls. 43/44); e) sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0003554-76.2009.4.03.6120, de 19.07.2010, declarou insubsistente a penhora, vez que os referidos imóveis pertencem a Paulo Sérgio Silveira (id 24772748, fls. 71/75); f) as tentativas de bloqueio de valores via Bacenjud, realizadas em 05.05.2011, restaram negativas (id 24772748, fl. 85), g) a exequente requereu novamente a penhora dos imóveis de matrícula nº 24.174 e nº 24.175, o que foi indeferido, vez que a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0003554-76.2009.4.03.6120 reconheceu que os imóveis não pertencem às executadas (id 24772748, fls. 96, 109, 112 e 123); h) a consulta ao Infojud revelou que não houve DIRF em nome das executadas no ano de 2013 (id 24772748, fl. 130); i) a exequente requereu a penhora dos imóveis de matrícula nºs 24.174, 24.175, 24.470, 24.849 e 8.700 (id 24772748, fl. 145); j) o Juízo deferiu a penhora dos imóveis de matrícula nºs 24.849 e 24.470 do 1º CRI de Araraquara, que foi efetivada em 02.09.2013 (id 24772748, fls. 167/168); k) os imóveis foram levados a leilão na 132ª hasta pública unificada, porém não houve licitantes (id 24772748, fls. 195/196); l) Lucas Gomes Martins informou que, nos autos da execução fiscal nº 0005279-03.2009.4.03.6120, arrematou o imóvel de matrícula nº 24.849, e requereu o cancelamento da penhora determinada nesta ação, o que foi deferido pelo Juízo (id 24772748, fls. 234 e 248); m) a pesquisa de veículos em nome das executadas via Renajud resultou negativa (ids 47318268, 47318269, 47318270, 47318271); n) a exequente requereu a suspensão do processo, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis (id 48366474); o) a audiência de tentativa de conciliação restou frustrada, ante a ausência das executadas (id 168406208); p) instada a se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente (id (id 296332772), a exequente defendeu a não ocorrência, pois sempre se manifestou nos autos quando provocada, requerendo o que de direito (id 300234685). Observa-se que este processo tramita há mais de 16 anos e desde a intimação da exequente acerca da não localização de bens penhoráveis foram feitas diversas diligências, todas infrutíferas e inábeis a impedir, interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional. O prazo de um ano de suspensão foi deflagrado com a intimação da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, ocorrida em 14.03.2008. Decorrido um ano daquela data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, que se encerrou em 14.03.2014, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c o art. 924, V do Código de Processo Civil. As custas processuais já foram satisfeitas. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara, 13 de novembro de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal