Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVA SIPACK - PRODUTOS PLASTICOS LTDA, JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESEQUIAS BRAGA DE PAIVA - SP440743
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO (id448021253) Peticiona a parte exequente dos honorários advocatícios sustentando a impossibilidade técnica de apresentação de documentos pela exequente, uma vez que teria utilizado metodologia de ajustes e exclusões nos registros C100 e C170, não gerando documentos ou arquivos individualizados que possam ser baixados, sendo acessíveis pela empresa ou Receita Federal. Requer a intimação da Receita Federal para verificação de tais ajustes. Decido.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001998-75.2019.4.03.6128 Indefiro o pedido na forma requerida, inclusive porque a parte inclusive reconhece que os dados são acessíveis pela própria empresa. Na verdade, a execução é sobre o proveito econômico efetivo. E o proveito econômico é a importância recolhida a maior, no máximo acrescidas dos tributos declarados com exigibilidade suspensas. Eventuais valores não levados ao conhecimento da Receita Federal, sobre os quais nunca foi constituído crédito tributário, mesmo com exigibilidade suspensa, não são efetivo proveito econômico com base na ação judicial. Assim, defiro prazo de 30 dias para que a parte exequente apresente a comprovação do proveito econômico na forma acima. No silêncio, sobreste-se em Secretaria. P.I. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal