Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO BUSELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos antes de sua homologação, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Contudo, considerando a concordância do INSS com o montante apurado pela parte exequente e a natureza alimentar dessa quantia,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006488-02.2015.4.03.6183 defiro sua expedição com bloqueio, discriminada nos cálculos doc. 42329942, no valor de R$ 305.609,06 referente às parcelas em atraso e de R$ 20.781,88 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 11/2020. Para tanto, em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com bloqueio dos valores, para liberação ulterior por este Juízo após parecer contábil. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o acolhimento deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento dos itens "c" e "d", visto que o contrato de prestação de serviços com previsão de honorários foi firmado com outra advogada/escritório de advocacia, sendo a faculdade disposta no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 conferida ao advogado que fizer juntar seu contrato de honorários, não abarcando cessão de créditos, razão pela qual indefiro o pedido. Int. São Paulo, 22 de março de 2021.