Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: FABIAN FRANCHINI D E C I S Ã O
Decisão Terminativa - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018718-75.2017.4.03.6100
Trata-se de ação executiva visando a cobrança de anuidade devida à Ordem dos Advogados do Brasil. Observo, todavia, a teor do previsto no Provimento CJF nº 54, de 17 de janeiro de 1991, tratar-se de competência não afeta a esta Vara Cível, mas sim referir-se às Varas de Execuções Fiscais desta Subseção. A questão foi muito bem delimitada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015817-28.2022.403.000, conforme transcrição de alguns excertos, da decisão proferida pelo MD Desembargador Federal Carlos Muta: “Com efeito, o entendimento segundo o qual a natureza sui generis da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB impedia a sujeição da entidade às disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões e, assim, permitia cobrança de anuidades mediante execução de título extrajudicial, e não por execução fiscal, tinha como pressuposto a natureza não tributária de tais valores, conforme destacado, inclusive, em precedentes da Corte Superior. Ilustrativamente: REsp 755.040, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 12/09/2005: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. EXECUÇÃO. ART. 149 DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 46 E PARÁGRAFO ÚNICO E 58, IV E IX DA LEI Nº 8.906/94 E 3º DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Não é da competência deste Tribunal Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais (art. 149), nos moldes do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a matéria à luz dos dispositivos apontados como violados (arts. 46 e parágrafo único e art. 58, IV e IX da Lei nº 8.906/94 e art. 3º do CTN). A ausência do prequestionamento atrai a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do Pretório Excelso. 3. Em caso de dissídio notório, as exigências de natureza formal concernentes à demonstração da divergência são mitigadas. 4. Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional. 5. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. 6. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n.º 6.830/80. 7. Recurso especial provido." Sucede, contudo, que a interpretação no sentido de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil possuiriam natureza jurídica não tributária restou superada quando do julgamento do RE 647.885 (Tema 732), ao ser decidido que “anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. Confira-se o acórdão: RE 647.885, Rel. Min. EDSON FACHIN, PUBLIC 19-05-2020: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal.
Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos art. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.” Neste paradigma, ainda que o foco da discussão tenha sido atinente à validade da imposição de pena de suspensão de exercício profissional por inadimplência no pagamento pelos advogados de anuidades, a premissa adotada no julgamento foi, precisamente, a de que, possuindo natureza jurídica tributária e constituindo contribuição de interesse de categoria profissional, não pode a cobrança ser substituída por imposição de sancionamento disciplinar, que teria efeito de sanção política. Observe-se que, embora invocado o paradigma na ADI 3.026, o que se decidiu, então, foi apenas que não se aplicava à OAB o regime jurídico da Administração Pública, ao contrário do tratamento dado aos conselhos profissionais em geral, particularmente quanto à contratação de pessoal, dispensando a exigência de concurso público e o vínculo estatutário, tal qual a sujeição ao sistema próprio de controle da Administração Pública. Ainda que tal fundamentação tenha levado à conclusão de que não seria pertinente conferir natureza tributária às anuidades cobradas, o ponto não foi especificamente tratado no precedente, ao contrário do que ocorreu no julgamento do RE 647.885 (Tema 732). Se houve, como se aventa, incongruência entre os precedentes, não cabe nesta instância pleitear resolução da controvérsia, dado que somente a Suprema Corte pode, enfim, declarar o sentido, conteúdo e alcance de suas decisões. No contexto atual, portanto, configurada a natureza tributária das anuidades cobradas e, sendo a via processual própria para o exercício de tal pretensão, inserida no regime da Lei 6.830/1980, a competência para processar e julgar a execução de tais valores não é do Juízo Cível, mas do Juízo das Execuções Fiscais (destaquei). Neste sentido: AI 5030167-89.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJEN 11/03/2022: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a execução de anuidade devida a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. 2.O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018). 3. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “asanuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.”. Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4.Desta forma, tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Re. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021. 5.Agravo de instrumento não provido." Ao final, o acórdão, proferido pela 3ª Turma deste Egrégio Tribunal e publicado no DJEN de 09 de dezembro de 2022, confirmou a posição da competência das varas de execuções fiscais: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. TEMA 732/STF. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Embora a Corte Superior tenha precedentes consignando que a natureza da OAB é de serviço público independente de categoria ímpar, sui generis, o que permitiria a cobrança de suas anuidades mediante execução de título extrajudicial, com o julgamento do RE 647.885 (Tema 732), entretanto, esse entendimento da natureza jurídica não tributária das anuidades da OAB foi superado, que passaram a ser classificadas como espécies de contribuições de interesse das categorias profissionais. 3. Dessa forma, diante da natureza tributária das anuidades, correta a decisão recorrida ao definir que a competência para processar e julgar a execução de tais valores não é do Juízo Cível, mas do Juízo das Execuções Fiscais. 4. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 5. Agravo interno desprovido.
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Cível para processar e julgar o presente feito e determino a remessa e redistribuição para uma das Varas das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. Int.