Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIR AMARO GRANGEIRO Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003018-38.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor diante de decisão monocrática de ID 148552032, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do NCPC, deu parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 01/09/1998 a 26/01/2000 e de 21/05/2009 a 09/02/2017. Alega o agravante (ID 152214801), em síntese, que, em seu recurso de apelação, fez constar erro de digitação em relação ao período de 21/05/2001 a 09/02/2017, que equivocadamente constou da peça como 21/05/2009 a 09/02/2017. Requer seja corrigido o referido período na contagem do tempo de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Destaca que o período constou de forma correta de sua petição inicial, bem como corresponde àquele cujo reconhecimento foi indeferido pelo INSS em âmbito administrativo. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento. Requer também “a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da execução, nos percentuais máximos previstos aos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, e, ainda, a majoração destes em razão do apelo recursal, nos termos do §11 do mesmo dispositivo”. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Da correção do erro de digitação No caso dos autos, o autor, ora agravante, requereu em sua petição inicial (ID 32865857) o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/09/1998 a 26/01/2000 e 21/05/2001 a 09/02/2017. A r. sentença (ID 32865871) julgou improcedente o pedido. Portanto, não foi reconhecida a especialidade de nenhum dos períodos reclamados. Contudo, em seu recurso de apelação (ID 32865873), o autor equivocadamente requereu o reconhecimento somente dos períodos de 01/09/1998 a 26/01/2000 e 21/05/2009 a 09/02/2017: “Deste modo, Nobres Julgadores, demonstra o Apelante que a respeitável Sentença de parcial procedência não merece prosperar pelos argumentos apresentados no presente recurso, considerando totalmente procedentes os pedidos declinados na inicial, especificamente, RECONHECENDO E DECLARANDO como período em atividade especial por exposição ao agente nocivo químico hidrocarboneto e seus derivados provenientes de combustíveis no intervalo de 01/09/1998 até 26/01/2000 (Posto Rodo Stop LTDA, 14.2 - Abastecimento de veículos, troca de óleo e pequenas lavagens em veículos, 15.3 – Vapor Org. Combust. – Amaury Giacóia – Eng. Seg. Trabalhi, Jose Carlos Aparecido Panini – Tec. Seg.), e, especificamente, RECONHECENDO e DECLARANDO como período especial por exposição qualitativa aos agentes nocivos biológicos provenientes do esgoto, a ruído, umidade e vibração, e ao agente químico hidrocarboneto no intervalo de 21/05/2009 a 09/02/2017 (Cia SABESP; motorista operador de equipamentos automotivos 14, agentes biológicos do esgoto, agentes químico poeira respirável, agentes físico ruído, umidade e Vibração, avaliação qualitativa e intermitente, Gilson Carvalho dos Santos Junior MTBE -51/00126-9), demonstrando que através da soma o Apelante contabiliza mais de 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial, resultando no preenchimento do requisito legal ao benefício, e condenando o Instituto-Réu a conceder a aposentadoria especial (B46), com a determinação de imediata implementação do benefício com a respectiva RMI, seguindo todos os termos supramencionados na exordial, intimando o INSS para fiel cumprimento da concessão da aposentadoria especial, e ainda, roga-se, à Douta Turma condenação do Instituto Réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação apurado até a sentença, conforme os argumentos acima demonstrados, e a intimação do Instituto-Réu para fiel cumprimento.” Na decisão de ID 48552032, este Relator deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a especialidade dos períodos mencionados pelo autor em seu recurso de apelação. Dispõe o art. 332 do Código de Processo Civil: “Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Nesse sentido, verifico que, no caso dos autos, a análise do conjunto da postulação permite a conclusão de que o período que o autor pretendeu questionar em seu recurso de apelação (ID 32865873) foi na realidade de 21/05/2001 a 09/02/2017, e não de 21/05/2009 a 09/02/2017. Note-se que é possível verificar que foi a primeira data que o autor pretendeu incluir em seu recurso de apelação com base nos seguintes fatos: (i) em sua petição inicial, o autor formulou pedido para reconhecimento da especialidade do período de 1/05/2001 a 09/02/2017; (ii) foi justamente a partir de 21/05/2001 que o autor trabalhou na Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, conforme anotação em CTPS à ID 32865860, p. 12 e PPP à p. 37; (iii) foi também em relação ao período de 21/05/2001 a 09/02/2017, houve negativa administrativa do INSS para reconhecimento da especialidade (32865860, p. 48/57); e (iv) ao transcrever, em seu recurso de apelação, trecho da sentença que tinha por incorreto, o autor reproduziu excerto que mencionava o período de 21/05/2001 a 09/02/2017 (ID 32865873, p. 2). Diante dos fatos relatados, percebe-se que há no caso dos autos evidente erro de digitação, passível de correção. Tal correção, se não realizada, resultará em julgamento infra petita, com grave prejuízo ao autor, tendo em vista que deixou-se de analisar e computar 8 anos de atividade supostamente especial. Conforme PPP à ID 32865860, p. 37/39, no período cuja análise encontra-se pendente, de 21/05/2001 a 20/05/2009, o autor trabalhou na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SP e estava exposto, de forma habitual e permanente, a “esgoto in natura”. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Do direito à aposentadoria especial Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 28 anos, 1 mês e 4 dias de labor em condições especiais: Início Término Tempo especial 01/10/1985 18/05/1988 2 anos, 7 meses e 18 dias 01/07/1988 08/10/1988 3 meses e 8 dias 01/04/1990 17/11/1990 7 meses e 17 dias 03/12/1990 08/05/1998 7 anos, 5 meses e 6 dias 01/09/1998 26/01/2000 1 ano, 4 meses e 26 dias 21/05/2001 09/02/2017 15 anos, 8 meses e 19 dias TEMPO TOTAL ESPECIAL 28 anos, 1 mês e 4 dias Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Do termo inicial Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357) Assim, no caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/05/2017), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. DA NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos. Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema. Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não expressas no julgado daquele E. Tribunal. Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o trânsito em julgado. Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe concedera a aposentadoria especial. Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial, cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos. Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte Regional: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] - Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 09.12.2014. - Ademais, o C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". - A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. - No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. - Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. - De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. - A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). - O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". - Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. - Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. - Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) – grifos meus. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno do autor, para corrigir o erro de digitação apontado, reconhecer a especialidade também do período de 21/05/2001 a 20/05/2009 e condenar o INSS à concessão ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, e sem aplicação do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária na forma acima exposta. O autor deverá informar expressamente, por petição nestes autos, caso deseja a antecipação de tutela, ficando ciente de que, uma vez implantada a aposentadoria especial, ainda que em sede de antecipação de tutela, deverá afastar-se do labor nocivo, não podendo a ele retornar, sob pena de suspensão do benefício. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 32865863), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Deixo de fixar honorários recursais, como reclamado pelo autor, tendo em vista que para tanto é necessário que a sentença seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (após 18/03/2016, inclusive) e que haja dupla sucumbência (em primeiro e segundo graus). Embora o primeiro requisito tenha se verificado, não houve a dupla sucumbência, haja vista que a sentença havia julgado o pedido improcedente. Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de dezembro de 2021. dearaujo