Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO - SP245431
EXECUTADO: EXON BIOTECNOLOGIA LTDA - EPP, MIGUEL ANGELO ROMERO, ERWIN TRAMONTINI GRAU D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010235-54.2011.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de processo no qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, até o limite do débito em execução, por meio do sistema SISBAJUD. Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que o dinheiro tornado indisponível não basta sequer para pagar custas da execução, configurando, assim, a hipótese prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Destarte, a revogação da ordem de indisponibilidade é medida que se impõe, razão pela qual DETERMINO A LIBERAÇÃO DO DINHEIRO BLOQUEADO. Em face da não localização de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, suspendo a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O processo deverá permanecer no arquivo e somente será desarquivado mediante provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2023.