Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GIZA HELENA COELHO - SP166349, ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153
EXECUTADO: A.M.W. COMERCIO DE AUTOMOVEIS, PECAS E REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, CESAR AUGUSTO MOGADOURO, ROZANA SANTINATO MOGADOURO DESPACHO ID 241677717: não há indícios de alteração na situação econômica do devedor e nem de que as diligências requeridas apontariam resultados distintos de todas aquelas já realizadas nos autos, tornando injustificado o disparo de novas pesquisas judiciais. Frise-se que se trata de processo em que já foi, inclusive, ultrapassado o prazo previsto no art. 921 do Código de Processo Civil brasileiro desde a suspensão. Admitir-se a qualquer momento, sem fundamento outro que não o tempo decorrido, a reiteração de pedidos de bloqueio de ativos equivaleria a eternizar as lides pela mera insistência infundada do credor. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NOVAS DILIGÊNCIAS CONDICIONADAS À DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esgotadas as tentativas a cargo da exequente de localizar bens do executado passíveis de penhora, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. Precedente. 2. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005111-91.2015.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AG - Agravo de Instrumento – 5023486-74.2018.4.03.0000, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 – Primeira Turma, DJE - Data::18/09/2017 - Página::29.)” Portanto, INDEFIRO o pedido da exequente que deverá, inclusive, em caso de pedidos dessa natureza, trazer aos autos memória de cálculos atualizada da dívida. Intime-se e retornem os autos ao arquivo/sobrestamento. Guarulhos/SP, data registrada no sistema.