Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMILSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002802-66.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Vistos. A Vice-Presidência do STJ, em decisão da lavra do Ministro Jorge Mussi, admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia no Recurso Especial n.º 1.830.508 (Tema 1.031). Em 15/4/2022, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.368.225, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre o “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1.209), questão objeto deste feito. Tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral, sobreste-se o presente feito em secretaria. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada