Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOUZA DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA BOVI DE OLIVEIRA - SP351922
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Antônio Souza de Matos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER aos 28.06.2017 (NB 42/183.211.492-6), com o cômputo do período especial de 24.05.1995 a atual, laborado na empresa Tecnoplástico Belfano Ltda., como ajudante de produção e misturador de MP, e do período de atividade rural laborado na Fazenda Olho D’Água entre 22.07.1979 a 31.12.1985, em regime de economia familiar. Deferida AJG, e indeferida tutela antecipada (Id. 15087234). Contestação do INSS (Id.16976674). Intimada a parte autora para manifestar sobre a contestação, bem como intimação das partes para especificarem as provas (Id.17830637), parte autora apresentou réplica, requereu prova pericial (Id.18732670) e testemunhal (Id.27003534). Deferida a oitiva de testemunhas (Id.28075413). Rol de testemunhas apresentado (Id.32092846). Parte autora, através de seu representante judicial, requereu a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas (Id.44095167). Determinada a expedição de carta precatória (Id. 4667005) e designada audiência por videoconferência (Id.48281398). Intimada, parte autora insistiu na oitiva das testemunhas na comarca de Ribeira de Pombal (Id. 64837249). Devolução da carta precatória sem cumprimento (Id. 245563722). Intimada, parte autora informou que as testemunhas arroladas para comprovação do período rural, poderão participar da audiência a ser realizada por videoconferência. Designada audiência de instrução (Id. 254233171). Na audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas. A representação judicial da parte autora optou por alegações finais remissivas. Prejudicadas as alegações finais do INSS, em decorrência da ausência de sua representação judicial no ato (Id. 258597251). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes controvertem acerca do direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de período especial e a conversão em comum, bem como o reconhecimento de tempo na seara rural. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002157-47.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora trabalhou entre 24.05.1995 a 27.01.2017 (data de emissão do PPP) na Tecnoplástico Belfano Ltda., como ajudante de produção e misturador de MP. O PPP (Id. 14981276, pp. 8-9) indica exposição ao agente agressivo ruído com intensidade de 84 dB(A). Há responsável pelos registros ambientais. Desse modo, o período de 24.05.1995 a 05.03.1997 deve ser computado como tempo especial. O PPP também aponta exposição ao agente agressivo calor, em patamar inferior ao limite de tolerância previsto na legislação. O PPP, ainda, indica exposição a agente agressivo químico, poeira total, mas com o uso de EPI eficaz. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas demais instâncias (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial em razão da exposição ao agente químico. Assim sendo, apenas o período de 24.05.1995 a 05.03.1997 deve ser computado como tempo especial. De outra parte, o demandante pretende o cômputo do período de 22.07.1979 a 31.12.1985 como exercício de trabalho rural. O demandante nasceu aos 24.10.1966 (Id. 14981274). O tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige, também, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Entretanto, cumpre enfatizar que somente será admitida prova documental contemporânea ao período que se pretende comprovar - bem como que indique a atividade rural exercida, não servindo, portanto, declarações unilaterais de Sindicatos ou proprietários rurais e/ou supostos empregadores expedidas em período posterior àquele cuja comprovação se pretende. Feitas essas observações, deve ser dito que para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) declaração de João Alfredo Bitencourt apontando que o autor trabalhou na sua propriedade, entre 22.07.1979 a 31.12.1985, explorando 2 hectares, no cultivo de milho, feijão, em regime de economia familiar (Id. 14981277, p. 1); b) declaração da prefeitura municipal de Banzaê, BA, consignando que o autor estudou na 4ª série do ensino fundamental em 1980 na zona rural do município de Banzaê, BA, e qualificando os pais do demandante como lavradores (Id. 14981277, p. 3); e c) autodeclaração do trabalhador rural firmado pelo autor, aos 16.03.2018 (Id. 14981277, p. 6). Não existe nenhum documento em nome da parte autora, em que o Sr. Antônio tenha sido qualificado como trabalhador rural. Portanto, o início de prova material é frágil. A prova testemunhal igualmente é muito frágil. No depoimento pessoal, o demandante não lembrou a extensão da área cultivada, declinando que trabalhava na Fazenda Olho D’Água, como diarista, juntamente com seu genitor. A testemunha João declinou a Fazenda Lagoa do Batico. Por sua vez, a testemunha Manoel, que nasceu em 1951, disse que conheceu o autor quando tinha por volta de 18 anos de idade. No entanto, o autor nasceu aos 1966, não sendo a lembrança idônea. Portanto, com provas tão frágeis, não há como reconhecer tempo de atividade rural para fins previdenciários. Para finalizar, observo que o INSS computou 29 anos, 9 meses e 5 dias de tempo de contribuição, aos 28.06.2017, sendo certo que o cômputo do período de 24.05.1995 a 05.03.1997 não altera a situação de indeferimento do benefício. Não obstante haja pedido de reafirmação da DER, o autor sequer é elegível para se beneficiar das regras transitórias da EC 103/2019. Em face do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 24.05.1995 a 05.03.1997. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal