Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEVANIR LUIZ DA SILVA, MARCOS ALVES PINTAR Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007308-97.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a expedição do ofício requisitório complementar para pagamento da atualização do valor requisitado entre a data da expedição e a data do pagamento, julgando extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Alega-se, em síntese, que foram requisitados apenas os valores incontroversos, pendendo de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, de forma que a sentença merece ser anulada. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. O título exequendo determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir de 2/3/2011. Iniciado o cumprimento de sentença, o autor informou que o INSS não implantou adequadamente o benefício, pois não observou o tempo de 36 anos, 4 meses e 22 dias, mas de apenas 36 anos, 1 mês e 18 dias, pedindo fosse retificada a RMI de R$ 1.175,91 para R$ 1.185,03. Afirmou que o total da execução era de R$ 216.402,67, atualizado até 8/2020. O INSS havia apurado, partindo da RMI de R$ 1.175,91, o principal de R$ 192.257,10 e honorários de R$ 16.533,29, atualizados para 7/2020, totalizando R$ 208.790,39. Remetidos à Contadoria Judicial, essa apurou a RMI de R$ 1.184,91, com a qual concordou o autor. A decisão de Id. 342000903 determinou ao INSS que majorasse o valor da RMI do Benefício nº 190021726-8 de R$ 1.175,91 para R$ 1.184,91, bem como que o autor apresentasse nova planilha de cálculo, deferindo, outrossim, a requisição dos valores incontroversos. O INSS comprovou a retificação da RMI (Id. 342000925) e as requisições de pagamento foram expedidas. Em que pese o autor não ter oferecido novos cálculos, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença considerando o valor inicialmente pleiteado (R$ 216.402,67, atualizados até 8/2020), pendente de julgamento. Pagos os requisitórios dos valores incontroversos, o autor veio discutir sua atualização, culminando com a sentença de extinção, ora em discussão. Conforme acima exposto, verifica-se assistir razão ao apelante, posto que pende de julgamento a impugnação oferecida pelo INSS e a fixação do valor do quantum debeatur. Anote-se restar preclusa qualquer discussão acerca da atualização das requisições já expedidas, eis que não veiculada insurgência a esse título no apelo. Assim, a sentença de extinção configura error in procedendo e violação ao devido processo legal, merecendo ser anulada para determinar a continuidade do feito, com prolação de decisão em relação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS. Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO INSS PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a expedição de ofício requisitório complementar e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. No caso, após a retificação da RMI do benefício previdenciário e a expedição de requisições referentes aos valores incontroversos, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ainda pendente de apreciação, versando sobre o montante executado pelo autor. A sentença extinguiu o feito antes do julgamento da impugnação ofertada pela autarquia, o que inviabiliza a definição do quantum debeatur, configurando error in procedendo e violação ao devido processo legal. A controvérsia recursal não abrange a atualização das requisições já expedidas, por ausência de impugnação específica no apelo, tema que se encontra, portanto, precluso. Diante da inexistência de decisão acerca dos pontos suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença, não havia base jurídica para extinguir o processo. Necessária a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive com julgamento da impugnação apresentada pelo INSS. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.. Relatora do Acórdão