Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CEPAV PHARMA LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA CARVALHO DOS SANTOS - SP168547
REU: VIRBAC S.A, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
REU: ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA - SP113732 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024879-33.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIRBAC S.A. e pela CEPAV PHARMA LTDA. em face da sentença ao ID 62501535, que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, bem como parcialmente procedente a reconvenção. Alega a VIRBAC S.A. as seguintes omissões: a) ter deixado de demonstrar as razões que levaram à fixação do patamar da multa diária por descumprimento em R$ 1.000,00, violando entendimento jurisprudencial sobre o tema; b) ter se limitado a determinar a abstenção do uso da marca “Spherulites”, sem considerar que a empresa ré, ora embargante, em suas razões de reconvenção requereu a abstenção do uso da referida expressão a qualquer título, seja como marca, termo de referência em bulas de medicamento, catálogo, todo e qualquer material publicitário, especialmente outdoors, anúncios de jornais, revistas, rádio, televisão, internet, etc.; e c) ordem de sucumbência sobre o valor atribuído à reconvenção. Alega, ainda, erro material sobre a natureza da ação e a numeração correta da demanda estadual de abstenção de uso. Por sua vez, a CEPAV PHARMA LTDA sustenta que a sentença em apreço foi prolatada sem verificar que “não é somente uma bula que consta que a expressão é um termo técnico, há uma sentença judicial e um acórdão, que constataram que a expressão é um termo técnico”. Intimadas, as embargadas se manifestaram pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária, bem como o INPI (ID 242041234). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que, no caso, se verifica apenas em parte. De fato, assiste razão parcialmente à Virbac S.A., considerando ter havido erro material na sentença no que diz respeito à natureza da ação e à numeração da demanda da Justiça Estadual. Assim, onde se lê: “Trata-se de ação de cobrança ajuizada por (...). A autora juntou ainda cópias da ação nº 105405-57.2009.8.26.0000 (...)”. Leia-se: “Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por (...). A autora juntou ainda cópias da ação sob nº 0045570-36.2005.8.26.0001, ajuizada na 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital – SP, sendo o Recurso de Apelação autuado sob n º 9105405-57.2009.8.26.0000. (...)”. No mais, ressalte-se que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Assim, logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela VIRBAC S.A, sem efeitos infringentes, e REJEITO os embargos opostos pela CEPAV PHARMA LTDA. Mantenho quanto ao mais a sentença tal como lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se o necessário. P.R.I.C. SãO PAULO, 11 de maio de 2022.