Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALIPIO JOSE LEITE NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALIPIO JOSE LEITE NETO Advogados do(a)
APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005059-41.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALIPIO JOSE LEITE NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALIPIO JOSE LEITE NETO Advogados do(a)
APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: ALIPIO JOSE LEITE NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALIPIO JOSE LEITE NETO Advogados do(a)
APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais vantajoso, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida questão. Conforme consta do acórdão, a R. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, tendo o autor apelado, requerendo a aposentadoria especial ou a referida aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela mais vantajosa. O voto embargado concedeu a aposentadoria especial. Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, somando os períodos já reconhecidos na seara administrativa aos interregnos reconhecidos judicialmente, o autor cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, totalizando mais de 35 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (...)" Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do mencionado art. 29-C. No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, na data do advento da MP n.º 676/15 (17/6/15), perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima. Quadra salientar que, conforme acima exposto, a parte autora poderá optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso, entretanto, a aludida matéria será devidamente analisada pelo Juízo a quo, no momento da execução do julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005059-41.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do demandante. Alega o demandante, em breve síntese: - a obscuridade do V. aresto, no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, e à opção pelo benefício mais vantajoso. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo demandante. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005059-41.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada, para assegurar à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais vantajoso. II - A R. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, tendo o autor apelado, requerendo a aposentadoria especial ou a referida aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela mais vantajosa. O voto embargado concedeu a aposentadoria especial. Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que, somando os períodos já reconhecidos na seara administrativa aos interregnos reconhecidos judicialmente, o autor cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, totalizando mais de 35 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. III - Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. IV - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação do voto. V - Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.