Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI - SP159616 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007710-49.2005.4.03.6120
Trata-se de manifestação incidental da executada (ID 426098828), através da qual impugna a redistribuição do presente feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Ribeirão Preto/SP. Sustenta que a alteração, levada a efeito em cumprimento ao Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024, e concretizada sem prévia anuência das partes, ofenderia direito subjetivo de ser demandado em seu domicílio, consoante regras processuais previstas na legislação, solicitando a devolução do processo à Subseção de Araraquara/SP, para regular tramitação. Pois bem. A competência nas execuções fiscais movidas pela União, na Justiça Federal, encontra-se delineada na Constituição Federal, em seu art. 109, §1º, que determina sejam "aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte". A regra evidencia que, na execução fiscal na Justiça Federal, o executado deve ser demandado na Seção Judiciária de seu domicílio, e não necessariamente na cidade onde tenha fixado domicílio, na medida em que devem ser observadas as normas de organização judiciária dos tribunais, que possuem autonomia administrativa (art. 96, I, "a", da CF/1988) para definir internamente a distribuição da competência de seus órgãos judiciários. Assim, ao contrário do alegado pelo executado, inexiste direito subjetivo de ter o processo em trâmite na cidade em que domiciliado. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral (Tema 820), proferido em hipótese de jurisdicionado com inegável proteção do ordenamento jurídico, em virtude de sua hipossuficiência jurídica (segurado da previdência social que demanda em desfavor do INSS na Justiça Federal), devendo com mais razão ser aplicado ao presente feito. O Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024, ao retirar a competência de algumas varas federais para processamento das execuções fiscais, distribuindo-as a outras unidades jurisdicionais, não fez outra coisa, senão reconfigurar administrativamente a competência de seus órgãos, conforme autorização constitucional. O novo regramento procedimental aplica-se aos processos em curso, na forma do art. 43 do CPC, dispositivo que expressamente excepciona a perpetuatio jurisdictionis, quando se está diante de alteração da competência absoluta, como no presente caso: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Não há que se falar, portanto, na exigência de expressa anuência das partes, para legitimar a redistribuição dos feitos, pois o caso envolve competência absoluta, em razão da matéria, sobre a qual a vontade dos jurisdicionados não produz efeitos. Por todo o exposto, de rigor a observância, nesta execução fiscal, da distribuição determinada no Provimento do Egrégio TRF da 3ª Região, devendo o feito prosseguir neste Juízo, sendo facultado ao executado, pelas vias próprias, impugnar originariamente o ato normativo, se assim pretender. Intime a exequente para requerer o que lhe for de direito, para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ao arquivo sobrestado, sem baixa. Intimem-se.