Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ED FLAVIO JOSE DE SOUSA 20317987828, ED FLAVIO JOSE DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ PEDROSO RODRIGUES - SP449018, BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ PEDROSO RODRIGUES - SP449018, BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001567-70.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por ED FLAVIO JOSE DE SOUSA em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Apresentados os cálculos de liquidação pelo exequente (fls. 399/401, id 247207525), a executada manifestou concordância (fl. 403, id 249320896) e juntou os comprovantes do deposito judicial (fls. 404/405). Comprovante de transferência dos valores a conta mencionada pela exequente (fls. 417/419). Em que pese intimado para manifestar-se em relação à satisfação integral do seu crédito, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios já incluídos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (pc)