Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA PINTO ESTANTI Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE PADUA PINTO - SP76476-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000749-06.2011.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA APARECIDA PINTO ESTANTI Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE PADUA PINTO - SP76476-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: MARIA APARECIDA PINTO ESTANTI Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE PADUA PINTO - SP76476-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000749-06.2011.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por MARIA APARECIDA PINTO ESTANTI em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Foi proferida sentença (ID 193157679 – Págs. 45/60) que julgou improcedente o pedido da autora, considerando que os depósitos judiciais eram insuficientes para liquidação integral do débito contratual no período questionado, de julho de 1992 a abril de 1993, declarando ainda ser devido pela autora o valor de R$ 1.123,90, facultando ao credor promover o cumprimento do título executivo nestes autos. A sentença transitou em julgado (ID 193157679 - Pág. 64) e a autora informou o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, acostando comprovante de pagamento (ID 193157679 - Pág. 63). O Banco do Brasil informou que levantou o dinheiro depositado pela autora (ID 193157679 - Pág. 75). Posteriormente, foi proferido despacho (ID 193157681) que reconsiderou as decisões anteriores que determinaram a baixa da hipoteca que incide sobre o imóvel objeto do contrato de mútuo habitacional, uma vez que a demanda se restringe ao pagamento das prestações referentes ao período de julho de 1992 a abril de 1993 e que inexiste informação acerca do cumprimento integral das obrigações da devedora e, determinada a intimação do Banco do Brasil para que se manifestasse sobre o correto cumprimento da obrigação, o prazo decorreu sem sua manifestação. Sentença (ID 193157883): julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, e 925, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação, tendo em vista a ausência de oposição do Banco do Brasil sobre o correto cumprimento do título judicial. Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 193157886). Apelou a parte autora (ID 193157888), buscando o reconhecimento da quitação do contrato de financiamento e a consequente baixa da hipoteca. Com contrarrazões da União Federal (ID 193157949) e do Banco do Brasil (ID 193157951), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000749-06.2011.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de demanda em que se requer a consignação do valor da prestação, relativa ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do SFH. O caso dos autos é de sentença que julgou extinta a execução, em virtude de reconhecimento da satisfação da obrigação pelo credor. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou extinta a execução, buscando a quitação do contrato de financiamento e o levantamento da hipoteca que recai sobre o imóvel. A apelação não merece prosperar. Analisados os autos, verifica-se que a mutuária firmou com o agente financeiro Banco Nossa Caixa S/A, em 1/09/1989, "instrumento particular de compra e venda, mútuo e hipoteca" (ID 193157670 – Págs. 19/34). Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão as relacionadas à amortização do saldo devedor, ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), ao FCVS e ao prazo devolução do valor emprestado (300 prestações mensais). Nesta demanda, a parte autora busca o pagamento de prestações do financiamento, alegando a cobrança em quantia superior à que seria devida. Acerca da consignação em pagamento dispõem os artigos 539 e 541 do CPC: "Art.539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". "Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada um delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento". In casu, o MM. Juízo a quo determinou a realização de prova pericial para aferir se houve obediência ao contrato de mútuo. O art. 545, § 2º, do CPC estabelece que a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. O objeto da ação em comento, de acordo com decisão saneadora (ID 193157678 – Págs. 101/107), restringe-se ao período de julho de 1992 a abril de 1993, não em relação ao contrato por inteiro: “A questão de fato sobre a qual deve recair à prova é o saber se os valores ofertados são ou não suficientes para o pagamento das prestações depositadas. Em outras palavras, importa apurar qual o valor das prestações devidas no período de julho de 1992 a abril de 1993. A apuração do valor de cada prestação deve, naturalmente, observar o contrato celebrado entre as partes, especificamente a cláusula sétima, que assim dispõe: (...) Portanto, a prova pericial deverá indicar qual o valor devido, de acordo com o contrato, em relação às prestações vencidas no período de julho de 1992 a abril de 1993.” (grifos nossos). A perícia judicial considerou insuficientes os valores depositados pela autora, apurando ao final um débito de R$ 1.123,90, conforme excerto (ID 193157679 – Pág. 15): “Conforme delimitado pelo Juízo, o presente trabalho consiste na verificação de qual o valor devido a título de prestações no período de julho de 1992 a abril de 1993, bem como se os valores depositados às fls. 83, 91, 101, 106, 110, 112, 142, 144 e 152 são suficientes para adimplir as prestações do mesmo período.”. Ressalte-se que foram movidas pela autora duas outras ações de consignação com base no mesmo contrato. O processo nº 1403732-47.1998.4.03.6113 tem como objeto as prestações de maio de 1993 e junho de 1993. Já o processo nº 1403733-32.1998.4.03.6113 trata das parcelas posteriores. Desta forma, haja vista que não se trata a presente de quitação integral do contrato, a baixa de hipoteca não pode ser determinada nos autos. Considerando que o juiz fica adstrito ao pedido, não podendo decidir aquém, fora ou além do pedido, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto da ação em comento restringe-se ao período de julho de 1992 a abril de 1993, não em relação ao contrato por inteiro. 2. Desta forma, haja vista que não se trata a presente de quitação integral do contrato, a baixa de hipoteca não pode ser determinada nos autos. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.