Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAC JOSE DO NASCIMENTO, CLAUDIA GALISA BONFIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA TORRES PAULO - SP260862
REU: TALES AUGUSTO PAES DE ALMEIDA SOUZA, RODRIGO ARAUJO ESTEVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349, PAULO EDUARDO ROCHA FORNARI - SP136419 Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560 Advogados do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 S E N T E N Ç A
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019863-33.2012.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por Isac Jose do Nascimento e Claudia Galisa Bonfim do Nascimento em face da Caixa Econômica Federal – CEF, Rodrigo Araujo Esteves e Tales Augusto Paes de Almeida Souza, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a rescisão do contrato de compra e venda e mútuo habitacional celebrado com os réus, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das importância de R$ 37.683,00, a título de indenização por danos materiais; R$ 37.683,00, a título de indenização por danos morais; e R$ 17.000,00, a título de multa contratual; totalizando o montante de R$ 92.366,00 devidamente atualizados, bem como no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Alegam que, firmado contrato de compra e venda e mútuo habitacional, se viram impedidos de residir no imóvel objeto do referido contrato, em razão de vícios construtivos e estruturais que impossibilitaram o seu uso, diante da existência de risco para a integridade física dos demandantes. Acrescentam que as inúmeras tentativas de solucionar a questão restaram frustradas, razão pela qual cessaram os pagamentos, o que levou à sua notificação pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis, motivo pelo qual ingressam em juízo objetivando a concessão de tutela em seu favor. Com a inicial vieram documentos, fls. 33/79 do documento id n.º 19593747. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos, enquanto a análise do pedido de tutela foi postergada para após a vinda das informações, fl. 83 do documento id n.º 19593747. A parte autora requereu o aditamento da inicial para acostar aos autos o “Auto de Interdição” n.º 0944 de 22.10.2012, exarado pela Prefeitura do Município de São Paulo, fls. 86/88 do documento id n.º 19593747. A CEF contestou o feito, fls. 4/8 do documento id 19594802 e 99/119 do documento id n.º 19593747. Tales Augusto de Almeida Souza contestou o feito em 17.04.2013, fls. 20/31 do documento id n.º 19594802. Rodrigo Araujo Esteves contestou o feito em 07.04.2013 do documento id n.º 19594802. A parte autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, juntando aos autos Laudo de Constatação dos vícios existentes no imóvel, fls. 77/92 do documento id n.º 19594802. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em 23.08.2013, para determinar à CEF que se abstivesse de consolidar a propriedade do imóvel, bem como de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, fls. 35/ 38 do documento id n.º 19604865. A CEF opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, fls. 54/56 do documento id n.º 19604865. Os autores informaram a comunicação verbal do sinistro à CEF, sem obter qualquer resposta por escrito e acostaram aos autos termos de negativa de cobertura dos sinistros abertos por vizinhos do mesmo condomínio, com problemas semelhantes em seus imóveis, fls. 58/60 do documento id n.º 19604865. Diante das despesas efetuadas pela CEF em face da desocupação do imóvel e realojamento dos mutuários, foi requerido o bloqueio das contas bancárias dos corréus TALES AUGUSTO PAES DE ALMEIDA SOUZA e RODRIGO ARAÚJO ESTEVES, para fins de ressarcimento dos gastos suportados pela instituição financeira, (fls. 69/75 do documento id nº 19604865), o que foi indeferido pelo juízo, (fl. 96 do mesmo documento id), decisão essa que ensejou a interposição de recurso de agravo retido pela CEF (fls. 125/127 do documento id nº 19604865) do qual os autores foram intimados a apresentar contraminuta (fl. 07 do documento id n.º 19604870) tendo, no entanto, se quedaram inertes. Réplica em 16.05.2014, fls. 97/123 do documento id n.º 19604865. A CEF esclareceu que a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, diante da irreversibilidade dos danos verificados nos imóveis integrantes do Condomínio Serra de Santa Marta, dentre eles o imóvel objeto da contrato de mútuo discutido nestes autos, determinou a cassação do "Habite-se" e a expedição de alvará de execução de demolição de todos os imóveis do referido Condomínio. Informou, ainda, a impossibilidade de realização de acordo com os autores, diante de indícios de fraudes relacionadas à concessão do financiamento habitacional, fls. 10/12 do documento id nº 19604870. Redistribuído o feito a esta 22ª. Vara Federal Cível (fl. 09 do documento nº 19604870), foi determinada a inclusão dos corréus TALES AUGUSTO PAES DE ALMEIDA SOUZA e RODRIGO ARAÚJO ESTEVES no Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual, bem como a manifestação das partes quanto às provas, (fl. 35 do documento id n.º 19604870), tendo a corré CEF se manifestado pela ausência de interesse na produção de provas, (fl. 42 do documento id n.º 19604870). Os corréus RODRIGO ARAUJO ESTEVES, (fls. 43/50 do ID nº 19604870 e fls. 43/48 do ID nº 19607299), e TALES AUGUSTO PAES DE ALMEIDA SOUZA, (fls. 51/59 do documento nº 19604870 e fls. 26/37 do documento id nº 19607299), postularam pela nulidade de todos os atos processuais praticados após a apresentação de suas contestações, o que foi indeferido pelo juízo, sendo concedido prazo para os referidos corréus se manifestarem de todos os atos processuais realizados após as contestações, (fl. 23 do documento id nº 19607299 e fl. 73 do documento id nº 19607299). O corréu TALES AUGUSTO PAES DE ALMEIDA SOUZA quedou-se inerte, (fl. 75 do documento id nº 19607299), enquanto que o corréu RODRIGO ARAUJO ESTEVES noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0025751-42.2015.4.03.0000, (fls. 57/72 do documento id nº 19607299), em face da decisão de fl. 23 do documento id nº 19607299, ao qual foi negado provimento (fls. 133/146 do documento id nº 19607299), bem como requereu a produção de prova documental, pericial e oral (fl. 77 do documento id nº 19607299). Apresentada pelo corréu RODRIGO ARAUJO ESTEVES impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, esta foi acolhida pelo juízo, determinando aos autores o recolhimento das custas judiciais, que reiteraram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, (fls. 129, 147 e 164 do ID nº 19607299), o que foi indeferido pelo juízo sendo, então, noticiada pelos autores a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 5010729-82.2017.4.03.0000 (fls. 14 e 34/47 do documento ID nº 19608201) em face da decisão de fl. 14 do ID nº 19608201, ao qual foi negado provimento, (fls. 05/39 do documento id nº 19626527), tendo os autores requerido a juntada da guia de recolhimento relativa às custas judiciais e reiterado o pedido de justiça gratuita, (fls. 88/104 do documento nº 19608201). Mencionaram os autores, ainda, que, para alojá-los, foi dado em comodato pela CEF imóvel de sua propriedade, em razão da demolição do imóvel objeto do contrato de mútuo, sendo que, em 01/11/2018 foram notificados para desocupação no prazo de 10 (dez) dias, tendo, então, postulado pela suspensão dos efeitos da notificação e a sua manutenção no imóvel, o que foi deferido pelo juízo, juntamente com a determinação de a CEF apresentar esclarecimentos quanto ao motivo da desocupação (fls. 54/61 do documento nº 19608201). A CEF informou que os autores foram notificados a desocupar o imóvel dado em comodato, em razão de indícios de irregularidades no contrato de mútuo anteriormente pactuado, ao passo que os autores reiteraram o pedido de serem mantidos no imóvel (fls. 86 e 106 do documento id nº 19608201). Os autores noticiaram ter firmado acordo com os corréus (sic) ANTONIO LOPES ROCHA e ANTONIO LOPES ROCHA CONSTRUTORA EIRELI, mediante o recebimento da quantia de R$40.000,00, que seria levantada por alvará a ser expedido nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0015799-43.2013.403.6100 que tramita perante a 4a. Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária, tendo requerido a sua homologação pelo juízo (fls. 70/71 do documento nº 19608201), o que foi reiterado pela própria ANTONIO LOPES ROCHA CONSTRUTORA EIRELI e ANTONIO LOPES ROCHA, (documento id nº 15093502) os quais, ainda, informaram que o valor de R$ 40.000,00 foi depositado diretamente na conta bancária da advogada dos autores (documentos id’s nºs 15740003 e 15740006). Intimados os demandantes a esclarecerem sobre o referido acordo e o depósito realizado, (documento id n.º 17352786), aqueles alegaram que ANTONIO LOPES ROCHA e ANTONIO LOPES ROCHA CONSTRUTORA EIRELI tiveram coparticipação no empreendimento Condomínio Serra de Santa Marta e postularam pela sua inclusão no polo passivo da presente demanda, bem como a homologação do acordo firmado com tais pessoas tendo, ainda, informado que prosseguirão com este feito em face dos réus originários, (fl. 157 do documento id n.º 19608201, fl. 41 do documento nº 19626527, fls. 01/41 do documento id nº 19608204 e documento id nº 18778867). Instada a CEF a se manifestar sobre o referido acordo e as alegações dos demandantes (fls. 72 e 158 do documento id nº 19608201 e documento id nº 22981809), requereu esclarecimentos dos autores, pois os indivíduos que firmaram o acordo com os demandantes não figuram no polo passivo da presente demanda (fl. 162 do documento id nº 19608201 e documento id nº 24159193). O despacho proferido em 13.04.2020, documento id n.º 30861349, determinou à CEF que esclarecesse as irregularidades apuradas no contrato de financiamento firmado com os autores. Após dilações de prazo e intimação pessoal, a CEF prestou esclarecimentos e requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para mais informações, documentos id’s n.º 44493845 e 57945456. Deferida a expedição de ofício à Polícia Federal, foi acostada resposta em 29.07.2021, documento id n.º 58634409. Rodrigo Araujo Esteves requereu a juntada aos autos de contrato para construção do imóvel, documentos id’s n.º 130933248 e 130933865. A CEF requereu maiores esclarecimentos acerca do acordo formulado e acerca das verbas por ele quitadas, documento id n.º 246621202. A parte autora manifestou seu interesse no prosseguimento do feito em face da CEF e à condenação desta, documentos id’s n.º 251367789 e 262439329. A CEF requereu o saneamento do feito, documento id n.º 263559400 e 263561564. É o relatório. Decido. Como ao longo da tramitação do feito diversas circunstâncias foram trazidas ao conhecimento do juízo, entendo por bem pontuá-las para que os fatos restem bem esclarecidos antes de analisar as questões pendentes de apreciação, as preliminares arguidas nas defesas apresentadas e o próprio mérito. O documento id n.º 130933869 consubstancia-se em Instrumento Particular de Promessa de Construção firmado em 23.12.2009, figurando como promitente construtor Antonio Lopes Rocha e como promissário comprador Rodrigo Araujo Esteves e Tales Augusto Paes de Almeida Souza, pelo qual o promitente construtor comprometeu-se a construir e vender aos promissários compradores sem quaisquer ônus ou responsabilidades, inclusive hipotecas mesmo legais, impostos e taxas e outros ônus fiscais reais, um sobrado e seu respectivo terreno, situado na Rua Serra de Santa Maria, lotes 25 e 26 da quadra 140 no Bairro vila Carmosina, Distrito de Itaquera, matrícula n.º 143.383 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capita. A certidão da matrícula 231.468 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, fls. 69/70 do documento id n.º 19593747, referente ao sobrado “O”, integrante do Condomínio Residencial Serra de Santa Marta, situado na Serra de Santa Marta, n.º 436, na Vila Carmosina, Distrito de Itaquera, indica como proprietários Rodrigo Araujo Esteves e Tales Augusto Paes de Almeida e, como registro anterior, o R. 21 atribuição de unidade autônoma da matrícula n.º 145.383. A seguir, consta a alienação do imóvel para Claudia Galisa Bonfim do Nascimento e Isac José do Nascimento e a alienação fiduciária do imóvel à CEF. Às fls. 36/59 do documento id n.º 19593747, consta o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual - FGTS firmado em 29.12.2011, em que figuraram como vendedores Rodrigo Araujo Esteves e Tales Augusto Paes de Almeida Souza, como compradores e devedores fiduciantes Claudia Galisa Bonfim do Nascimento e Isac Jose do Nascimento e, como credora fiduciária, a CEF, para aquisição do imóvel objeto da matrícula n.º 231.468 do 9º Oficial do Registro de Imóveis. Em 22.10.2012 foi expedido Autos de Interdição da edificação situada no n.º 436 da Rua Serra de Santa Marta, determinando a desocupação total e imediata do imóvel em virtude do risco eminente na continuidade do uso do prédio, importando em grave ameaça a integridade de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, fl. 88 do documento id n.º 19593747. Os autores informaram que após tratativas realizadas no local do imóvel entre o advogado dos autores, o Superintendente Regional SR/Ipiranga/SP da Caixa os sobrados foram desocupados, com a alocação dos mutuários, dentre os quais os autores, para um hotel com despesas de estadia e alimentação custeadas pela CEF, que também forneceu, mediante depósito em conta realizado em 17.02.2014, ajuda de custo no valor de sei mil reais, transporte escolar e suspendeu a cobrança das prestações dos financiamentos. Houve, ainda, o comprometimento da CEF em fornecer, inicialmente a título de comodato, outro imóvel com possibilidade de futura aquisição. O imóvel adquirido pelos autores e os outros situados no mesmo condomínio foram demolidos. A CEF celebrou com os autores um Contrato de Comodato, pelo qual disponibilizaram, a título de empréstimo para fins residenciais imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Driades, n.º 180, apto 21, Blo 04, Ed Perdizes, Conjunto Residencial Paulistano, São Miguel– São Paulo, fls. 58/60 do documento id n.º 19608201. Em 18.10.2018 os autores foram notificados para desocupar o imóvel que lhes foi dado em comodato, diante da apuração de irregularidades, fls. 36/67 do ID nº 19593747, em apuração pela Polícia Federal, documento id n.º 58634432. Feita esta digressão, passo a analisar as questões pendentes e preliminares arguidas. Em sua contestação a CEF alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que as relações jurídicas existentes com a parte autora consubstanciam-se em contrato de mútuo e alienação fiduciária, não tendo qualquer responsabilidade pelos vícios existentes no imóvel ou decorrentes de sua venda pelo então proprietário. Analisando a documentação carreada aos autos verifico que, de fato, a obra não foi objeto de financiamento pela CEF, tendo sido executada com recursos do proprietário do lote, que nele construiu um condomínio composto por alguns, alienando cada unidade autônoma após o desmembramento do registro originário. Foi o primeiro adquirente do sobrado quem o alienou aos autores desta ação. Neste contexto, não há como atribuir à CEF qualquer responsabilidade pelos vícios decorrentes da má execução da obra. No que tange à eventual exigência de cobertura securitária, também não poderia recair sobre a CEF, uma vez que o seguro foi firmado por ocasião da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Seguros S.A., pessoa jurídica diversa da CEF, que não integra o polo passivo da presente ação. Observo, contudo, que todo imóvel fiduciariamente alienado à CEF é vistoriado por engenheiros de sua equipe técnica ou a ela credenciados, a fim de que sua higidez seja aferida, justamente por servir como garantia ao financiamento concedido ao adquirente, titular da propriedade resolúvel do imóvel. Sob este aspecto a CEF torna-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, diante da necessidade de verificar a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na concessão de financiamento tendo por garantia imóvel que veio a ser interditado e demolido pelo Poder Público, em razão dos iminentes riscos à integridade de seus ocupantes, transeuntes e imóveis confrontantes. É justamente a eventual falha na prestação de serviço pela CEF e a interdição e posterior demolição do imóvel financiado que se consubstanciam na causa de pedir da rescisão contratual e das indenizações pelos danos materiais e morais que os autores entendem ter sofrido. Nesta mesma linha de raciocínio, os pedidos de rescisão contratual e indenização pelos danos morais e materiais são plenamente possíveis em nosso ordenamento, diante da demolição pelo Poder Público do imóvel recém adquirido pelos autores. Observo, contudo, que a existência de efetiva responsabilidade da CEF pelos danos causados aos autores e a sua eventual extensão são pertinentes ao mérito do feito, dependendo da análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente de um cotejo entre a situação fática e os documentos apresentados. Diante disso, afasto as preliminares arguidas. Os réus pessoas físicas, Tales Augusto Paes de Almeida Souza e Rodrigo Araujo Esteves, alegaram a decadência, diante do disposto no artigo 618 do CPC: “(...) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. (...).” De início é preciso considerar que os prazos previstos neste artigo de lei referem-se ao contrato de empreitada, abrangendo tanto os prazos concedidos ao dono da obra para ingressar em juízo, (180 dias contados da data em que o vício ou defeito existente se torna aparente), quanto o prazo pelo qual perdura a responsabilidade do empreiteiro pela solidez da obra, (cinco anos). A presente ação, contudo, não foi proposta pelos autores, adquirentes do imóvel em face do construtor ou do empreiteiro, a quem tais prazos se aplicam, mas sim em face do seu alienante e da CEF. Inobstante tal fato, os contratos acostados aos autos indicam que o empreendimento começou a ser construído em 2009, sendo alienado aos autores em 2012, antes, portanto, do prazo de cinco anos previsto pela legislação civil. Observo, ainda, que os autores ingressaram em juízo em novembro de 2012, tendo adquirido o imóvel em dezembro de 2011, ou seja, em menos de um ano após a aquisição do imóvel perceberam a existência de vícios que comprometiam a sua estrutura ingressando, ato contínuo, em juízo. Como o imóvel foi objeto de interdição e posterior demolição, entendo que o prazo de 180 dias deve ser contado da data em que emitido o Auto de Interdição, (outubro de 2012), momento em que a gravidade dos vícios construtivos restou oficial e publicamente reconhecida. Tendo sido a presente ação proposta em novembro de 2012, verifico que o prazo mencionado não transcorreu. Assim, afasto a ocorrência da decadência alegada. Nesse ponto observo que o fato do imóvel ter sido interditado e demolido pelo Poder Público demonstra clara e inequivocamente a existência e a gravidade de seus problemas estruturais (reconhecido pelo próprio empreiteiro construtor que ofertou indenização nos autos), tornando desnecessária a realização de prova pericial para comprovar tal condição. Ademais, não há como o mau uso de um imóvel residencial culminar com o comprometimento de sua estrutura, a ponto de ser necessária sua demolição, nem há como imaginar que todos os adquirentes dos sobrados construídos no lote foram tão descuidados e negligentes em tão pouco tempo, a ponto de comprometer sua estrutura e segurança e ser necessária a demolição de todos. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas para o deslinde do feito, sendo suficiente as já acostadas aos autos. Consta dos autos petições acostadas por RODRIGO ARAUJO ESTEVES E OUTROS, informando a celebração de acordo com a parte autora, requerendo a exclusão de si e de Tales Augusto Paes de Almeida Souza do polo passivo da demanda, para o prosseguimento do feito unicamente em face da CEF. A parte autora, por sua vez, requereu a homologação do acordo em face dos demais requeridos e o prosseguimento do feito em face da CEF. Ocorre, contudo, que RODRIGO ARAUJO ESTEVES e a pessoa jurídica por eles constituída não integram o polo passivo da presente ação, o que obsta a homologação desse acordo que teria sido celebrado com a parte autora. Ademais, na atual fase processual, a integração do polo passivo da presente ação por RODRIGO ARAUJO ESTEVES e ou a pessoa jurídica por ele constituída, dependeria da expressa concordância de todos os réus, uma vez que já foram citados, o que não consta dos autos. Por fim, a inclusão de novos réus no polo passivo da presente ação implicaria na reabertura de prazo para oferecimento de contestação, réplica e produção de provas, em um processo que tramita há mais de dez anos. Diante disso não se mostra razoável retardar ainda mais o andamento do feito. Afastadas as preliminares e sanadas as questões pendentes, passo ao exame do mérito do feito. Como já consignado, a interdição e a demolição do imóvel objeto do financiamento demonstra de maneira clara e inequívoca a existência de vícios construtivos que comprometeram sua segurança e habitabilidade, ponto este que resta incontroverso. No que tange ao acordo cuja homologação é requerida pelos autores e por RODRIGO ARAUJO ESTEVES, documentos id’s n.º 2624393229, 130933867, 130933248 e fls. 24/25 do documento id n.º 19626525, observo que seu instrumento, devidamente assinado pelos autores e por seus representantes legais e testemunhas, não foi acostado aos autos. Na petição de fls. 24/25 do documento id n.º 19626525 consta que o pagamento do valor acordado, (R$ 40.000,00), seria efetuado mediante alvará a ser expedido nos autos do processo autuado sob o n.º 0015799-43.2013.403.6100. O referido processo, contudo, tem como autores Silene Xavier Soares e Elder Bonfim do Nascimento e, como réus, a CEF, a Caixa Seguradora S/A, Antonio Lope Rocha e Antonio Lopes Rocha Construtora Eireli. Assim, não se tratando de processo em que os autores são partes, não há como ser expedido alvará em seu favor. Acrescento, ainda, que nos autos do processo autuado sob o n.º 0015799-43.2013.403.6100, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, sem que qualquer acordo fosse objeto de homologação. Posteriormente foi informado por ANTÔNIO LOPES ROCHA e ANTÔNIO LOPES ROCHA CONSTRUTORA que o valor da indenização acordada, (R$ 40.000,00), foi paga diretamente aos autores, em conta de sua advogada, constando os autos o comprovante de depósito, documentos id’s nºs 15740003 e 15740006. Observo, contudo, que sem a juntada aos autos do instrumento do acordo devidamente formalizado, não é possível aferir seus termos e extensão. Ademais, o comprovante acostado aos autos demonstra que o valor foi depositado em favor da advogada Patricia Torres Paulo, mas não indica sua finalidade ou sua vinculação a este feito, nem há prova de de ter sido posteriormente destinado aos autores. Neste contexto, não há como esse “acordo” ser tomado em consideração nesta sentença, até porque mesmo corroborando sua efetivação, os autores em momento algum explicitaram qual seu objeto, ou seja, se referente ao dano material, se ao dano moral, ou se a ambos. Os fatos narrados na inicial demonstram que o imóvel objeto do financiamento não mais existe, tendo sido demolido pelo Poder Público em razão de vícios estruturais. Neste contexto, deve o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual - FGTS firmado em 29.12.2011, em que figuraram como vendedores Rodrigo Araujo Esteves e Tales Augusto Paes de Almeida Souza, como compradores e devedores fiduciantes Claudia Galisa Bonfim do Nascimento e Isac Jose do Nascimento e, como credora fiduciária, a CEF, para aquisição do imóvel objeto da matrícula n.º 231.468 do 9º Oficial do Registro de Imóveis, ser rescindido, retornando as partes ao “status quo ante”, com a devolução de todos os valores pagos e recebidos, na qualidade de vendedores, compradores e devedor fiduciário. Neste ponto, o dano material que a parte autora alega ter sofrido em decorrência dos pagamentos efetuados por ocasião da celebração do contrato, ser-lhe-ão restituídos por quem os recebeu, com a devida atualização, como efeito direito da rescisão contratual, sendo desnecessária qualquer manifestação adicional do juízo a respeito. Quanto aos valores requeridos pela parte autora a título de dano material, resta prejudicado, uma vez que já indenizado voluntariamente pela CEF. De fato, conforme alegado pela CEF e confirmado pela parte autora, os sobrados foram desocupados, com a alocação dos mutuários, dentre os quais os autores, para um hotel com despesas de estadia e alimentação custeadas pela CEF, que também forneceu transporte escolar e ajuda de custo no valor de seis mil reais, mediante depósito em conta realizado em 17.02.2014, além de suspender a cobrança das prestações dos financiamentos. Houve, ainda, a disponibilização para os autores, a título de empréstimo para fins residenciais, do imóvel localizado na Rua Driades, n.º 180, apto 21, Blc 04, Ed Perdizes, Conjunto Residencial Paulistano, São Miguela – São Paulo de propriedade da CEF, fls. 58/60 do documento id n.º 19608201. Entendo que estas medidas supriram todas as despesas que os autores teriam para sua relocação. Caberá à CEF, em eventual ação de regresso, buscar ressarcimento por tais despesas dos demais corréus ou, se assim entender, diretamente do construtor. O imóvel cedido aos autores pela CEF foi retomado diante da constatação de irregularidades, o que também obstou a concessão de novo financiamento, para aquisição de imóvel semelhante nas mesmas condições. Tais irregularidades vieram melhor especificadas no documento id n.º 58634432: “(...) Por meio do ofício de fls. 616/617, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atendeu às solicitações de fls. 603/604 e 607, no sentido da apresentação de maiores esclarecimentos em relação à documentação autuada no Apenso I, relacionada aos vícios de construção em unidades dos empreendimentos Ika XVI, Ika XV e Serra de Santa Marta. Foram esclarecidos os seguintes pontos pela SR Ipiranga/SP: “ 1. Os referidos empreendimentos foram construídos com financiamento da CEF ou, após a construção dos empreendimentos, os compradores das unidades as adquiriram por meio de financiamentos da CEF? Após a construção dos empreendimentos, os compradores das unidades as adquiriram por meio de financiamento CEF na modalidade individual. 2. Os financiamentos foram obtidos por meio de fraude? Em que consistiriam as fraudes? Em caso positivo encaminhar cópias dos contratos de financiamento que foram obtidos por meio de fraude (caso não tenham sido remetidos por meio do ofício nº 64/2014). De toda forma, indique especificamente a fraude utilizada em cada contrato e a eventual participação de funcionários da CEF. Sim. As fraudes foram sabidas através dos indícios de irregularidades constantes na planilha anexa; segue contratos anexos. Os documentos comprobatórios das irregularidades foram encaminhados junto com o Ofício 64/2014).
Trata-se de fraudes documentais por parte dos compradores e não houve participação de empregados CAIXA. Na tabela anexa constam irregularidades e indícios de fraudes de cada um. (...) 7. Apesar de verificar as irregularidades e incongruências (vide tabelas anexas) referentes aos financiados ELISIA LOPES ANDRADE, SILENE XAVIER SOARES, JACQUELINE ROBERTA VERGANI, CLAUDIA GALISA BONFIM DO NASCIMENTO, ANGELA MARIA GOMES CORREIA DE SOUZA, WILSON APRIGIO DA SILVA, ALEXANDRE CONCEIÇÃO DA LUZ, LUCIA NO GUEDES DOS SANTOS, THIAGO ROMAGNOLO MARQUES, MARCOS ROBERTO DE SOUZA CANDIDO, ADRIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA e EUNICE DIAS NOGUEIRA, assim mesmo a CEF liberou o financiamento? Existe fundamento legal para tanto? Quem foi o responsável pela liberação do financiamento? Sim. Sim, pois os documentos estavam em conformidade com as normas internas para liberação. Esclarecemos que a verificação das irregularidades e incongruências ocorreu após liberação dos financiamentos, quando a CAIXA iniciou investigação das concessões de financiamento através da Análise Preliminar 7120.2013.4205 a qual a abertura foi notificada via Noticia Crime através de Ofício 0052/2013 desta Superintendência e complementada pelo Ofício 064/2014, objeto deste questionamento. (...) Às fls. 775, o mutuário ISAC JOSE DO NASCIMENTO (citado por JOSEFA e à fl. 395 do v. 2 do apenso II), afirmou: QUE sempre trabalhou como motorista de caminhão; QUE a esposa do declarante ficou interessada por unidade do condomínio Serra de Santa Marta e veio a firmar financiamento com a CEF para a aquisição de uma unidade; QUE as parcelas do financiamento foram pagas até a interdição do imóvel; QUE a intermediação da venda foi feita com FABIANO, da CAPARRA IMOVEIS; QUE FABIANO pediu cópias dos documentos pessoais do declarante, que disse que levaria à MA IMOVEIS; QUE posteriormente, SUELI KEIKO ligou para a esposa do declarante e disse que passaria na casa do declarante para colher assinaturas nos documentos referentes ao financiamento; QUE em nenhum momento teve que comparecer na CEF para assinatura de documentos ou entrevista; QUE não leu os documentos apresentados por SUELI KEIKO, pois achava que estava tudo em ordem; Às fls. 778, a mutuária CLAUDIA GALISA BONFIM DO NASCIMENTO (citada por JOSEFA e à fl. 395 do v. 2 do apenso II), afirmou: “ QUE há mais de 30 anos trabalha como costureira; QUE ficou sabendo de imóvel à venda no condomínio Serra de Santa Marta por meio da CAPARRA IMÓVEIS, tratando com pessoa de nome FABIANO; QUE FABIANO levou a declarante à MA IMÓVEIS, para falar sobre o financiamento; QUE tratou com pessoa de nome SUELI KEIKO, que levou inúmeros papéis na casa da declarante para assinatura; QUE não conseguiu ler os documentos levados por SUELI; QUE acreditava que SUELI trabalhava na CEF, assim assinou sem preocupação a documentação; QUE nunca trabalhou na empresa FERGIL, nem nunca recebeu R$ 5.400,00 ao mês; QUE entregou os originais de seus documentos (RG, título de eleitor, CPF), carteira de trabalho e comprovante de residência para FABIANO; QUE pagou o financiamento apenas durante 3 meses, haja vista o surgimento de sérios problemas estruturais no imóvel (como rachaduras); QUE o imóvel foi demolido”. (...).” (grifei) Diante da constatação de irregularidades na renda e no vínculo empregatício informados pelos autores por ocasião da celebração do contrato, entendo por justificada a retomada do imóvel que lhes foi cedido pela CEF, bem como a não formalização de outro contrato para aquisição de imóvel em condições semelhante. Da mesma forma, a verificação de tais irregularidade fez cessar, a partir de sua constatação, qualquer responsabilidade que a CEF eventualmente teria pelos danos materiais sofridos pela parte autora, fossem estes apurados com base nos custos que a parte autora teria para alugar moradia semelhante à demolida, fossem estes apurados na forma de lucros cessantes, consubstanciados nos valores dos alugueres que poderia ter recebido com a locação do imóvel demolido. Passo a analisar a questão pertinente ao dano moral. O dano moral restou suficientemente caracterizado pelo grave comprometimento do imóvel, que colocou em risco seus ocupantes, situação que perdurou até que fossem efetivamente removidos do local. Parece clara a situação perigosa e angustiante a que foram submetidos os autores, não descaracterizada por quaisquer irregularidades da contratação. Ainda que o imóvel tenha sido interditado e demolido em razão de vícios inerentes a construção, e que esta não tenha sido executada pelos vendedores do imóvel, sua responsabilidade não pode ser afastada uma vez que, na qualidade de alienantes respondem pelos vícios do imóvel alienado, ainda que ocultos, e pelos danos causados aos adquirentes em decorrência destes. No que tange à CEF, houve clara falha na prestação do serviço, uma vez que o imóvel foi submetido à vistoria por engenheiro credenciado, não sendo crível que este, com formação técnica, não percebesse as graves falhas estruturais que acometiam o imóvel. Ainda que se considere que tal avaliação tem por finalidade constatar a solidez da garantia fiduciária representada pelo imóvel, sua realização é custeada pelo mutuário, não sendo possível negar que a avaliação por engenheiro credenciado pela CEF dá ao mutuário muito mais segurança acerca da higidez do imóvel que pretende adquirir. A clara falha na vistoria realizada não prejudicou apenas a CEF que, além da perda da garantia, arcou com inúmeras despesas para relocação os autores, mas também os próprios autores que certamente deixariam de adquirir o imóvel caso a incerteza quanto à sua solidez fosse consignada no laudo de vistoria elaborado, obstando a concessão financiamento. Assim e tomando em consideração todas as peculiares circunstâncias que envolvem os fatos narrados pelo autor, entendo por bem fixar o dano moral em R$ 15.000,00, a ser custeado solidariamente por todos os réus. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: i) declaro rescindido o Contrato n. 8.5555.1717474 por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual - FGTS firmado em 29.12.2011, em que figuraram como vendedores Rodrigo Araujo Esteves e Tales Augusto Paes de Almeida Souza, como compradores e devedores fiduciantes Claudia Galisa Bonfim do Nascimento e Isac Jose do Nascimento e, como credora fiduciária, a CEF, para aquisição do imóvel objeto da matrícula n.º 231.468 do 9º Oficial do Registro de Imóveis. As partes deverão retornar ao “status quo ante”, com a devolução de todos os valores pagos e recebidos pelos vendedores, compradores e devedor fiduciário. ii) condenar os réus ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ), cumulado com juros de mora de 1% ao mês, não capitlizáveis, estes a contar da data do recebimento do “auto de interdição n. 0944”, em 22/10/2012, a serem apurados pelos índices próprios de atualização monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Custas ex lege. Condeno os réus ao pagamento de honorários, que fixo 15% do valor da condenação, (indenização pelo dano moral), cada um respondendo pelo percentual de 5%. P.R.I.