Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP DESPACHO 1.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Defiro o requerimento da parte impetrante com ID 340626376 e HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, o pedido de desistência da execução do título judicial relativo ao tributo objeto da presente ação, visto que ela irá proceder à compensação administrativa do seu crédito perante a Receita Federal do Brasil. 2. Quanto ao pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor, deverá a parte impetrante juntar ao presente processo o comprovante de recolhimento da guia GRU, no valor de R$8,00, utilizando o código de receita 18710-0, cujo valor deverá ser recolhido junto à Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, sem em termos, expeça-se a Certidão de Inteiro Teor requerida, disponibilizando-a, em seguida, no PJe, para consulta/acesso pela parte que a requereu. 4. Em sendo cumprido o item 3 ou decorrido “in albis” o prazo do item 2, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade de praxe. 5. Intime-se a parte impetrante. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP DESPACHO 1.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Defiro o requerimento da parte impetrante com ID 340626376 e HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, o pedido de desistência da execução do título judicial relativo ao tributo objeto da presente ação, visto que ela irá proceder à compensação administrativa do seu crédito perante a Receita Federal do Brasil. 2. Quanto ao pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor, deverá a parte impetrante juntar ao presente processo o comprovante de recolhimento da guia GRU, no valor de R$8,00, utilizando o código de receita 18710-0, cujo valor deverá ser recolhido junto à Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, sem em termos, expeça-se a Certidão de Inteiro Teor requerida, disponibilizando-a, em seguida, no PJe, para consulta/acesso pela parte que a requereu. 4. Em sendo cumprido o item 3 ou decorrido “in albis” o prazo do item 2, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade de praxe. 5. Intime-se a parte impetrante. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP DESPACHADO EM INSPEÇÃO 1. Dê-se ciência às partes do retorno deste processo da Superior Instância. 2. Pelo presente despacho, fica a autoridade impetrada, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, devidamente NOTIFICADA do que restou julgado no v. acórdão proferido pela Superior Instância, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para ciência e imediato cumprimento. 3. Servirá cópia do presente despacho como NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada via intimação no sistema PJe. 4. Em nada sendo requerido, arquive-se o presente processo, observadas as formalidades de praxe. 5. Intimem-se as partes e o MPF. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
27/05/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/05/2024, 09:22
Trânsito em julgado
15/05/2024, 09:20
Expedida/certificada
19/03/2024, 10:43
Recurso Especial
19/03/2024, 09:50
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/02/2024, 15:18
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
26/02/2024, 15:18
Por decisão judicial
26/09/2022, 16:37
Recurso Especial repetitivo
26/09/2022, 16:37
Publicação
03/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de manifestação da União requerendo a análise da admissibilidade recursal sobre a questão referente à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme exposta no recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria veiculada no recurso especial corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão nos REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, vinculados ao tema 1.125: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, ainda pendente de julgamento. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução do recurso acima indicado. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP DESPACHO 1.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Defiro o requerimento da parte impetrante com ID 340626376 e HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, o pedido de desistência da execução do título judicial relativo ao tributo objeto da presente ação, visto que ela irá proceder à compensação administrativa do seu crédito perante a Receita Federal do Brasil. 2. Quanto ao pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor, deverá a parte impetrante juntar ao presente processo o comprovante de recolhimento da guia GRU, no valor de R$8,00, utilizando o código de receita 18710-0, cujo valor deverá ser recolhido junto à Caixa Econômica Federal-CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, sem em termos, expeça-se a Certidão de Inteiro Teor requerida, disponibilizando-a, em seguida, no PJe, para consulta/acesso pela parte que a requereu. 4. Em sendo cumprido o item 3 ou decorrido “in albis” o prazo do item 2, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade de praxe. 5. Intime-se a parte impetrante. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP DESPACHADO EM INSPEÇÃO 1. Dê-se ciência às partes do retorno deste processo da Superior Instância. 2. Pelo presente despacho, fica a autoridade impetrada, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, devidamente NOTIFICADA do que restou julgado no v. acórdão proferido pela Superior Instância, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para ciência e imediato cumprimento. 3. Servirá cópia do presente despacho como NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada via intimação no sistema PJe. 4. Em nada sendo requerido, arquive-se o presente processo, observadas as formalidades de praxe. 5. Intimem-se as partes e o MPF. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
27/05/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/05/2024, 09:22
Trânsito em julgado
15/05/2024, 09:20
Expedida/certificada
19/03/2024, 10:43
Recurso Especial
19/03/2024, 09:50
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/02/2024, 15:18
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
26/02/2024, 15:18
Por decisão judicial
26/09/2022, 16:37
Recurso Especial repetitivo
26/09/2022, 16:37
Publicação
03/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de manifestação da União requerendo a análise da admissibilidade recursal sobre a questão referente à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme exposta no recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria veiculada no recurso especial corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão nos REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, vinculados ao tema 1.125: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, ainda pendente de julgamento. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução do recurso acima indicado. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022.
02/08/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
01/08/2022, 09:30
Recurso Especial repetitivo
25/07/2022, 10:39
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/07/2022, 13:37
Remessa (outros motivos)
14/07/2022, 13:10
Publicação
17/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a presente controvérsia aos aspectos envolvendo o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR. No referido julgamento, a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 30 de setembro de 2019, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. O raciocínio aplica-se igualmente ao ICMS-ST, uma vez que o STF não fez distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o ICMS. Inclusive, por tal razão, estendeu-se o entendimento contido no RE 574.706/PR ao ICMS-ST. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. Destarte, não há necessidade de reforma do r. decisum nesse ponto. Assim sendo, em juízo de retratação, o v. acórdão deve ser reformado, com provimento parcial do apelo fazendário e da remessa oficial, para, além de determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS E ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 30 de setembro de 2019, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 3. O raciocínio aplica-se igualmente ao ICMS-ST, uma vez que o STF não fez distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o ICMS. Inclusive, por tal razão, estendeu-se o entendimento contido no RE 574.706/PR ao ICMS-ST. 4. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF. 5. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, além de determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por SILVA & NORONHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e filiais, objetivando provimento jurisdicional que autorize a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a repetição dos valores tidos como indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. Sobreveio sentença que julgou o pleito procedente (ID 135770424). A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação (ID 40993487), ao qual foi negado provimento, permanecendo incólume o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estipulado na decisão de primeiro grau. Na oportunidade, foi dado parcial provimento à remessa oficial para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07 (ID 141462273). Interpostos recursos especial e extraordinário pela União (ID 146090191 e ID 146090188). A vice-presidência desta corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 186510956). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o v. acórdão, com provimento parcial do apelo fazendário e da remessa oficial, para, além de determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a presente controvérsia aos aspectos envolvendo o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR. No referido julgamento, a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 30 de setembro de 2019, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. O raciocínio aplica-se igualmente ao ICMS-ST, uma vez que o STF não fez distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o ICMS. Inclusive, por tal razão, estendeu-se o entendimento contido no RE 574.706/PR ao ICMS-ST. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. Destarte, não há necessidade de reforma do r. decisum nesse ponto. Assim sendo, em juízo de retratação, o v. acórdão deve ser reformado, com provimento parcial do apelo fazendário e da remessa oficial, para, além de determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS E ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 30 de setembro de 2019, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 3. O raciocínio aplica-se igualmente ao ICMS-ST, uma vez que o STF não fez distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o ICMS. Inclusive, por tal razão, estendeu-se o entendimento contido no RE 574.706/PR ao ICMS-ST. 4. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF. 5. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, além de determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por SILVA & NORONHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e filiais, objetivando provimento jurisdicional que autorize a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a repetição dos valores tidos como indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. Sobreveio sentença que julgou o pleito procedente (ID 135770424). A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação (ID 40993487), ao qual foi negado provimento, permanecendo incólume o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estipulado na decisão de primeiro grau. Na oportunidade, foi dado parcial provimento à remessa oficial para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07 (ID 141462273). Interpostos recursos especial e extraordinário pela União (ID 146090191 e ID 146090188). A vice-presidência desta corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 186510956). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o v. acórdão, com provimento parcial do apelo fazendário e da remessa oficial, para, além de determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 15:18
Provimento em Parte
10/03/2022, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2022, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2022, 17:18
Mérito
17/02/2022, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 07:00
Publicação
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SILVA & NORONHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001108-18.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
14/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2022, 16:31
Para julgamento de mérito
14/12/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 17:45
Remessa (outros motivos)
10/09/2021, 08:50
Por Divergência de Entendimento com o STF
09/09/2021, 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2021, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2021, 16:16
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
25/02/2021, 15:14
Publicação
16/12/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
12/12/2020, 20:05
Publicação
12/11/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 07:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 10:07
Petição (Recurso extraordinário)
05/11/2020, 20:59
Publicação
16/09/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
11/09/2020, 16:58
Não-Provimento
10/09/2020, 17:53
Mérito
04/09/2020, 15:25
Expedida/certificada
16/08/2020, 08:14
Inclusão em pauta
04/08/2020, 02:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 17:27
Remessa (outros motivos)
03/07/2020, 16:28
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)