Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SAN MARINO I Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA GARBIN - SP238069
EXECUTADO: REGINA PEREIRA DOS SANTOS TERCEIRO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003351-61.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial das cotas condominiais do apartamento nº 33, do Bloco 02, localizado no 3º andar do Conjunto Residencial San Marino I, na Rua Pau do Café, nº 977, município de Diadema/SP, matriculado sob nº 39.476. A execução foi proposta, inicialmente, em face de Regina Pereira dos Santos perante à Justiça Estadual, sendo incluída a CEF após consolidação do imóvel. Redistribuída a esta vara federal, houve manifestação da CEF e da terceira interessada Fernanda de Oliveira Alves Lima, requerendo o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 39.476, adquirido em 02/12/2021. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na espécie, observo que a terceira interessada Fernanda de Oliveira Alves Lima adquiriu o imóvel de matrícula 39.476, localizado na Rua Pau do Café, nº 977, Bloco 02, Apartamento 33, razão pela qual deve ser incluída no polo passivo da presente execução. Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A propósito, E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PROVIDO. 1. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. 2. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 3. Possuindo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento mesmo antes da consolidação da propriedade. Precedentes. 4. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002457-04.2018.4.03.6002..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 10/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) De outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá ser excluída, nada justificando a manutenção dos autos perante à Justiça Federal. Posto isso, declino da competência e determino a devolução dos autos à 1ª Vara da Justiça Estadual de Diadema/SP. Int. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 27 de outubro de 2022.