Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FINEIA BENITES REPRESENTANTE: IRENE AQUINO Advogados do(a)
AUTOR: EZEQUIAS VERGILIO - MS20821, WILSON MATOS DA SILVA - MS10689,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003286-77.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Trata-se de ação monitória oposta em face do INSS, em que a autora pleiteia o pagamento de benefício previdenciário de auxílio reclusão. Alega que, na data da prisão de seu genitor (15.08.2019), possuía 14 anos, sendo que, no dia 10.05.2021, pleiteou o recebimento do benefício no INSS, o qual foi concedido sob o NB 201.213.771-1, com início de vigência a partir de 15.08.2019 - ID 171800443. Citado, o INSS apresentou Embargos à Ação Monitória - ID 246274440. A parte autora apresentou réplica no ID 248924964. O Ilmo. Magistrado da Vara Cível Comum da subseção de Dourados/MS declinou da sua competência para julgar a matéria, em razão do valor atribuído à causa, razão pela qual os autos foram remetidos ao JEF daquela subseção. Considerando que a autora apresentou comprovante de residência em Amambai/MS - ID 171800410, os autos foram remetidos ao JEF desta subseção judiciária. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à competência deste Juizado Especial Federal para julgar as ações de rito especial previstas no CPC, saliento que o art. 3º da lei nº 10.259/01 definiu a competência dos juizados especiais federais, ao tempo que o seu §1º estabeleceu os casos que não podem ser julgados sob este rito, que consiste em procedimento célere, informal e simples. Vejamos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Percebe-se que a ação monitória não se encontra entre as exceções previstas para o julgamento perante os juizados especiais federais, pois embora se trate de procedimento especial, quando possuir valor inferior a 60 salários mínimos, está sujeita a tramitação perante este Órgão da Justiça Federal. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAIS. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIAL. IRRELEVANTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou extinta ação monitória, dado que a autora postula por crédito confessado pela Administração Pública, relativo ao reconhecimento administrativo de Progressão e Ascensão Funcional com efeitos retroativos. 2. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que não há exaurimento da pretensão, se a resistência à pretensão, caracterizada pelo pagamento administrativo menor do que o devido, pois só incluiu a dívida principal, sem devidos consectários legais (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 231830 2012.01.96416-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/08/2017). 3. O rito próprio ação monitória não excepciona a competência fixada na Lei n. 10.259/2001, dado que se trata de causa de pretensão inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que não envolve anulação de ato administrativo (ver CC 1031755-30.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/06/2019 ). 4. Apelação a que se dá provimento, devendo-se encaminhar os autos ao primeiro grau, para distribuição a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de origem. (AC 1009193-17.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) - grifei Assim, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Em que pese as alegações trazidas pela autarquia previdenciária, a admissão de ação monitória em face da Fazenda Pública é prevista expressamente no teor do artigo 700, §6º do CPC, bem como na Súmula 339 do STJ, razão pela qual refuto os argumentos apresentados pelo INSS e entendo pela legitimidade do polo passivo da demanda. Conforme explicitado, a autora pleiteia o recebimento de auxílio reclusão, desde a data da prisão de seu genitor, que ocorreu em 15.08.2019, quando possuía 14 anos. Salienta que o benefício foi concedido, entretanto deveria ter sido pago desde 15.08.2019, e não a partir da data de entrada do requerimento, que se deu em 10.05.2021. Até a edição da Medida Provisória n.º 871/19 (18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/19 (18/06/2019), era necessária a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso, b) recolhimento à prisão e manutenção da condição de recluso, c) qualidade de dependente e d) baixa renda (art. 201, IV, Constituição Federal). A partir de 19/01/2019 passou a ser exigida a carência de vinte e quatro contribuições mensais (art. 25, IV, Lei n.º 8.213/91). O fato gerador do auxílio reclusão é a prisão que, no caso dos autos, deu-se em 15.08.2019, razão pela qual o benefício aqui analisado rege-se pela legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. A controvérsia, ao fim, cinge-se à data de início do benefício que, segundo a autora, deveria ter se dado na data da prisão, conforme consta da carta de concessão de benefício acostada ao ID 171800443, entretanto foi pago a partir da data de entrada do requerimento, em 10.05.2021. Vejamos o disposto no art. 80 da lei 8.213/91: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Considerando que a data da prisão foi em 15.08.2019 e que a autora, embora seja menor de idade, apenas postulou o recebimento do benefício em 10.05.2021, mais de 180 (cento e oitenta) dias após o fato gerador do benefício, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Assim, julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade Sem custas e honorários nesta instância, a teor da Lei 10.259/2001, artigo 1º, c/c, artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Ponta Porã, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto