Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: REGINALDO DE ANDRADE - SP154630-A
APELADO: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008521-16.2021.4.03.6102 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação. A embargante aduz a ocorrência de omissão, eis que a lavoura de cana de açúcar sujeitar-se-ía à exaustão, não podendo beneficiar-se, por conta disso, do benefício da depreciação incentivada acelerada prevista no art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/01, bem como acerca dos aspectos constitucionais da fixação dos honorários de sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o Relatório. VOTO Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. No tocante à alegada omissão quanto à distinção entre depreciação e exaustão, o acórdão foi expresso ao delimitar o ponto controvertido e enfrentá-lo de maneira direta e fundamentada. Constou do voto condutor: “O ponto central da controvérsia reside em definir se a lavoura de cana-de-açúcar consubstancia um bem do ativo imobilizado sujeito a depreciação para fins de fruição do benefício de depreciação integral no próprio ano da aquisição (depreciação acelerada incentivada), ou se, consoante sustentado pela União, a cana-de-açúcar deve ser objeto de exaustão (e não de depreciação), conclusão que afastaria o direito ao benefício em apreço.” Ainda se consignou: “Em síntese, importa definir se a diminuição do valor das lavouras de cana-de-açúcar decorre de um desgaste (sujeito à depreciação) ou de sua exploração (hipótese sujeita à exaustão).” E concluiu-se expressamente: “Consideradas essas peculiaridades, é de se concluir que se trata de bem sujeito a depreciação.” O acórdão também analisou o art. 6º da MP nº 2.159-70/2001 e o art. 183, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, registrando que: “A lavoura de cana-de-açúcar não se amolda ao conceito de recurso florestal, na linha do disposto no art. 183, § 2º, da Lei 6.404/1976.” Logo, a controvérsia foi claramente delimitada e decidida, com fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O que pretende a embargante é rediscutir a interpretação conferida aos dispositivos legais, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Em relação à invocação do art. 111 do CTN e do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente, de forma fundamentada, a questão jurídica posta em debate, o que efetivamente ocorreu. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão também foi explícito ao aplicar o entendimento firmado no Tema 1076/STJ, consignando: “O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a questão atinente à definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (Tema 1076), tendo firmado entendimento paradigmático no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a exemplo do que ocorre no caso concreto.” E ainda: “Inviável a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, diante da orientação firmada em sede de recursos repetitivos, bem como da ausência de suspensão nacional pelo STF (Tema 1255).” Constou, igualmente, que: “O mérito do representativo de controvérsia ainda não foi decidido, tampouco foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria.” Desse modo, não há falar em omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, tampouco quanto ao Tema 1255/STF ou ao pedido de sobrestamento. A matéria foi expressamente apreciada, com observância ao art. 927, III, do CPC. Portanto, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento apto à rediscussão do mérito da causa. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação em demanda relativa ao direito de fruição do benefício de depreciação acelerada incentivada previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre depreciação e exaustão aplicável à lavoura de cana-de-açúcar. Alega, ainda, ausência de manifestação sobre dispositivos constitucionais e legais relativos à fixação dos honorários advocatícios. Requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza contábil da lavoura de cana-de-açúcar para fins de fruição do benefício fiscal; e (ii) se houve ausência de manifestação quanto aos critérios legais e constitucionais aplicáveis à fixação dos honorários advocatícios e ao pedido de sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia quanto à classificação da lavoura de cana-de-açúcar como bem sujeito à depreciação ou à exaustão. A decisão concluiu pela incidência do regime de depreciação, com fundamentação suficiente. A decisão analisou o art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 e o art. 183, § 2º, da Lei nº 6.404/1976. Concluiu que a lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra no conceito de recurso florestal. A pretensão da embargante revela inconformismo com a interpretação adotada. Tal finalidade é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O acórdão também enfrentou a questão dos honorários advocatícios. Aplicou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. A decisão afastou a fixação por apreciação equitativa diante do elevado proveito econômico da demanda. Não houve omissão quanto ao Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão consignou a inexistência de suspensão nacional dos processos. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. É suficiente o enfrentamento fundamentado da questão jurídica controvertida. Não se verifica a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configurada omissão quando o acórdão delimita a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar a orientação firmada em recurso repetitivo quando presentes seus pressupostos.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º; CPC, art. 927, III; Lei nº 6.404/1976, art. 183, § 2º; Medida Provisória nº 2.159-70/2001, art. 6º; CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão