Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
REU: CENTER BROKERS DO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
REU: ALEXIA SANTOS DA SILVA - SP452392 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000147-80.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da CENTER BROKERS DO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., objetivando a remoção do nome ou quaisquer signos que se refiram ao autor, publicados, sem a autorização, no domínio "https://www.planosdesaudecrmvsp.com.br", sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência concedida, com a proibição da ré de utilizar-se de nome ou signo que se refiram ao autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado. Alega que a ré vem promovendo, na rede mundial de computadores, a venda de planos da saúde com a utilização do nome e símbolos de uso exclusivo do autor, sem o devido consentimento Custas recolhidas (doc. 19). Deferida a tutela (doc. 36). Postergada a análise da tutela para após contestação (doc. 21). Contestação afirmando perda do objeto pela desativação do site, bem como de qualquer informação que vincule a autora (doc. 27), replicada (doc. 34). Concedida a tutela (doc. 36). Instadas à especificação de provas (doc. 36), sem provas a produzir (doc. 38). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, uma vez que se discutem teses jurídicas e fatos apurados por documentos já juntados aos autos, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC). Considerando que o site https://www.planosdesaudecrmvsp.com.br/ ainda continua ativo na data de hoje, rejeito a preliminar de perda do objeto pela desativação do site em comento. Não havendo preliminares passo ao exame do mérito. Mérito Primeiramente, é importante ressaltar que, diferentemente de registro de nome comercial, é vedado o registro, como marca, de designação ou sigla de entidade ou órgão público, nos termos do art. 124, IV, da lei 9.279/96, in verbis: Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia." Desta feita, não há que se questionar a exclusividade do autor para a utilização do nome e aos símbolos a ele referidos, posto que não se demonstram de uso comum, ordinário, de modo que o seu uso comercial indevido é passível de induzir o consumidor a erro, uma vez que este pode vincular a prestação de serviços por particular à própria autarquia. A proteção que o registro marcário visa a conferir ao nome ou marca comercial é quanto ao seu conjunto, este considerado como sendo a somatória do nome e de eventuais signos representativos, e, para tanto, repele fortemente o seu aproveitamento parasitário, independentemente de registro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIVULGAÇÃO. PINTURA DE MUROS. VINCULAÇÃO AO INSS. PROPAGANDA ENGANOSA. LEI N.º 8.906/94. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM COM FINS LUCRATIVOS. DANO PRESUMIDO. CONTRAPROPAGANDA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social uma autarquia federal, criada pela Lei n.º 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social e possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, não resta dúvida de que é parte legítima para propor ação civil pública, nos termos do art. 5º, II da Lei n.º 7.347/85. 2. O advogado apelante, a pretexto de fazer frente a diversos anúncios referentes a serviços advocatícios oferecidos na cidade de Guarulhos/SP, inscreveu os seus próprios em diversos muros da região, com indicação dos serviços prestados, seu endereço e telefone e destacando, em todos eles, a sigla do INSS com letras maiúsculas e em negrito, sem nem sequer fazer constar o seu nome e número de inscrição, em clara afronta ao disposto no art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. O fato de existirem diversos anúncios de advogados na região, os desafios da carreira e a sua pretensa boa-fé não têm o condão de justificar as ações do apelante ao utilizar, indiscriminadamente, a sigla do INSS em anúncios publicitários. 4. A publicidade efetuada pelo advogado em questão estava em total desconformidade com os requisitos legais previstos nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina da OAB, configurando, inexoravelmente, propaganda enganosa, capaz de induzir a população local em erro. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça já se orientou quanto à reparabilidade do dano moral sofrido pelas pessoas jurídicas de direito público. (REsp n.º 960.926). 6. Conforme jurisprudência pacífica, a simples utilização indevida da imagem com fins lucrativos constitui dano presumido. 7. Diante da condição econômica do infrator, prazo de duração da lesão e modo como realizada a publicidade (pichação de muros), o r. Juízo a quo fixou o montante indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo. 8. No que se refere à imposição da sanção administrativa consistente em contrapropaganda, o art. 60, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva (...) de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. 9. O prazo de 1 (um) ano mostra-se necessário e adequado ao desfazimento da publicidade enganosa consistente no mau uso do nome da autarquia previdenciária, em decorrência da pintura de 11 (onze) muros que ficaram expostos à coletividade por vários meses, não havendo que se falar em sua redução para o exíguo prazo de 1 (um) mês. 10. O simples fato de o r. Juízo a quo ter determinado o encaminhamento da sentença ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/SP para que fosse apurada eventual responsabilidade do apelante por infração disciplinar não configura bis in idem, uma vez que inexiste prova de que dois processos administrativos foram instaurados naquele âmbito acerca de um mesmo fato. 11. Apelação improvida." (TRF3, ApCível n. 0009251-81.2009.403.6119, Rel. Des. Consuelo Yoshida, d.j. 27/03/2015) No caso, consta ser de titularidade da ré o domínio planosdesaudecrmvsp.com.br (doc. 05), bem como ela própria afirmou que desativou o domínio onde consta “CRMVSP”, e que retirou qualquer informação que possa vinculá-la à autora, conforme abaixo. Nesse sentido, é possível notar, que já não há qualquer informação da Requerente nos domínios da Requerida, bem como que o domínio www.planosdesaudecrmvsp.com.br sequer está ativo. (...) Fato é, Excelência, que a Requerida já retirou qualquer informação que possa demonstrar algum tipo de “parceria” ou “vínculo” junto à Requerente, permanecendo apenas informações de comercialização dos Planos de Saúde. Contudo, razão assiste à autora, vez que ao acessar a página https://www.planosdesaudecrmvsp.com.br/ nesta data, esta continua ativa, bem como constando do última linha o nome fantasia da ré “Seguro Saúde Online | Política de Privacidade | Telefone e WhatsApp: (11) 2514-7575”. Dessa forma, permanece uso não autorizado do “CRMVSP”, vez que, como já dito e repiso, seu uso comercial é passível de induzir o consumidor a erro, uma vez que este pode vincular a prestação de serviços por particular à própria autarquia. Dano Moral No caso, o uso não autorizado do “CRMVSP”, na seara comercial por ser passível de induzir o consumidor a erro, uma vez que este pode vincular a prestação de serviços por particular à própria autarquia, entendo que restou comprovado efetivo dano causado à parte autora, apto a violar sua imagem e honra objetiva, de forma a gerar um dano passível de indenização, isto porque a autora é autarquia federal de fiscalização da profissão de medicina veterinária, não tens fins lucrativos, nem explora atividade mercantil, não tendo atribuições de comércio de planos de saúde, sendo que a conduta da ré, de utilização de nome e signos da autora para fins de captação de clientela, notoriamente desvirtua suas funções publicamente, denegrindo sua imagem. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo, a contrario sensu,vez que no caso abaixo não se extraiu conclusão de que o Conselho compõe qualquer tipo de atividade com a apelada e neste caso o uso do nome e signo induz atividade conjunta. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AFASTADA - USO INDEVIDO DO NOME E DA LOGOMARCA DA AUTARQUIA POR EMPRESA DE ASSESSORIA - OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA - 1-
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário com pretensão indenizatória por dano moral, sofridos em decorrência da alegada utilização indevida do nome e logomarca do CRP/SP. 2- Não restou comprovado que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade da empresa, não sendo produzida prova nesse sentido. 3- Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil extracontratual por dano moral pressupõe o nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. Conquanto em princípio o dano moral não possa ser materialmente mensurado no plano fático, para que se possa presumir sua ocorrência é imprescindível a demonstração de uma conduta apta a violar a imagem e honra objetiva, de forma a gerar um dano passível de indenização. 4-Não há nos documentos apontados qualquer alusão que atinja a honra objetiva do CRP/SP, sua reputação ou imagem, apenas mera referência, a fim de consignar sua regularidade frente ao Conselho, sem consignar qualquer citação negativa, nem positiva. Nem se extrai a conclusão que o Conselho compõe qualquer tipo de atividade com apelada. 5- Em que pese a gravidade das condutas imputadas à apelada, tenho que tais fatos, a serem apurados na Justiça Estadual (fls. 18/19) implicam na possibilidade de dano às pessoas que se utilizaram dos serviços da apelada, mas não caracterizam dano moral à imagem do apelante. Ao contrário do alegado pelo apelante, no caso de pessoa jurídica não se trata de dano in re ipsa, dependendo de efetiva prova do prejuízo à imagem e à honra objetiva. 6- Não se pode considerar, a partir do conjunto probatório trazido aos autos, que o autor tenha experimentado dano a sua imagem ou honra objetiva moral em decorrência da conduta da apelada. 7- Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF3, T3, ApCiv- 1319095, 0004389-32.2006.4.03.6100, rel. Des. Federal Nery Junior, DJe:13/06/2014). Configurada a responsabilidade da ré, passo à fixação do valor da indenização, o que faço considerando seus fins reparatórios, punitivos e pedagógicos (em especial para que o réu não venha a se utilizar novamente e indevidamente, de nome, signo alheio), bem como as circunstâncias do dano e as condições socioeconômicas, psicológicas e a culpabilidade das partes, atentando à proporcionalidade, não levando a uma indenização branda a ponto de frustrar o desestímulo que dela se espera ou ao enriquecimento sem causa da autora. Destaco a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ, T3, RESP 20010137595 - 355392- Relator Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/06/2002). Posto isso, considerando que a ré suprimiu a utilização do símbolo da ré, bem como retificou os dizeres de “CRMV Planos de Saúde para Veterinários Descontos de até 30%!!!”, para “Planos de Saúde para Inscritos no CRMV-SP Com Condições Exclusivas!!! !!!” no site https://www.planosdesaudecrmvsp.com.br/, melhor esclarecendo tratar-se de planos de saúde para inscritos no CRMV-SP, mas continuou utilizando “CRMV” no nome do site (doc. 02 e 34), fixo a indenização pelo dano moral no valor de R$ 33.000,00 (um terço do valor pedido), que entendo razoável e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Juros e Correção Monetária A correção monetária conta-se desde a publicação desta sentença, inteligência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Quanto aos juros, deveriam incidir a partir da publicação da sentença, tal como a correção monetária, pela mesma razão, dada a incompatibilidade da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade contratual) com esta espécie de indenização, cuja liquidação é impossível antes da sentença, momento anterior ao qual não se pode, portanto, imputar mora ao causador do dano. Não obstante, recentemente sua 2ª Seção pacificou a questão em sentido contrário, manifestando-se especificamente pela aplicação da Súmula 54 mesmo ao dano moral na Rcl 3.893/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 01/06/2012. Tal marco é a data da constatação da irregularidade (evento danoso), que no caso, não apontada, considero ajuizamento da ação (06/01/2022). A correção monetária e juros de mora devem observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Juros pelos índices da poupança, desde o evento danoso, cumulados com correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para determinar à ré remover todo o conteúdo do domínio “https://www.planosdesaudecrmvsp.com.br”, abster-se de utilizar-se de qualquer nome ou signo que faça menção ao CRMV/SP, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros desde 06/01/2022, aplicando-se os índices de atualização na forma acima explicitada. Custas pela lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa, atualizado. Oportunamente, ao arquivo. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade