Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROSELIO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008867-30.2013.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidos ofícios requisitórios para pagamento do valor principal (IDs 248052149, 289857746, 294081249, 294082102 e 294082106) e honorários advocatícios (ID 312693832). Foram juntados aos autos os extratos de pagamento do ofício precatório (312694722 e 312694723), bem como como ofício requisitório de pequeno valor (ID 322615312). É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se dos autos que resta deliberar somente quanto ao levantamento do valor colocado à disposição do Juízo, em razão do pagamento do ofício precatório, pago em duas parcelas. Note-se que em razão do aditamento do ofício requisitório (ID 289857746), o E. TRF3 informou que “a diferença do valor aditado para menor será deduzida do saldo remanescente pendente de pagamento” (ID 294082102). Comunicados os pagamentos dos ofícios requisitórios e intimadas as partes (ID 322623912), a parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 324619827) e a parte executada não se manifestou, conforme fase de decurso de prazo lançada no sistema processual aos 13.09.2024. Deste modo, não há óbice para o levantamento dos valores que se encontram depositados à ordem deste juízo, decorrentes do pagamento do ofício precatório. 1.
Diante do exposto, intimem-se as partes exequentes, beneficiárias do Ofício Requisitório nº 20220060410 (ID 248052149, 312694722 e 312694723), para que informem a este juízo os dados bancários (Banco, agência, conta, nome completo e CPF/CNPJ do titular), para fins de transferência eletrônica de valores, em face da previsão do art. 262 do Provimento CORE nº 1/2020, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes cientificadas, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído. 2. Cumpridas as determinações supra, proceda-se à expedição da ordem de levantamento/transferência de valores, intimando-se as partes interessadas para ciência da expedição do(s) ofício(s), cujo(s) envio(s) à instituição bancária ficará(ão) a cargo da secretaria do Juízo. 3. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intimem-se as partes exequentes para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes do arquivamento do feito caso não haja novos requerimentos. 4. Decorrido o prazo concedido no item 1 deste despacho, sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca dos valores depositados, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. 5. Publique-se. Intimem-se.