Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLOREANO CIRIACO DE CAMARGO, ANTONIO CARNEIRO, ARISTIDES SERAFIM, ELLIO LOVATTO, MARIA DE LOURDES FERREIRA LICERRE, JOAO MARIA CORTINOVIS, LUIZ AMSTALDEN, PALMIRO PEREIRA, VIRGILIO GONCALES, WALDEMAR MURBACK SUCESSOR: LUIZA FIORAVANTI LOVATTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 Advogado do(a) SUCESSOR: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: GENTIL LICERRE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741 D E S P A C H O ID160675916: Considerando o atestado de óbito anexado, providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação dos sucessores de Marcio Moraes Carneiro. Cientifiquem-se as partes do teor do ofício requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra, bem como, do ID 84484414: "
autores: (1) FLOREANO CIRIACO DE CAMARGO, (2) ANTONIO CARNEIRO, (3) ARISTIDES SERAFIM, (4) ELLIO LOVATTO, (5) GENTIL LICERRE, (6) JOÃO MARIA CORTINOVIS, (7) LUIZ AMSTALDEN, (8) PALMIRO PEREIRA, (9) VIRGILIO GONÇALES, (10) WALDEMAR MURBACK (fls. 147/152, 192/198[1]). O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer, exceto em relação a (7) LUIZ AMSTALDEN, cuja renda mensal diminuiria em caso de processamento da revisão (fls. 488/498). Os exequentes apresentaram conta de liquidação (fls. 506/728), indicando que também em relação a (4) ELLIO LOVATTO não foi apurada vantagem financeira. Citado, o INSS concordou com os cálculos (fls. 741), que foram homologados (fls. 744). Houve expedição de requisitório em favor de (1) FLOREANO CIRIACO DE CAMARGO, (3) ARISTIDES SERAFIM, (5) GENTIL LICERRE, (6) JOÃO MARIA CORTINOVIS, (8) PALMIRO PEREIRA, (9) VIRGILIO GONÇALES, (10) WALDEMAR MURBACK (fls. 867/873), que foram pagas (fls. 885/898) e levantadas (fls. 914/927), exceto em relação a (5) GENTIL LICERRE, que falecera. Noticiado o óbito de (5) GENTIL LICERRE, houve habilitação da viúva-pensionista (5.1) MARIA DE LOURDES FERREIRA LICERTE (fls. 948), em favor da qual foi expedido alvará de levantamento (fls. 1004), que foi cumprido (fls. 1007/1010). Houve expedição de requisitório relativo ao valor remanescente dos honorários advocatícios (fls. 1067), que foi transmitida (fls. 1151) e paga, consoante consulta ao sítio do E. TRF-3. O exequente (4) ELLIO LOVATTO apresentou conta de liquidação (fls. 1020/1051). Citado, o INSS opôs embargos à execução (fls. 1069/1078), recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, e julgados parcialmente procedentes (fls. 1175/1177). Na mesma decisão, a execução foi parcialmente extinta em relação a (1) FLOREANO CIRIACO DE CAMARGO, (3) ARISTIDES SERAFIM, (5) GENTIL LICERRE, sucedido por (5.1) MARIA DE LOURDES FERREIRA LICERTE, (6) JOÃO MARIA CORTINOVIS, (8) PALMIRO PEREIRA, (9) VIRGILIO GONÇALES, (10) WALDEMAR MURBACK, em razão de pagamento, bem como em relação a (7) LUIZ AMSTALDEN, em relação ao qual não se apurou vantagem financeira. O INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em relação a (4) ELLIO LOVATTO (fls. 1196/1197). Noticiado o óbito de (2) ANTONIO CARNEIRO, houve requerimento de habilitação pela filha-pensionista MARIANGELA MORAES CARNEIRO, que veio a falecer no curso do feito (fls. 1210). Remetidos os autos à Contadoria, foi elaborado cálculo relativo ao crédito de (4) ELLIO LOVATTO, apurando-se o valor de R$ 8.138,92 (principal), para 02/2014 (fls. 1221/1230). Noticiado o óbito de (4) ELLIO LOVATTO, houve requerimento de habilitação pela viúva-pensionista (4.1) LUIZA FIORAVANTI LOVATTO (CPF 218.178.948-70), em relação ao qual não se opôs o INSS (fls. 1256/1257). Além disso, as partes concordaram com o cálculo da Contadoria (fls. 1246 e 1256/1257). É o relatório. DECIDO. O objeto remanescente da presente execução é o pagamento dos créditos devidos a (2) ANTONIO CARNEIRO e (4) ELLIO LOVATTO, bem como dos honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e de execução. (A) EXEQUENTE (2) ANTONIO CARNEIRO Noticiado o óbito de (2) ANTONIO CARNEIRO, houve requerimento de habilitação pela filha-pensionista MARIANGELA MORAES CARNEIRO, que veio a falecer no curso do feito, solteira e sem deixar filhos (fls. 1210). Da leitura da certidão de óbito (fls. 784), vê-se que (2) ANTONIO CARNEIRO faleceu viúvo (fls. 785), e que além de MARIANGELA MORAES CARNEIRO, deixou o filho “MARCIO”. Em consulta aos bancos de dados da Receita Federal e do CNIS, verifico que MARCIO MORAES CARNEIRO, filho de MARIA HELENA MORAES CARNEIRO (fls. 785) faleceu, em 28/11/2017.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005525-82.2001.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se reconheceu o direito a revisão de benefício a 10
Ante o exposto, e considerando que o advogado que oficia no feito afirmou não representar quaisquer sucessores de (2) ANTONIO CARNEIRO, expeça-se ofício ao 3º Cartório de Registro Civil de Piracicaba/SP (R. São José, 1529 - Alto, Piracicaba - SP, 13419-250), requisitando cópia da certidão de óbito de MARCIO MORAES CARNEIRO (Tipo: Certidão de Óbito, Cartório: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NAT 3 SUBD, Folha: 148, Livro: 88, Termo: 56346, Data do Evento: 28/11/2017, Data do Registro: 06/12/2017). (B) EXEQUENTE (4) ELLIO LOVATTO. Noticiado o óbito de (4) ELLIO LOVATTO, houve requerimento de habilitação pela viúva-pensionista (4.1) LUIZA FIORAVANTI LOVATTO (CPF 218.178.948-70), em relação ao qual não se opôs o INSS (fls. 1256/1257). Comprovada a condição de viúva-pensionista, DEFIRO a habilitação de (4.1) LUIZA FIORAVANTI LOVATTO (CPF 218.178.948-70). AO SEDI, para inclusão no polo ativo. Por conseguinte, e considerando a anuência das partes, HOMOLOGO a conta de liquidação de fls. 1221/1230, que apurou o valor de R$ 8.138,92 (principal), para 02/2014, sendo certo que em relação aos respectivos honorários sucumbenciais houve prescrição de todo o valor, consoante a decisão de fls. 1175/1177. Considerando a anuência do INSS com o cálculo, expeça-se a RPV, observada a Resolução CJF 458/2017, bem como o pedido de destaque de honorários contratuais (fls. 1247/1251), se em termos. (C) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO A decisão de fls. 1175/1177 determinou o cancelamento de RPV já expedida nos autos para pagamento dos honorários sucumbenciais relativos aos créditos de (1) FLOREANO CIRIACO DE CAMARGO, (2) ANTONIO CARNEIRO, (3) ARISTIDES SERAFIM, (5) GENTIL LICERRE, (6) JOÃO MARIA CORTINOVIS, (8) PALMIRO PEREIRA, (9) VIRGILIO GONÇALES, (10) WALDEMAR MURBACK (salientando que em relação a (4) ELLIO LOVATTO houve prescrição do crédito, e que em relação a (7) LUIZ AMSTALDEN a liquidação foi zero), e a expedição de nova RPV, de mesmo valor. A despeito disso, a RPV expedida às fls. 1067 já havia sido transmitida às fls. 1151 e, consoante consulta ao sítio do E. TRF-3, foi paga. Assim, manifeste-se o advogado dos exequentes quanto ao levantamento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. (C) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE EXECUÇÃO A decisão de fls. 1175/1177 condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) das diferenças em que ficaram vencidas em relação aos valores inicialmente pretendidos. Da leitura do cálculo da Contadoria, vê-se que o exequente apurou o valor de R$ 52.903,46, enquanto que o INSS apurou o valor de R$ 42.229,75, enquanto que o valor acolhido foi de R$ 8.138,92. Ocorre que ao contrário do cálculo da Contadoria, as contas de liquidação das partes não consideraram a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de fls. 1175/1177, razão pela qual apuraram valor muito superior ao efetivamente devido. Desse modo, para quantificação da sucumbência das partes, deverá ser considerado o valor das parcelas não atingidas pela prescrição. Assim, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que os cálculos das partes sejam reduzidos para o intervalo relativo ao período de 01/05/2009 a 01/02/2014, apurando-se em seguida o valor da verba honorário, no percentual de 10% sobre a diferença entre os valores então obtidos, e aquele acolhido pelo juízo (R$ 8.138,92, para 02/2014). Diante de todo o exposto: (A) Expeça-se ofício ao 3º Cartório de Registro Civil de Piracicaba/SP (R. São José, 1529 - Alto, Piracicaba - SP, 13419-250), requisitando cópia da certidão de óbito de MARCIO MORAES CARNEIRO (Tipo: Certidão de Óbito, Cartório: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NAT 3 SUBD, Folha: 148, Livro: 88, Termo: 56346, Data do Evento: 28/11/2017, Data do Registro: 06/12/2017), filho do exequente originário (2) ANTONIO CARNEIRO. (B) DEFIRO a habilitação de (4.1) LUIZA FIORAVANTI LOVATTO (CPF 218.178.948-70). (B.1) AO SEDI, para inclusão no polo ativo. (B.2) HOMOLOGO a conta de liquidação de fls. 1221/1230, que apurou o valor de R$ 8.138,92 (principal), para 02/2014, sendo certo que em relação aos respectivos honorários sucumbenciais houve prescrição de todo o valor, consoante a decisão de fls. 1175/1177. (B.3) Expeça-se a RPV, observada a Resolução CJF 458/2017, bem como o pedido de destaque de honorários contratuais (fls. 1247/1251), se em termos; (C) Manifeste-se o advogado dos exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao levantamento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. (D) Remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que os cálculos das partes (fls. 1039/1051 e 1119/1129) sejam reduzidos para o intervalo relativo ao período de 01/05/2009 a 01/02/2014, apurando-se em seguida o valor da verba honorário, no percentual de 10% sobre a diferença entre os valores então obtidos, e aquele acolhido pelo juízo (R$ 8.138,92, para 02/2014). Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação expressa, expeça-se a RPV (honorários de sucumbência da fase de execução), observada a resolução CJF 458/2017. Cumpra-se, e intimem-se. [1] Numeração referente ao arquivo em formato em pdf, contendo a íntegra dos autos." SãO PAULO, 15 de dezembro de 2021. awa