Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GOMES SAMPAIO, VANIRA GEORGEAN GOMES SAMPAIO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GOMES SAMPAIO - SP34882, LUIZ FERNANDO MARIANO DA COSTA SALLES - SP158310, PAULO ROBERTO SOBREIRA JUNIOR - SP271071 Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GOMES SAMPAIO - SP34882, LUIZ FERNANDO MARIANO DA COSTA SALLES - SP158310, PAULO ROBERTO SOBREIRA JUNIOR - SP271071
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ARMANDO MOACYR GIORDANO PACHECO, LEA MARTHA ROCHA PACHECO SUCESSOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REU: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
REU: LUCIANA ROCHA PACHECO - SP279050 Advogado do(a)
REU: LUCIANA ROCHA PACHECO - SP279050 Advogado do(a) SUCESSOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF 3ª Região. Primeiro intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los em observância ao princípio da cooperação (ou da colaboração) entre as partes. Nada sendo requerido, requeira a parte autora o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Observo que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado nos próprios autos preferencialmente. Sem prejuízo, manifeste-se a ainda sobre o pedido de substituição da CEF pela EMGEA, em conformidade com o art. 109, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Na concordância, promova a Secretaria a retificação do polo passivo, bem como a intimação da empresa pública para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024443-14.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF 3ª Região. Primeiro intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los em observância ao princípio da cooperação (ou da colaboração) entre as partes. Nada sendo requerido, requeira a parte autora o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Observo que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado nos próprios autos preferencialmente. Sem prejuízo, manifeste-se a ainda sobre o pedido de substituição da CEF pela EMGEA, em conformidade com o art. 109, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Na concordância, promova a Secretaria a retificação do polo passivo, bem como a intimação da empresa pública para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.