Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIA SORIANO GIMENES Advogado do(a)
AUTOR: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
requerente: (i) comprovar o evento morte, (ii) a condição de segurado do falecido e a (iii) condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. No caso concreto, o primeiro requisito restou preenchido com a certidão de óbito (ID 85014655, pág. 14), atestando o falecimento de Claudio Gimenes em 17/04/2019. A condição de segurado do falecido é incontroversa e resta demonstrada (ID 85014655, pág. 49). Deste modo, a controvérsia gira em torno do preenchimento do terceiro requisito, ou seja, se restou demonstrada a qualidade ou não de dependente da demandante em relação ao pretenso instituidor da pensão. Acerca desse fato, a parte autora juntou certidão de casamento (ID 85014655, pág. 21). Não obstante, o benefício foi indeferido administrativamente sob o argumento de que havia indícios de que o casal já estava separado de fato, pois a autora foi beneficiária de benefício de prestação continuada (ID 85014671). Contudo, em razão da apresentação da certidão de casamento, caberia ao INSS produzir prova da eventual separação, ônus do qual não se desincumbiu. Se houve alguma irregularidade na concessão do LOAS, cabe ao INSS apurá-la, não havendo que se falar em impedimento do recebimento do benefício de pensão por morte. A condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, é presumida nos termos do artigo 16, parágrafo quarto, da Lei nº 8.213/91. Quanto à duração da pensão por morte, tendo em vista que à data do óbito a autora tinha mais que 44 anos e considerando que o casamento perdurava por período superior a 2 anos, além de o instituidor da pensão ter vertido mais de 18 contribuições, será vitalícia nos termos do art. 77, parágrafo segundo, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91. Por fim, a teor do artigo 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o benefício é devido à parte autora desde a data do requerimento administrativo, sendo que a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003467-98.2020.4.03.6326 / 1ª Vara Federal de Piracicaba Vistos em sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento sob rito comum proposta por LIDIA SORIANO GIMENES, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido Sr. Claudio Gimenes em 17/04/2019. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação (ID 85014671). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob fundamento de que havia presunção de que a autora estaria separada de fato do falecido. Inicialmente o processo tramitou perante o Juizado Especial Federal, o qual declinou de sua competência (ID 105386708). Realizada audiência de instrução (ID 257858833). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As regras para a fruição da pensão por morte estão previstas no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo beneficiários os dependentes do segurado que falecer, e que estão discriminados no artigo 16 do mesmo diploma legal. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para obtenção da pensão por morte, deve a
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LIDIA SORIANO GIMENES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e extingo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos retro mencionados, para CONDENAR o réu a CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte pelo falecimento do Sr. Claudio Gimenes, desde a DER, 27/10/2019. A pensão ora concedida deverá seguir nos termos do art. 77, parágrafo segundo, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91. Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova documental do direito da autora e a ausência de comprovação por parte do INSS de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida neste Juízo, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do autora, nos termos do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à época da execução. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. No presente caso, considerados o valor do benefício, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC. Em vista do Provimento Conjunto nº 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, passo a mencionar os dados a serem considerados, para fins previdenciários: Nome: LIDIA SORIANO GIMENES Benefício concedido: Pensão por Morte Data de início do benefício (DIB): 27/10/2019 Número do benefício: 196.195.076-3 Valor do benefício: A calcular Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 24 de março de 2025.