Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA SALVI Advogado do(a)
AUTOR: AUKE HELEN FERRAZ - MG118417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001002-46.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO BATISTA SALVI em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.794.887-0, concedido em 30 de dezembro de 2008. Esclarece que em 30 de dezembro de 2008 requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual veio a ser deferida. Inobstante o deferimento, entende que o INSS errou ao não proceder ao enquadramento dos períodos de trabalho de 01.04.1981 a 023.09.1982 e de 16.12.1998 a 30.12.2008, períodos esses que, enquadrados, garantiriam o direito à aposentadoria especial. Em 20 de julho de 2017 apresentou pedido administrativo de revisão, sem sucesso (o mesmo veio a ser indeferido em 16 de novembro de 2018) – com esse pedido, entende ter afastado o instituto da decadência. Requer, assim, seja o pedido julgado procedente, com o enquadramento dos períodos retro comentados e a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Alternativamente, apresenta pedido de revisão da RMI de seu atual benefício. Junta documentos. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 34452295. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de agravo, na forma de instrumento, distribuído ao E. TRF da 3ª Região sob o n° 5019755-02.2020.403.000 (ID 35649088) e ao qual foi deferido o efeito suspensivo (ID 36917349), sendo, posteriormente, dado provimento ao recurso (ID 42412144). Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação, na qual levanta a preliminar de incompetência relativa – o autor teria residência em Andradas, município de Minas Gerais. No mérito, defende a prescrição quinquenal e não comprovação de exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente (ID 39823851). Foi apresentada réplica, reiterando termos da inicial e protestando pela produção de prova pericial (ID 41384982). Foi indeferido o pedido de produção de provas (ID 53496709) e, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. Relatado, fundamento e decido. DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO Defende o INSS a incompetência do juízo, uma vez que o autor possui residência no município de Andradas/MG. E razão lhe assiste. É certo que “compreende-se tenha o autor a faculdade de propor a ação quando bem entender. Mas seria conceder-se-lhe regalia demasiadamente exagerada permitir propô-la onde bem entender, pois isso redundaria em grande sacrifício do réu, ao qual devem se asseguradas condições de defender-se sem maiores incômodos”. (MOACYR AMARAL SANTOS, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 1º volume, p. 221). E, nos termos do parágrafo único, artigo 51, do Código de Processo Civil, se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. No caso dos autos, como visto, a parte autora possui residência em Andradas/MG, município não afeto à jurisdição dessa 27ª Subseção Judiciária. Assim se conclui pois, ainda que a parte não tenha apresentado comprovante de residência, declara como sendo seu endereço a Rua Capitão Cirilo, n° 225, centro, Andradas/MG tanto na peça vestibular quanto na procuração e declaração de insuficiência de recursos. Levantada a preliminar em contestação e sendo aberto prazo para réplica, a parte autora não só nada menciona a respeito como não indica endereço de município albergado pela competência dessa 27ª Subseção de São João da Boa Vista. Desta feita, com base no quanto já relatado, outra não pode ser a solução que não acolher a presente exceção, enviando os autos para o Juízo Federal da Seção Judiciária do domicílio do autor. Assim sendo, ACOLHO a preliminar levantada e, declarando este Juízo incompetente para o conhecimento e julgamento da presente ação, determino a remessa dos autos à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, com as homenagens deste Juízo, dando-se baixa na distribuição. Intime-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 15 de março de 2022.