Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, JAIR ANTONIO DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING - SP295727 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - PR33911 DECISÃO O executado JAIR ANTONIO DE LIMA por meio de exceção de pré-executividade alega, em síntese, nulidade da CDA por ausência de intimação do administrador judicial no processo administrativo e nulidade da citação da pessoa jurídica (ID 346846599). A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (ID 355538695). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). Inicialmente, vale destacar que o excipiente JAIR ANTONIO DE LIMA não possui legitimidade para arguir referidas matérias de interesse da executada principal (nulidade da CDA por ausência de intimação do administrador judicial no processo administrativo e nulidade da citação da pessoa jurídica), no caso a empresa IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, visto que não é permitido pleitear direito alheio em nome próprio. Registro, por oportuno, que o art. 18 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Ademais, conforme ressaltado pela exequente, a matéria alegada já foi apreciada no âmbito administrativo, sendo indeferida. Pela documentação apresentada, verifica-se que todo o procedimento fiscal foi instaurado em 06/10/2009, antes, portanto, da decretação da falência, que ocorreu em 13/05/2011, com diversas tentativas de intimação dos administradores da empresa executada realizadas pela autoridade fazendária. Vale mencionar ainda que não houve o registro da falência na ficha cadastral da JUCESP, conforme ID 355539802 e 355539830, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer nulidade nesse sentido. Nesse sentido, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional. Tendo em vista a manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, entendo que a matéria alegada quanto a eventuais nulidades no curso do procedimento administrativo que deram origem às certidões de dívida ativa requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). No que tange à arguição de nulidade da citação da empresa executada, vale uma breve digressão acerca do instituto do litisconsórcio e seus reflexos no processo de execução fiscal em que figura como exequente a Fazenda Nacional. Etimologicamente, consórcio significa agrupamento de pessoas com objetivo em comum e litis significa lide. Dessa forma, litisconsórcio é uma reunião de pessoas com mesmo interesse numa demanda. Assim, havendo mais de um demandante ou mais de um demandado no processo há um litisconsórcio. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior, “os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se litisconsortes. O que justifica o cúmulo subjetivo, in casu, é o direito material disputado tocar a mais de um titular ou obrigado (...)". – (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. 1, p. 522). Considerando a pluralidade de devedores no polo passivo, fica evidente que é o caso dos autos. Embora a doutrina tenha diversas outras classificações para a formação de litisconsórcio, vamos aqui nos ater a relação jurídica tributária instaurada na execução fiscal, que se trata de responsabilidade solidária.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032466-52.2013.4.03.6182 Trata-se, pois, de uma relação obrigacional em que múltiplos devedores respondem de forma individual com seu patrimônio pelo pagamento integral do débito tributário. Assim sendo, estamos diante de litisconsórcio passivo facultativo, no qual a União escolhe contra quem demandar e almeja satisfazer o crédito tributário, seja mediante a excussão das posses de um ou de todos os codevedores, o que implica em dizer que para que o processo prossiga não é necessário que todos os demandados sejam integrados à lide. Vejamos o que preceitua o art. 113 do Código de Processo Civil: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. São, portanto, várias relações jurídicas dentro de uma única obrigação em que a União demanda contra cada um dos codevedores, podendo os autos prosseguirem contra àqueles que foram citados sem que isso implique em nulidade em relação aos demais. Muito embora a ausência de citação seja um pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo, portanto, matéria de ordem pública, somente à empresa IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA caberia a arguição de nulidade absoluta se a execução tivesse contra ela prosseguido, posto que, somente ao réu não citado cabe arguí-la. Este tem sido o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO de título extrajudicial. Litisconsórcio facultativo. Prosseguimento da execução em relação ao executado citado. Possibilidade. 1. Por se tratar de dívida solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do CC/2002) 2. Na execução, na hipótese de pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, é possível o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento provido. (grifo nosso) (TRF-3 - AI: 5011356-86.2017.4.03.0000 SP, Data de Julgamento: 26/07/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcela Lubian Margato Guziloto e Inox Líder Comércio de Aço Inoxidável Ltda-EPP contra a decisão que, em sede de ação monitória, reconheceu a existência de erro material na conversão da ação monitória em execução de título judicial apenas em face da corré Márcia Margarete Guibal. 2. Os agravantes relatam, em síntese, que a ação originária se trata de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal-CEF. Alegam que, em que pese terem sido devidamente citados, a corré Márcia ainda não foi localizada e citada. Neste contexto, aduzem que “não tendo ocorrido a citação de um dos litisconsortes passivos, não há contagem de prazo, seja para pagamento ou oposição de embargos.” Pleiteiam, assim, a reforma da r. decisão para que a contagem do prazo para pagamento e/ou oferecimento de embargos se inicie após a citação da referida corré. Pugnam pela concessão da antecipação da tutela. 3. Neste Tribunal, houve o indeferimento da tutela pleiteada. Em face dessa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno. 4. No caso em tela, a questão cinge-se quanto o prosseguimento da demanda na forma de execução, quando ainda pendente a citação de um dos litisconsortes. Os agravantes alegam que o prazo para oposição de embargos sequer teria iniciado, considerando a ausência de citação de todos os réus. 5. Conforme disposto nos artigos 701 e 241, II do CPC, os embargos monitórios devem ser apresentados no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a corré não foi localizada em endereço oferecido à CEF, sendo que não ultimadas as tentativas de localização e/ou citação por edital, o prazo para apresentação de embargos à monitória não se iniciou. 7. No entanto, cumpre ressaltar que a ausência de citação de um dos executados, quando há pluralidade de devedores, não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais, ainda mais quando são devedores solidários. Isto posto, verifica-se que os agravantes, em audiência, foram citados e intimados do prazo de quinze dias. 8. Assim sendo, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos para a concessão do efeito pleiteado. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.(grifo nosso) (TRF-3 - AI: 50247465520194030000 SP, Data de Julgamento: 30/07/2021, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/08/2021) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA RELATIVAMENTE AO DEVEDOR QUE SOFREU PENHORA - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - RETIRADA DA SOCIEDADE POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL INICIAL DE MODO A PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DO GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS A PERMITIR SEU EXAME - ABRANGÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - APARELHO DE TELEVISÃO 1. Em razão da responsabilidade solidária prevista nos artigos 134 e 135 do CTN, o credor tributário não é obrigado a propor a execução fiscal em face de todos os devedores solidários, nem, proposta a execução fiscal, é necessária a citação de todos os devedores constantes do título executivo ou que venham a ser incluídos no pólo passivo no curso do processo executivo, para que a execução fiscal possa prosseguir em relação aos demais já citados, com a expropriação de bens para a satisfação do crédito. (...) (TRF-2 - AC: 199951044032917 RJ 1999.51.04.403291-7, Relator.: Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 29/05/2012, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/06/2012 - Página::352/353) Portanto, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, arguição de nulidade absoluta em razão de falta de citação de um dos litisconsortes só a este aproveita e não aos demais que foram citados, inclusive JAIR ANTONIO DE LIMA, tendo em vista que não foi demonstrado o prejuízo. As argumentações trazidas aos autos pelo executado JAIR ANTONIO DE LIMA são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Em face das razões retro, prejudicada a alegação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, seja por entender que a matéria alegada demanda dilação probatória ou por ser ilegítima a parte para pleitear direito alheio em nome próprio. Prossiga-se com a execução. Promova-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 dias. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto