Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
21/10/2024, 12:19
Reativação
21/10/2024, 12:18
Baixa Definitiva
13/11/2023, 18:08
Trânsito em julgado
13/11/2023, 16:28
Publicação
09/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, com o pagamento da condenação e dos honorários de sucumbência, mediante depósito judicial (ID 18894817), e posterior liquidação do ofício de transferência (ID 267103829), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 5 de outubro de 2023. 8136
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, com o pagamento da condenação e dos honorários de sucumbência, mediante depósito judicial (ID 18894817), e posterior liquidação do ofício de transferência (ID 267103829), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 5 de outubro de 2023. 8136
06/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2023, 11:19
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 15:40
Publicação
16/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 SUCESSOR: AGENOR PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, à vista das informações encaminhadas pela agência bancária, remeto o despacho ID 272982942 para nova vista das partes, a fim de cumprir a determinação abaixo: "2. Com a resposta, dê-se ciência à empresa pública. 3. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme determinado na decisão de id 240976978. Int." São Paulo, 14 de agosto de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, com o pagamento da condenação e dos honorários de sucumbência, mediante depósito judicial (ID 18894817), e posterior liquidação do ofício de transferência (ID 267103829), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 5 de outubro de 2023. 8136
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, com o pagamento da condenação e dos honorários de sucumbência, mediante depósito judicial (ID 18894817), e posterior liquidação do ofício de transferência (ID 267103829), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 5 de outubro de 2023. 8136
06/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2023, 11:19
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 15:40
Publicação
16/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 SUCESSOR: AGENOR PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, à vista das informações encaminhadas pela agência bancária, remeto o despacho ID 272982942 para nova vista das partes, a fim de cumprir a determinação abaixo: "2. Com a resposta, dê-se ciência à empresa pública. 3. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme determinado na decisão de id 240976978. Int." São Paulo, 14 de agosto de 2023.
15/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2023, 14:14
Publicação
09/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO, MARIO JOSE PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 3 de maio de 2023.
08/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2023, 12:58
Mero expediente
03/05/2023, 10:57
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 D E C I S Ã O 1. Id 269359505 - DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao PA Justiça Federal deste fórum autorizando a apropriação do saldo remanescente na conta 0265 005 86414624-0 (id 18894817) em favor da CEF. 2. Com a resposta, dê-se ciência à empresa pública. 3. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme determinado na decisão de id 240976978. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2023.
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 D E C I S Ã O 1. Id 269359505 - DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao PA Justiça Federal deste fórum autorizando a apropriação do saldo remanescente na conta 0265 005 86414624-0 (id 18894817) em favor da CEF. 2. Com a resposta, dê-se ciência à empresa pública. 3. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme determinado na decisão de id 240976978. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2023.
20/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2023, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 D E S P A C H O Considerando o levantamento/transferência PARCIAL do valor em favor da parte Exequente (ids 2671032829 e 266170326/28), de acordo com a decisão que acolheu EM PARTE a Impugnação (id 44948774), requeira a CEF o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme determinado na decisão id 44948774. Int. SãO PAULO, 16 de novembro de 2022.
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO, ODETE MONTES PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 D E S P A C H O Considerando o levantamento/transferência PARCIAL do valor em favor da parte Exequente (ids 2671032829 e 266170326/28), de acordo com a decisão que acolheu EM PARTE a Impugnação (id 44948774), requeira a CEF o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme determinado na decisão id 44948774. Int. SãO PAULO, 16 de novembro de 2022.
24/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2022, 13:33
Mero expediente
18/11/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 14:21
Publicação
23/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO, CELSO ROGERIO PECURARO, MARIO JOSE PECURARO, CARLOS ROBERTO PECURARO, ODETE MONTES PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 19 de setembro de 2022.
22/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2022, 14:40
Mero expediente
19/09/2022, 16:08
Trânsito em julgado
19/09/2022, 14:19
Publicação
25/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, ELLER AGUIAR SOUZA ARAUJO - SP391267, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando a ausência de manifestação da CEF em sentido contrário, DEFIRO a habilitação dos herdeiros do exequente AGENOR PECURARO, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício de transferência, com fundamento no art. 906 do Código de Processo Civil, observando-se os dados informados na petição de ID 243900587. P.I. Retifique-se a autuação. SãO PAULO, 20 de julho de 2022. 7990
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, ELLER AGUIAR SOUZA ARAUJO - SP391267, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando a ausência de manifestação da CEF em sentido contrário, DEFIRO a habilitação dos herdeiros do exequente AGENOR PECURARO, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício de transferência, com fundamento no art. 906 do Código de Processo Civil, observando-se os dados informados na petição de ID 243900587. P.I. Retifique-se a autuação. SãO PAULO, 20 de julho de 2022. 7990
22/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2022, 15:04
Procedência
20/07/2022, 19:47
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 15:34
Expedida/certificada
20/06/2022, 14:27
Mero expediente
01/06/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, ELLER AGUIAR SOUZA ARAUJO - SP391267, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 D E S P A C H O Id 243900587 - Providencie a beneficiária pessoa jurídica (MORI ADVOGADOS ASSOCIADOS) a juntada da procuração ad judicia com cláusula específica, em conformidade com o art. 105 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento. Cumprida, expeça-se ofício ao PA Justiça Federal deste fórum solicitando a transferência do valor PARCIAL do depósito (id 18894817) de acordo com a decisão id 44948774 em favor da parte requerente. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme determinado na decisão id 44948774. Int. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:09
Publicação
22/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, ELLER AGUIAR SOUZA ARAUJO - SP391267, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 D E C I S Ã O Vistos etc. Os cálculos referentes ao cumprimento de sentença já foram homologados pela decisão de ID 4494877. Considerando, pois, que o parecer contábil aponta que o montante depositado nos autos, em 2019, é suficiente à quitação da dívida, não há que se falar em incidência de encargos moratórios e, tampouco, em saldo remanescente a ser executado. Nesses termos, informe a parte exequente os dados bancários para a transferência nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. Após a liquidação do ofício, tornem os autos conclusos pra extinção do cumprimento de sentença. Int. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2022. 7990
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 15:07
Julgamento em Diligência
01/12/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 14:46
Publicação
03/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 SUCESSOR: AGENOR PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, ELLER AGUIAR SOUZA ARAUJO - SP391267, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, à vista do retorno do contador, em atendimento a determinação proferida, abro vista às partes. São Paulo, 27 de outubro de 2021.
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 SUCESSOR: AGENOR PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, ELLER AGUIAR SOUZA ARAUJO - SP391267, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, à vista do retorno do contador, em atendimento a determinação proferida, abro vista às partes. São Paulo, 27 de outubro de 2021.
28/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, ELLER AGUIAR SOUZA ARAUJO - SP391267, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 D E S P A C H O
Vistos. Id 53932421/53932426 - Manifeste-se a parte exequente sobre a Impugnação ofertada pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a concordância do valor da execução, tornem os autos conclusos para julgamento. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com a decisão judicial. Int. SÃO PAULO, 25 de junho de 2021.
02/07/2021, 00:00
Mero expediente
25/06/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 17:25
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/05/2021, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, ELLER AGUIAR SOUZA ARAUJO - SP391267, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 D E S P A C H O
Vistos. Id 45771595 – Intime-se a CEF para que efetue o pagamento complementar de R$16.586,73 para fevereiro/2021, devendo ser corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que em não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em não sendo efetuado o pagamento ou oferecida Impugnação, requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SÃO PAULO, 26 de abril de 2021.
28/04/2021, 00:00
Mero expediente
26/04/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 11:35
Publicação
09/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCESSOR: AGENOR PECURARO Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, ELLER AGUIAR SOUZA ARAUJO - SP391267, SILVIA MARIA PORTO - SP167325 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 D E C I S Ã O
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por AGENOR PECURARO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que se objetiva o recebimento de R$47.968,48 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente à indenização por danos morais e materiais. A CEF apresentou impugnação (ID 1894817), apontando como devido apenas o montante de R$27.798,86 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), ao fundamento de que deve haver a incidência de juros de 0,5% ao mês, a partir de julho/2009, bem assim da incorreta consideração dos termos iniciais para a correção dos danos morais e materiais. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 35.371,35 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos). Determinou-se o retorno dos autos ao setor de cálculos a fim de que estes fossem refeitos, por divergências quanto aos termos iniciais de correção monetária (ID 31075998), sendo apurado novo valor de R$ 41.013,97 (quarenta e um mil, treze reais e noventa e sete centavos). A CEF concordou com esses cálculos, consoante manifestação de ID 31784222. Após esclarecimentos pela Contadoria, sobre a inclusão de juros (ID 39639286), a CEF manifestou sua discordância, reiterando a sua impugnação (ID 40058557) e o exequente nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. Conquanto as partes manifestem divergências a respeito critérios de elaboração de cálculo, não se pode olvida que os parâmetros a serem utilizados, assim como os respectivos termos inicial e final já se encontram fixados e acobertados pela eficácia da coisa julgada material e não podem ser alterados nesta fase de cumprimento de sentença. Pois bem. No presente caso, além de a CEF haver concordado com o segundo valor apresentado pela d. Contadoria, consoante esclarecimentos por estas prestados, a incidência de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês decorreu de determinação expressa da própria sentença. Isso posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da CEF, HOMOLOGO os cálculos referentes a janeiroo de 2018, no valor de R$ 41.013,97 (quarenta e um mil, treze reais e noventa e sete centavos).e DETERMINO o prosseguimento da execução em conformidade com o parecer de ID 31419191. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários da parte adversa que arbitro no percentual de 10% (dez por cento), com fundamento nos §§2º e 3º do Código de Processo Civil, sobre a respectiva diferença entre o apontado como devido e o valor aqui reconhecido. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o quanto disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo recursal, requeiram as partes o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito. P. I. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2021. 7990
08/02/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2021, 17:17
Conclusão (para julgamento)
12/11/2020, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 07:00
Publicação
27/10/2020, 07:00
Publicação
13/10/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2020, 07:00
Julgamento em Diligência
02/10/2020, 14:45
Conclusão (para julgamento)
25/08/2020, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 07:00
Julgamento em Diligência
04/08/2020, 18:04
Conclusão (para julgamento)
29/06/2020, 15:31
Publicação
04/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
17/04/2020, 07:12
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2020, 20:30
Conclusão (para julgamento)
17/02/2020, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 17:14
Julgamento em Diligência
22/10/2019, 17:13
Conclusão (para julgamento)
14/10/2019, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2019, 07:00
Mero expediente
11/09/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 15:27
Mero expediente
13/08/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 11:44
Baixa Definitiva
28/06/2019, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 07:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)