Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 436235434 - A parte exequente afirmou que houve o desconto no percentual de 12,46% de Imposto de Renda pelo Banco do Brasil, por ocasião do levantamento do Ofício Precatório n. 20240010892. Id.505907492 – Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando que preste esclarecimentos acerca do alegado pela parte exequente quando ao desconto do IR. Id. 531508206 – O Banco do Brasil informou que “não existe percentual limite de 3%, tendo em vista a existência da Lei n. 7.713/1988 art. 12-A, que prevê a retenção de imposto de renda conforme tabela progressiva da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 34 da Resolução CJF 822/2023.” Id. 540916671 – A parte exequente manifestou discordância com a informação prestada pela instituição bancária e afirma que “o art. 27 da Lei 10.833/2003 [...] dispõe que só será retido na fonte à alíquota de 3%”. Id. 545511247 e anexos – A agência do Banco do Brasil informou que “no levantamento dos valores depositados na conta judicial 4300122912459, houve automaticamente a cobrança do IR calculado pelos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)”. Em outros processos com situação similar, envolvendo a retenção de Imposto de Renda acima de 3%, a Caixa Econômica Federal informou que “foi dirigida consulta ao Setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de esclarecer eventual irregularidade no levantamento”; na oportunidade, de acordo com as informações prestadas pelo Setor de Precatórios, restou esclarecido que: [...] Assim, o n.º de meses de exercícios anteriores foi informado no ofício requisitório, pelo Juízo de origem, e encaminhado ao Banco depositário para o cálculo do IR a ser descontado no momento do saque, se houvesse. Deste modo, o desconto do IR em nome do beneficiário foi feito consoante rateio entre os meses da conta informado pelo Juízo da execução no ofício requisitório, qual seja, 70 (setenta) meses, e a tabela escalonada dos rendimentos recebidos acumuladamente divulgada pela Receita Federal. [...] Apenas para os casos que não se enquadram em RRA é que se desconta os 3% no momento do saque, conforme Lei 10.833/2003, de acordo com o art. 33 da Resolução n.º 822/2023-CJF. [...] Assim, diante dos esclarecimentos prestados em outros processos pelo Setor de Precatórios do TRF3 (arquivo anexo, exemplificativamente), observo que eventual ajuste quanto ao montante descontado a título de Imposto de Renda deverá ser resolvido junto à Receita Federal, no ato da declaração do imposto, não havendo mais providências a serem tomadas por este Juízo quanto a eventual devolução de valores. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004866-73.2001.4.03.6183 Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.