Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDA APARECIDA SORIANO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA JUSTINO ROCHA - SP381492
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003869-81.2020.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio da qual o INSS foi condenado a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença com DCB fixada em um ano da data de publicação do acordão e a DIB na data da citação. Condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Após o trânsito em julgado, intimado o réu a providenciar a execução na forma invertida, o INSS comunicou o atendimento da demanda (id. 363704487). A parte exequente apresentou o cálculo, ID 394425217, em relação ao qual o executado não concordou (ID 431942913), ofertando os valores que entendeu como corretos para satisfação do julgado. Instada a parte autora manifestou concordância ID 437726568. É a síntese do necessário. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a conta id. 431942914, fixando a presente execução no montante de R$ 172.206,99 para 07/25, dos quais R$ 168.754,71 relativos ao crédito principal e R$ 3.452,28 referentes aos honorários advocatícios. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em valor mínimo, conforme escalas de proveito econômico estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (10%, 8%, 5% 3% e 1%, respectivamente) sobre a diferença entre o valor apresentado e o ora homologado, ficando, todavia, suspensa tal execução por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF's, inclusive do advogado. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se, do ofício requisitório a ser expedido, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/ 88, da Instrução Normativa RFB 1127/ 2011 e da Resolução CJF 168/ 2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á(ão) o(s) ofício(s) requisitório(s) sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.