Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013193-60.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013193-60.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta por NESTLE BRASIL LTDA. nos autos dos embargos à execução fiscal proposta em face do INMETRO, cujo objeto consiste o cancelamento do crédito decorrente de auto de infração emitido em razão do desvio de peso dos produtos fabricados pela embargante. A r. sentença julgou improcedente o pedido (ID 303499940). Sem condenação em honorários advocatícios. A apelante alegou, preliminarmente, a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial. Salientou que a perícia deve ter como objeto a amostra colhida diretamente em suas fábricas, e não nos locais de venda e distribuição. Arguiu a nulidade no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, documento que reputa indispensável à correta quantificação da multa, ressaltando que constaram informações que não correspondem à realidade dos fatos à época das autuações. Alegou a inobservância do artigo 9º-A da Lei 9.933/1999, tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, e falta de motivação do ato administrativo, tornando a sanção completamente ilegal. Asseverou que não houve gravidade na suposta infração, tendo em vista que "as ínfimas diferenças na pesagem dos produtos apurados não caracterizam infração às normas legais, sendo certo que não revela qualquer intenção da Apelante de expor à venda produtos com conteúdo abaixo da margem regulamentar e muito menos de prejudicar seus consumidores". Pontuou que "embora o regramento seja claro quanto aos critérios a serem observados na quantificação da multa, é certo que neste caso seu valor foi mensurado exclusivamente a partir da condição econômica da Apelante, sem que fossem adequadamente considerados os parâmetros legais, o que revela a ausência de suporte legal do ato administrativo e grave ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Requer a desconsideração da multa ou redução dos valores. O INMETRO apresentou contrarrazões (ID 303499946). Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. rcf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013193-60.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pela NESTLE BRASIL LTDA. em face da r. sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal. Preliminarmente, é mister enfrentar a questão relacionada ao direito à produção de prova pericial, eis que alega a apelante a nulidade da sentença em razão do indeferimento. O cerne do problema a ser enfrentado, em sede da preliminar de cerceamento de defesa, decorre da necessidade de se deliberar sobre a efetividade dos princípios constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, preconizados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Sob o pálio do devido processo legal, é preciso ressaltar que a prova se destina ao processo, e não somente ao juiz de primeira instância, razão pela qual também é objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento dos recursos interpostos, razão por que não há que se cogitar de preclusão. Nesse sentido: AgInt no Agr. No Resp n. 1.836.392/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 01/08/2022; AgInt no AREsp n. 871.003/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/6/2016, DJe de 23/6/2016. Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. Essas premissas indicam que é possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência. No que toca à prova pericial, dispõe o artigo 464 do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Emana da norma processual que a prova pericial poderá ser dispensada ou indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, por força do enunciado dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Portanto, a constatação da desnecessidade do exame técnico implica a valoração prévia das demais provas, a justificar a prevalência da celeridade e da economia processuais, comumente invocada para fundamentar o julgamento antecipado. Vejamos. No caso sob exame, o r. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial sob a seguinte fundamentação (ID 259328299): “Assim, a produção de prova pericial será despicienda, uma vez que os documentos colacionados por ambas as partes são suficientes a demonstrar se a infração de fato foi ou não cometida, sendo que, realizar perícia em mercadorias aleatórias, acondicionadas na fábrica, não seria útil para o deslinde do presente mérito, posto que diversas das mercadorias apreendidas, ou seja, das amostras já analisadas, não servindo sequer para ser confrontada com o laudo pericial produzido por ocasião da apreensão dos bens, pois realizado sobre objetos distintos. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da Embargante pelas alterações previsíveis do produto quando da retirada de suas fábricas e colocadas para imediato consumo é meramente jurídica, pois na condição de fornecedora responde pela perda da quantidade sofrida caso não atinja os limites de tolerância admitidos pelos regulamentos do INMETRO. Em suma, portanto, ainda que comprove que a mercadoria de fato ao sair da empresa possui pesagem correspondente ao informado na embalagem, a perícia não teria o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor da cadeia de consumo, previamente prevista em lei, uma vez que a questão é eminentemente jurídica. ” Em suas razões recursais, a apelante pretende a realização de perícia sobre “produtos semelhantes” que “sejam coletados na fábrica”. No entanto, a perícia sobre os produtos coletados na fábrica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o exame técnico recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Ressalte-se, ainda, que a avaliação de amostras contemporâneas não tem o condão de assegurar que aquelas colhidas pelo INMETRO, na época da autuação, teriam seguido o mesmo padrão de regularidade técnica, em especial, a exatidão da quantidade encontrada, já que seriam referentes a lotes distintos. Sob essa perspectiva, o indeferimento de produção de prova técnica não conduziu ao cerceamento de defesa, eis que não ocorreu prejuízo à instrução do feito, nem tampouco a defesa, na medida em que o o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento do pedido inicial, e a produção de outras provas, além daquelas documentais já lançadas nos autos, não teriam proveito ao deslinde do feito. Nesse sentido, colaciono julgado do C. Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. (g. m.) (...)5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) Portanto, não constatado o cerceamento de defesa alegado, deve ser rejeitada a preliminar. Passemos ao mérito recursal. O INMETRO é uma autarquia federal instituída pela Lei n. 5.966/1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a primordial finalidade de promover a metrologia e garantir a qualidade de produtos e serviços no Brasil. Atua na padronização de medidas, regulamentação de produtos, certificação de qualidade e na promoção de tecnologias. O objetivo do INMETRO é proteger o consumidor, facilitar o comércio e assegurar a concorrência justa, além de colaborar com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia. Dentre as competências e atribuições do INMETRO, destaca-se o dever de verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos. No que tange a fiscalização de produtos pré-medidos, a atuação do INMETRO, como órgão executivo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, cumpre garantir a precisão e a transparência nas informações apresentadas aos consumidores, protegendo seus direitos e assegurando a concorrência justa no mercado. Por sua vez, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) é o órgão normativo, responsável por formular e supervisionar a política nacional de metrologia, qualidade e normalização. Nesse sentido, foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1102578/MG, o Tema 200/STJ: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (REsp n. 1102578/MG, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/1999, é da competência do INMETRO, e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. Em termos: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo à autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso. Reside a controvérsia, entretanto, na observância dos critérios para fixação e proporcionalidade do valor da multa aplicada no caso concreto. Com efeito, o valor da multa poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A quantificação da penalidade, observados os limites mínimo e máximo, deverá atender aos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 9º: a gravidade da infração; a vantagem auferida pelo infrator; a sua condição econômica e seus antecedentes; o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Os §§ 2º e 3º ainda preveem circunstâncias agravantes e atenuantes, que poderão ter repercussão no valor da multa. Eis a norma: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Ainda, prevê o artigo 9-A da Lei n. 9.933/1999: Art. 9º-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8° e 9°. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Analisando-se os dispositivos da Lei n. 9.933/1999, tem-se que o artigo 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação de suas penalidades, uma vez que a inexistência de regulamento fixando os critérios e os procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos. Justamente para que se possa perscrutar a observância desses critérios, é que a lei estabelece expressamente a necessidade de motivação dos atos administrativos, consoante o artigo 5º da Lei n. 9.784/1999, como forma de controle da atividade da Administração Pública. Art. 5°. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. A motivação dos atos administrativos é princípio constitucional implícito, que decorre da interpretação do artigo 93, X, CR, uma vez que não seria razoável exigir-se a motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais; bem como do princípio democrático e da regra do devido processo legal. Traduz-se, pois, em verdadeira garantia do administrado contra o arbítrio da Administração Pública, deixando claro que a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Não se vislumbra a alegada nulidade do auto de infração e do processo administrativo que culminou na imposição da multa. Vejamos. No caso concreto, exsurge do Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento de Penalidades - Pré-Medidos (ID 303499879, p. 10) que houve o preenchimento das seguintes informações pelo agente fiscal no momento da autuação: Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prejuízo à autuada no tocante à precisa compreensão acerca de quais foram os critérios utilizados para classificação tanto da empresa quanto do produto submetido à fiscalização, eis que a defesa apresentada se mostrou efetiva em relação aos dados que constaram no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade no procedimento administrativo. Aliás, no tocante à ausência de preenchimento dos formulários indicados pela apelante, nota-se que se trata da indicação de dados que já constaram no Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, dispensando-se informação complementar (ID 303499865, p. 1): Ademais, conforme cópia do processo administrativo, é possível verificar que os preceitos normativos e constitucionais foram devidamente observados (ID 303499879). Vencida tais alegações, passemos, pois, à análise da penalidade aplicada. A decisão proferida pela autoridade administrativa homologou o auto de infração e fixou o valor da penalidade nos seguintes termos (ID 303499879, p. 23/25): O presente procedimento trata do(s) auto(s) de infração em epigrafe lavrado (s) contra a empresa identificada na peça vestibular, pelos latos narrados no mesmo documento, por infringência da(s) Portaria INMETRO N° 248/2008 - Lei N° 9933/1999. O(s) Auto(s) de Infração foi (ram) emitido(s) com observância das formalidades legais e indispensáveis, possibilitando à Autuada o exercício da ampla defesa. A infratora apresentou defesa no prazo legal. Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na parágrafo 2°, da Lei 9.933/99. Isto posto, a autuada foi reprovada no critério da Média conformo Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, constituiu infração ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n°. 9.933/1999 c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro 248/2008. Em que pese à tentativa infrutífera da defendente em se esquivar das imputações que lhe foram atribuídas, vale ressaltar que seus produtos foram reprovados no exame técnico laboratorial pelo critério da média, o que, é um aspecto negativo ainda maior, caracterizando assim, falha sistêmica, posto que, lesa o consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente en grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto. Neste sentido, ainda que todas as amostras examinadas obtiverem aprovação no critério individual, nada impedo que a mesma quantidade de amostras examinadas obtenha resultado negativo no critério da média, causando reais prejuízos para o mercado consumidor, demonstrando-se que o produto apresenta falhas no seu processo produtivo. A indicação quantitativa é obrigatória neste tipo de comercialização e esta providência tem por objetivo proteger o consumidor e, ao mesmo tempo, disciplinar as relações comerciais em geral. Uma vez que, antes de comercializar seus produtos, deve a defendente verificar se os mesmos estão de acordo com as normas e disposições legais vigentes, com a utilização, inclusive, dos símbolos nomenclaturas corretas. Em momento algum nega-se a ocorrência do variação de peso devido às condições do produto ou do ambiente, tanto é verdade que existem tolerâncias para isto. Essas tolerâncias são resultado de pesquisas o estudos, muito mais profundos do que especulações do defendente quanto à majoração das mesmas. Não há que se falar em principio da insignificância quando refere-se aos critérios quantitativos do produto, tendo en vista que o peso do produto além de não ser o informado na embalagem, cambém ultrapassa as tolerâncias permitidas por lei. Insta esclarecer, que a margem de tolerância quanto ao peso ou unidade rospeita o principio da insignificância, logo, tudo o que excede a tolerância não é considerado insignificante. Em suma, nota-se que a autuada além de não respeitar o conteúdo nominal, desrespeitou o valor minimo individual, onde está embutida a tolerância do produto. Ao contrário do que defende a autuada, os erros apresentados não são pequenos e superam em muito a tolerância legal admitida. Antes de comercializar seus produtos, a Defendente deve assegurar-se que todo o processo para a medição dos mesmos encontra-se sem vícios, a fim de não transferir ao consumidor os riscos de sua atividade econômica. O comprador deve ter a certeza, ao adquirir uma mercadoria pré-medida, que o conteúdo corresponde exatamente a indicação ali contida. Cabe salientar que o Princípio da Proporcionalidade, abordado pela Recorrente, não foi desrespeitado, tendo em vista que os critérios de julgamento adotados pela Administração estão amparados pelo § 1° do Art. 9º da Lei 9933/99, sendo que para aplicação da penalidade de multa, a autoridade levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e, principalmente, seus antecedentes, assim como, o prejuízo causado para o consumidor. Não há que se questionar a razoabilidade da ação fiscal quando esta agiu nos estritos termos da legislação aplicável à espécie, qual seja, lei n. 9.933/99 e regulamentação metrológica que serviu de base para a lavratura do Auto de Infração. Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme § 1° do Art. 9º da Lei 9933/99 c/c Resolução CONMETRO n°. 08/06. Para a aplicação da penalidade, deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no art. 9°, caput, da Lei n° 9933/1999, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO n° 08/2006.
Diante do exposto, após exame dos elementos constantes dos autos garantida ampla defesa da infratora, opina-se pela homologação dos Auto(s) de Infração. É possível concluir que a autuação seguiu os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo desproprocionalidade em sua aplicação, sobretudo porque o valor da multa arbitrada muito mais se aproxima do mínimo do que de seu máximo. Além disso, a reincidência no comportamento reprovável e a efetiva potencialidade lesiva a um número indeterminado de consumidores evidenciam a gravidade da conduta. Ainda, após exercer o direito de defesa em sede administrativa, o apelante teve a multa reanalisada, ocasionando na redução do valor, em plena observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 303499879, p. 47). Dessa forma, inexistindo flagrantes ilegalidades ou discrepâncias, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame. Por fim, mister destacar que a questão trazida a julgamento, envolvendo a embargante, tem se repetido em inúmeras demandas nesta E. Corte, cujo desfecho não destoa do resultado apresentado na r. sentença, que merece ser mantido integralmente. Nesse sentido, o entendimento desta e. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. II – Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. III – O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. IV – Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. V – Não esclareceu a apelante qual a nulidade existente em razão do não preenchimento do item 1.1 – situação econômica do infrator no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. Também não há se concluir ser suficiente essa omissão para anular todo o processo administrativo, uma vez que da leitura da decisão de homologação do auto de infração verifica-se ter sido considerado não apenas o referido Quadro, mas todo o conteúdo do procedimento administrativo. No mais, a recorrente não logrou provar os critérios para o preenchimento do item 1.5 e, assim, não é possível afirmar que houve erro. Nulidade não configurada. VI - Ainda que assim não fosse, a penalidade somente é fixada em momento posterior, após a defesa administrativa da empresa autuada, adicionando-se à informações do auto de infração as alegações da defesa e todo o conteúdo processado. VII - Há se observar que em sua defesa administrativa a empresa autuada nada menciona acerca dessa omissão e desse erro, não havendo menção no processo administrativo de que eventual erro nesse item tenha implicado em são mais gravosa à parte. VIII - Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. IX – Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. X – Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). XI – Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XII - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. XIII – Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. XIV – No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. XV – Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da embargante, face ao presente julgamento. XVI – Recurso de apelação da embargante não provido. (TRF 3, 5000137-66.2023.4.03.6111 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento: 23/09/2024 DJEN Data: 07/10/2024) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O exame dos autos revela que a recorrente foi regularmente intimada da perícia realizada no âmbito administrativo por meio de transmissão via fax, conforme respectivo comprovante de envio juntado ao processo, razão pela qual não subsiste a alegada nulidade. - Realizado o pagamento da CDA 171 (Processo Administrativo n.º 13741/2014), deve ser o feito extinto em relação a ela. - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade. - Não prospera a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração. - Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF. - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstra a gravidade da conduta. - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos. - Preliminares rejeitas. Apelação parcialmente provida. (TRF 3, 0005978-21.2017.4.03.6182 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO Julgamento: 18/05/2023 DJEN Data: 24/05/2023) Nessa senda, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do embargante, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PENALIDADE APLICADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. 2. É possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência. 3. A perícia sobre os produtos coletados na fábrica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o exame técnico recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Não constatado o cerceamento de defesa alegado, rejeitada a preliminar. 4. A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. 5. Inexistiu qualquer prejuízo à autuada no tocante à precisa compreensão acerca de quais foram os critérios utilizados para classificação tanto da empresa quanto do produto submetido à fiscalização. O apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto à defesa em relação aos dados que constaram no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, razão pela qual não há qualquer nulidade no procedimento administrativo por esse motivo. 6. Dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização 7. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo a autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso. 8. O artigo 9º da Lei n. 9.933/1999 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê, uma vez que a a inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos. 9. A autuação seguiu os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo desproporcionalidade, sobretudo porque o valor da multa muito mais se aproxima do mínimo do que do máximo. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. 10. Inexistindo ilegalidades flagrantes, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame. 11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do embargante, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL