Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932, VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401
EXECUTADO: SUSANA MARIA DE SOUZA MORAES BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO PUGINA - SP273919 SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002120-83.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SUSANA MARIA DE SOUZA MORAES BORGES. Houve bloqueio de valores (fls. 104/106) e posterior conversão em renda em favor da exequente conforme comprovantes (fl. 133, id 308809804). Em manifestação fls. 161, id 341823591, a exequente noticiou a quitação total da dívida, o ressarcimento das custas desembolsadas e requereu a extinção do feito. Houve novo bloqueio de valores no ID 342551426. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fica determinado o recolhimento de eventuais mandados de citação ou penhora (fls. 162/195, id 342551426); a solicitação da devolução de carta precatória expedida e o levantamento de eventuais restrições ou penhora Honorários já pagos na seara administrativa. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (ab)