Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT
EXECUTADO: TRK GESTAO PROMOCIONAL EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR - SP336930, CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA - SP337068, DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR - SP311228 D E C I S Ã O ID 304730825. Em petição de 23/10/2023, a ré, informa o falecimento do DD. Advogado Dr. Mauro Marchten, em 21/09/2020, requerendo a suspensão do feito e o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente ao falecimento do DD. Advogado, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz. (ID 304730825). Da análise dos autos, verifico que em 03/2021, fora proferida sentença que, rejeitou os embargos monitórios. Com o trânsito em julgado, sobreveio despacho de 11/2021 (ID 137187494), intimando a ré para pagamento do montante devido à exequente, sendo a ré intimada em 19/11/2021 pelo diário eletrônico para o referido ato, na pessoa do advogado constituído nos autos, nos termos do § 2º, I, do artigo 513 do Código de Processo Civil. Ante o silêncio da ré, fora deferida a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD, com resultado negativo. Em 01/06/2023, a ré, juntou aos autos, novo instrumento de procuração, procedendo-se com as devidas alterações, junto ao PJE, com a inclusão dos novos advogados e a exclusão do DD advogado Dr. Mauro Marchten. Ante a comunicação do falecimento do antigo patrono e o pedido de nulidade dos atos processuais praticados entre o período do falecimento do antigo advogado e a constituição dos novos, a exequente, manifestou sua irresignação. É a síntese. Decido. 1) Em consulta aos autos, verifico que, até 06/2023, todas as publicações/intimações foram realizadas, de forma exclusiva, em nome do DD advogado Dr. Mauro Marchten, o qual constava, como único advogado, constituído nos autos, em defesa da ré (procuração ID 13632760, fl 94). A ré em manifestação de ID 304730825, informou que o DD advogado Dr. Mauro Marchten, havia falecido em 09/2020 e pediu a declaração da nulidade absoluta dos atos praticados, posteriormente a essa data até a constituição dos novos advogados, visto que o antigo patrono, à época, era o único profissional com poderes constituídos nos autos, assim, entre a data de seu falecimento (21/09/2020) e a constituição dos novos advogados (01/06/2023), não houve intimação válida e eficaz. Na ausência de prova em contrário, presume-se que a ré desconhecia a morte do advogado, então, constituído para atuar no processo (Dr. Mauro Marchten). Nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, é causa de suspensão do processo. Essa medida se justifica se o advogado falecido for o único constituído nos autos, como no presente caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com os demais advogados. Inobstante, a ré já regularizou sua representação processual, tendo constituído novos advogados (IDs 289723070 e 304730826), portanto, conforme despacho de ID 327845611, não há de se falar em suspensão do feito. Quanto à morte do referido causídico; o reconhecimento da nulidade dos autos praticados após o falecimento, é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DA
AUTORA: PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (STF - AR: 2849 CE, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ÓBITO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. PROVIMENTO. 1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo ( CPC, art. 313, I). E, de forma mais específica, com relação ao prazo recursal, acarreta a sua restituição em dobro em proveito da parte anteriormente por ele representada (artigo 1.004 do CPC). 2. Consoante entendimento do E. STJ, o óbito do advogado da parte suspende o curso do processo, desde a sua ocorrência, sendo considerados nulos os atos posteriormente praticados. Precedentes. 3. É de rigor a devolução do prazo a interposição de recurso em face de decisão proferida em data posterior ao óbito do patrono falecido. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50226081320224030000 SP, Relator: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 09/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/05/2023) VOTO-EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA POR UM ÚNICO ADVOGADO. TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS PROFERIDOS APÓS O FALECIMENTO DO CAUSÍDICO SÃO INVÁLIDOS. JULGAMENTO SEM EFEITO. REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. REINCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO FUTURA DE JULGAMENTO. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008987-14.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se recurso inominado julgado em 11/11/2021, oportunidade em que esta 11ª Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora. 2. Em petição apresentada em 12/01/2022 (Id 251473037), foi comunicado o óbito do advogado da parte autora, ocorrido em 04/05/2021, ou seja, antes da realização da sessão de julgamento. Na mesma oportunidade, foi requerida a regularização da representação processual, o que foi determinado por meio do despacho proferido em 20/04/2022. 3. Na mesma ocasião foi determinada a intimação do INSS para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de dez dias. Tal prazo decorreu “in albis”. 4. Verifico, da análise dos documentos anexados aos autos, que, a despeito de a petição inicial e o recurso inominado terem sido firmados por diversos advogados, a procuração outorgada pelo autor, acostada à inicial, concede poderes exclusivamente ao advogado falecido, WILSON MIGUEL (fl. 3 do Id 172896665). Outrossim, tanto na inicial quanto no recurso inominado há pedido expresso para que todas as publicações constem em nome do advogado falecido, sendo assim promovido pelo juízo até a comunicação do falecimento. 5. Portanto, considerando a representação da parte autora por um único advogado, todos os atos processuais decisórios proferidos após o seu falecimento são inválidos, perdendo a eficácia o substabelecimento por ele firmado (fl. 4 do Id 172896665). 6. Conforme despacho anterior, a representação processual já foi regularizada. 7.
Diante do exposto, levanto a presente questão de ordem e, nesta, voto no sentido de tornar sem efeito o julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora e determinar a reabertura do prazo para que o autor se manifeste acerca do relatório médico de esclarecimentos (Id 172896816), com a posterior e oportuna reinclusão em pauta de sessão futura de julgamento. 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF-3 - RecInoCiv: 00037615120194036338 SP, Relator: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/07/2022).
Diante do exposto, reconheço a nulidade dos atos praticados entre 22/09/2020 e 01/06/2023 e determino a republicação da r. sentença de ID 48060323, concedendo devolução de prazo legal às partes. 2) Quanto ao pedido de para gratuidade de justiça pleiteado pela ré, decido: Em se tratando de pessoa jurídica, não incide a presunção de hipossuficiência aplicável às pessoas físicas (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Sendo assim, impõe-se à sociedade empresária o dever de demonstrar a necessidade de forma concreta, por meio de documentação idônea. No caso sob análise, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade pleiteada, conforme exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. No presente caso, a ré não apresentou documentação suficiente que comprovasse não possuir condições de arcar com os gastos inerentes ao processo, inclusive na presente ação em que nem sequer há recolhimento de custas iniciais.
Diante do exposto, providencie a ré, a juntada aos autos de documentação que comprove a condição de hipossuficiência. A comprovação da condição de hipossuficiência poderá ser feita por documentos públicos ou particulares, como a declaração de Imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembléia etc, devidamente assinados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 31 de janeiro de 2025.