Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO EDUARDO LEAL ASSE Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002924-03.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum na qual o autor alega a presença de condições legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia o reconhecimento de tempos de serviços prestados em condições especiais e a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário a partir da data do requerimento administrativo (29.12.2018) ou da data em que preenchidos os requisitos. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de produção da prova pericial e testemunhal, dando oportunidade ao autor para apresentar outros documentos indicativos de sua pretensão, sob pena de preclusão (fls. 133/134 - ID 32995634). Manifestação do autor (fls. 135/136 – ID 34237220). Citado, o INSS, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a impossibilidade de reafirmação da DER após a EC 103/2019 de 13.11.2019. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando não estarem presentes os requisitos legais. Aduziu, outrossim, a vedação legal quanto ao reconhecimento da especialidade na condição de autônomo/contribuinte individual, bem como a impossibilidade de reconhecer como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. Observou, ainda, que o uso de EPI eficaz atenua ou elimina os agentes nocivos à saúde. Por fim, em caso de procedência, que seja reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, e os efeitos financeiros sejam determinados a partir da citação, caso a parte não prove que juntou os mesmos documentos no âmbito do procedimento administrativo (fls. 142/164 - ID 35660888). Réplica (fls. 166/172 – ID 39513718). Impugnado, em sede de preliminares, a concessão do benefício da justiça gratuita, houve o recolhimento das custas (fls. 176/179 – ID 47486927). Vieram os autos conclusos. É o que importa como relatório. Decido. No presente caso não se constata a ocorrência da prescrição, pois a DER é igual a 29.12.2018 e a presente demanda foi ajuizada em 27.04.2020. Pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos exercidos em atividades insalubres de 01.02.1987 a 04.03.1987, de 01.05.1988 a 11.05.1989, de 16.03.1990 a 30.04.1990, de 01.07.1990 a 31.01.1992, de 01.03.1992 a 31.03.1992 como dentista/cirurgião dentista contribuinte individual, de 29.04.1995 a 06.09.2010, de 07.09.2010 a 03.10.2010 e de 04.10.2010 a 21.11.2018 como cirurgião dentista para o Município de Batatais e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Consigne-se que o período de 11.06.1992 a 28.04.1995 já teve a especialidade reconhecida em sede administrativa, razão pela qual o tenho por incontroverso (fls. 99/100 - ID 31389246). De outro tanto, apesar de o autor ter alegado na inicial que o INSS aceitou os períodos de 05.03.1987 a 01.05.1987, de 12.05.1989 a 15.03.1990 e de 22.11.2018 a 29.12.2018, não verifico nos autos nenhum documento capaz de comprovar o alegado reconhecimento. Dessa forma, os tenho como controversos. Para obtenção da aposentadoria especial mister se faz o preenchimento de três requisitos: 1) a qualidade de segurado do autor, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário; 2) a comprovação do tempo de serviço em condições especiais; 3) a superação do período de carência exigido, conforme artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, exige-se, até a EC n.º 20/98, em resumo, que o segurado conte com, pelo menos, 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher (proventos proporcionais ao tempo de contribuição). Pois bem, a primeira questão de essencial importância à solução da lide consiste em saber se a autora efetivamente esteve exposta a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, nos períodos mencionados na peça exordial, que tornavam a atividade por ela exercida insalubre. Nesse ponto, observo que a legislação a ser aplicada é a vigente no período em que a atividade foi exercida. Assim, é possível o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais com base na categoria profissional do trabalhador, desde o início de vigência dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 até 28/04/1995, com o advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos em caráter permanente. A partir de 05/03/1997, data em que foi editado o Decreto n.º 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da atividade especial. Com relação ao período sujeito à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, situação esta que perdurou até a data de edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que elevou o nível de pressão sonora para 90 decibéis para a caracterização da especialidade das condições de trabalho. A partir de vigência do Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, deve ser considerada como prejudicial à saúde, a fim de caracterizar a natureza especial da atividade, a exposição à pressão sonora acima de 85 decibéis. Outra questão, igualmente significativa, é a de saber se, configurada a insalubridade do meio e da atividade exercida e devidamente convertidos os períodos, a autora preencherá as condições exigidas em lei para a concessão da competente aposentadoria. No que tange à conversão do trabalho exercido sob condições especiais em período de atividade comum, verifico a possibilidade, independentemente do período em foi exercido, tendo em vista o permissivo contido no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/98, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto n.º 4.827/03. Com relação à perícia por similaridade, entendo que este meio de prova não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido.” (APELREEX 00144907120064039999) APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1105940, TRF3,7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012- JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES). Assim, a análise da natureza especial das atividades exercidas pela parte autora deverá ser feita com base nos documentos constantes nos autos e o devido enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Fixadas essas premissas, verifico que: a) Nos períodos de 01.02.1987 a 04.03.1987, de 05.03.1987 a 01.05.1987, de 01.05.1988 a 11.05.1989, de 12.05.1989 a 15.03.1990, de 16.03.1990 a 30.04.1990, de 01.07.1990 a 31.01.1992 e de 01.03.1992 a 31.03.1992, o autor exerceu a atividade laborativa como dentista/ cirurgião dentista, conforme documentos anexados (certidão elaborada pela Prefeitura Municipal de Batatais confirmando a inscrição do autor na referida atividade e contribuição confederativa para o sindicato odontologista desde 1987, além de o certificado de conclusão do curso de odontologia em 1987 e vínculos registrados na CTPS), profissão essa enquadrada no Decreto nº 83.080 de 24/01/1979, Anexo II, código 2.1.3 e Decreto nº 53.831 de 25/03/1964, Código 2.1.3. b) Com relação ao período após 29.04.1995, como já destacado, a alteração normativa mencionada pôs fim ao reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade, passando a exigir a efetiva exposição dos profissionais a agentes insalubres e nocivos à saúde. No tocante a especialidade que se pretende ver reconhecida de 29.04.1995 a 06.09.2010, de 07.09.2010 a 03.10.2010, de 04.10.2010 a 21.11.2018 e de 22.11.2018 a 29.12.2018 consta PPP de fls. 83/84 (ID 31389246), do qual se depreende o exercício da atividade de dentista e a exposição a agentes biológicos (bactérias e vírus), com registro e nome do profissional legalmente habilitado apenas no período de 30.11.2017 a 30.11.2018. A TNU no julgamento do Tema 208 estabeleceu a necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, podendo esta ser suprida pela apresentação de LTCAT ou documento técnico equivalente. “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”. “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Nesse sentido é a Súmula nº 68 da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Dessa forma, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc), o que não ocorreu no caso. Nesse quadro, é possível o reconhecimento da especialidade somente no período de 30.11.2017 a 30.11.2018 - códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3, 3.0.1 e 1.0.15 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Por fim, a utilização dos EPI, embora atenue os riscos à saúde, não os elimina. Sob outro prisma, é cediço que as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos; além disso, não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente. Neste sentido decidiu o E. STF (ARE 664.335). Dessa forma, tendo-se em conta o pedido da parte autora, os documentos anexados à exordial e os períodos contributivos – esses demonstrados documentalmente nos autos e consultados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – pode-se concluir, que o autor possui um total de tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, contados até o requerimento administrativo, ou seja, 29.12.2018, nos termos da tabela que segue: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Autônomo esp 01/02/1987 04/03/1987 - - - - 1 4 2 Sindicato dos Empregados Rurais de Batatais. esp 05/03/1987 01/05/1987 - - - - 1 27 3 Autônomo esp 01/05/1988 11/05/1989 - - - 1 - 11 4 Município de Batatais esp 12/05/1989 15/03/1990 - - - - 10 4 5 Autônomo esp 16/03/1990 30/04/1990 - - - - 1 15 6 Autônomo esp 01/07/1990 31/01/1992 - - - 1 7 1 7 Autônomo esp 01/03/1992 31/03/1992 - - - - 1 1 8 Município de Batatais esp 11/06/1992 28/04/1995 - - - 2 10 18 9 Município de Batatais 29/04/1995 06/09/2010 15 4 8 - - - 10 Auxílio-doença 07/09/2010 03/10/2010 - - 27 - - - 11 Município de Batatais 04/10/2010 29/11/2017 7 1 26 - - - 12 Município de Batatais esp 30/11/2017 30/11/2018 - - - 1 - 1 13 Município de Batatais 01/12/2018 29/12/2018 - - 29 - - - Soma: 22 5 90 5 31 82 Correspondente ao número de dias: 8.160 2.812 Tempo total: 22 8 0 7 9 22 Conversão: 1,40 10 11 7 3.936,800000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 33 7 7 Nesse quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Verifica-se que há pedido subsidiário de concessão do benefício a partir da implementação dos requisitos e os dados do CNIS informam a continuidade do labor (novembro /2021). No caso, o autor só chegaria a 35 anos de contribuição em 22/05/2020, quando já vigentes as novas regras para aposentadoria pelo regime geral da previdência. Antes, vale a pena lembrar como eram as duas possibilidades de aposentadoria: • por tempo de contribuição: 35 anos para homens e 30 para mulheres; • por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, acumulado com um mínimo de 15 anos de contribuição. As novas regras da aposentadoria, por outro lado, preveem o fim da aposentadoria por tempo de contribuição. A regra geral passou a ser de: • idade mínima de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres); • 15 anos de tempo de contribuição (mulheres) e 20 anos de contribuição (homens); Isso garante apuração de 60% da média dos salários. Quem quiser se aposentar com 100% da remuneração — respeitado o teto do Regime Geral — deverá contribuir por 35 anos (mulheres) ou 40 anos (homens). As regras de transição são as seguintes: 1) IDADE MÍNIMA (INICIATIVA PRIVADA) • Mulheres terão um mínimo de 56 anos (em 2019) + 30 anos de contribuição; • idade mínima sobe 0,5 ponto (6 meses) a cada 1 ano, chegando aos 62 anos em 2031. • Homens terão um mínimo de 61 anos (2019) + 35 anos de contribuição; • idade mínima sobe 0,5 ponto (6 meses) a cada 1 ano, chegando aos 65 anos em 2027. 2) SISTEMA DE PONTOS (INICIATIVA PRIVADA E SERVIDORES PÚBLICOS) • mulheres terão a soma da idade com tempo de contribuição de 86 pontos em 2019 (com mínimo de 30 anos de contribuição); • a partir daí, a pontuação sobe 1 ponto por ano até atingir 100 pontos em 2033. • homens começam com 96 pontos em 2019 (com mínimo de 35 anos de contribuição); • a partir daí, a pontuação sobe 1 ponto por ano até atingir 105 pontos em 2028. No setor público, as novas regras da aposentadoria impõem também a necessidade de ter pelo menos 20 anos de serviço público mais 5 anos no cargo no qual se deu a aposentadoria. 3) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO DE 50% (INICIATIVA PRIVADA) Aqui, a regra de transição é válida somente a quem está a dois anos de cumprir os requisitos: • mulheres com mínimo de 30 anos de contribuição + pedágio de 50% do tempo que faltar para aposentar; • homens com mínimo de 35 de contribuição + pedágio de 50% do tempo que faltar para aposentar. 4) PEDÁGIO DE 100% (INICIATIVA PRIVADA E SERVIDORES PÚBLICOS) • mulheres com idade mínima de 57 anos + 100% do tempo de contribuição que falta para aposentar; • homens com idade mínima de 60 anos + 100% do tempo de contribuição que falta para aposentar. No setor privado, essa regra é válida apenas para quem se aposentaria por tempo de contribuição. Já para os funcionários públicos, é preciso também ter 20 anos de serviço público mais 5 anos no cargo no qual se deu a aposentadoria. Nesse quadro, até 13.11.2019 o autor contava com 34 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição, faltando 6 meses e 9 dias para completar 35 anos de contribuição e possuía 54 anos, 08 meses e 28 dias de idade. Como visto, faltava menos de 2 anos para completar o tempo de contribuição, se enquadrando na hipótese de pedágio de 50% vigente a partir da EC 103/2019. Assim, computando o período faltante (6 meses e 9 dias) acrescido do pedágio de 50% (3 meses e 4,5 dias) totaliza 09 meses e 13,5 dias, preenchendo o requisito atualmente em vigor para se aposentar em 27.08.2020.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, devendo promover as devidas averbações. 1 Autônomo esp 01/02/1987 04/03/1987 2 Sindicato dos Empregados Rurais de Batatais. esp 05/03/1987 01/05/1987 3 Autônomo esp 01/05/1988 11/05/1989 4 Município de Batatais esp 12/05/1989 15/03/1990 5 Autônomo esp 16/03/1990 30/04/1990 6 Autônomo esp 01/07/1990 31/01/1992 7 Autônomo esp 01/03/1992 31/03/1992 12 Município de Batatais esp 30/11/2017 30/11/2018 b) conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de 27.08.2020, nos termos do artigo 17, incisos I e II, parágrafo único, da EC 103/2019. c) pagar ao autor as diferenças das parcelas atrasadas devidas entre a data de 27.08.2020 e a data da efetiva implantação do benefício. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o teor do art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, II, do CPC, são fixados sobre o valor da condenação, cujos percentuais serão definidos no momento da liquidação do julgado, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência mínima (CPC: art. 86, parágrafo único). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 11 de janeiro de 2022.